FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA GUARINO VIEIRA (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA GUARINO VIEIRA (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 23 de junho de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA GUARINO VIEIRA (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do ofício encaminhado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região informando o cancelamento da requisição de pagamento expedida nestes autos em virtude de divergência entre o nome da parte autora cadastrado neste processo e o constante no sistema da Receita Federal (ROBSON BONFIM DOS SANTOS), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos cópia de seu CPF atualizado ou promova a retificação de seu cadastro na Receita Federal.
Com o cumprimento, expeça-se nova requisição em substituição àquela cancelada. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA GUARINO VIEIRA (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA GUARINO VIEIRA (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Rejeito a impugnação da parte autora (ID 331668953, seq. 47), pois as parcelas dos meses de março e abril de 2024, referentes ao auxílio-acidente NB 36/209.275.300-7, foram pagas pelo INSS na via administrativa, conforme se extrai do histórico de crédito obtido junto ao sistema DATAPREV, tendo inclusive o demandante já ter sacado tais valores em 07/06/2024 (ID 344700359, seq. 50).
Por conseguinte, acolho os cálculos confeccionados pela CECALC (ID 328048428, seq. 43), remetendo-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980-A, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980-A, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980-A, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito, negando benefício por incapacidade.
O auxílio-acidente encontra desenho normativo na Lei nº 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) redução da capacidade para o exercício de atividade profissional e (iii) ocorrência de fato definido como “acidente”.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ( c/c da ).
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 6 de setembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS (OAB 221980/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS - SP221980, ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 25/07/2023 às 11h00min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogado
ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente.
SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2023.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON BONFIM DOS SANTOS
Advogado
ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043640-86.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON BONFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA GUARINO VIEIRA - SP221755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2022.
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3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Sobre o último requisito, a TNU já definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em repetitivos, os seguintes temas: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese firmada no Tema 156 - destacamos) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese firmada no Tema 416 - destacamos) Especificamente, sobre termo inicial, o STF julgou repetitivo (Tema 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 – destacou-se) No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: No caso dos autos, realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho.
Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Por fim, não cabe nova designação de perícia médica. Com a determinação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por processo judicial.
Tal previsão normativa é aplicável a partir de 01/01/2020, de modo que é inviável a designação de nova perícia nestes autos. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido.
Vale o registro de que, em pesquisa no banco de dados previdenciário, constatei que o benefício recebido de 03/11/2021 a 03/06/2022 tinha natureza meramente previdenciária (não era acidentário); portanto, embora não explicado claramente na petição ID 284293463, existe segurança na conclusão de que a competência é da Justiça Federal. Embora seja mais corriqueiro seguir a conclusão pericial, vejo que a perícia apresenta aparente contradição.
Com efeito, após descrever consolidação das lesões sofridas pelo autor, conclui por ausência de incapacidade. Ora, a despeito de não ser na mão dominante, a descrição das sequelas persistentes do acidente sofrido chama atenção: “a amputação parcial do 4º dedo e a limitação parcial dos movimentos do 3º e 5º dedos em mão não dominante”. Fácil de ver que a descrição feita colide diretamente com entendimentos pacificados de concessão de auxílio-acidente: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (Tema/TNU nº 269, destacamos) Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese firmada no Tema/STJ nº 156 - destacamos) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese firmada no Tema/STJ nº 416 - destacamos) Disso, evidente que, após cessação de auxílio-doença, o recorrente deveria ter tido concessão de auxílio-acidente. Assim, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, concedo provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, de forma a conceder o benefício de auxílio-acidente, após cessação do auxílio-doença (o que se deu em 03/06/2022). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Comunique-se ao INSS, para respectiva implantação. Recorrente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AMPUTAÇÃO GERA DEVER DO INSS ATENTAR PARA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 18, §1º
artigo 86
Lei nº 8.213/91
No caso dos autos, realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho. Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Por fim, não cabe nova designação de perícia médica. Com a determinação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por processo judicial.
Tal previsão normativa é aplicável a partir de 01/01/2020, de modo que é inviável a designação de nova perícia nestes autos. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.