APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043679-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: TEREZA MUNIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade rural proposta por TEREZA MUNIZ DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC) e determino seu arquivamento. Em razões recursais a autora alega ter apresentado inúmeros documentos – fatos novos – na condição de rurícola, inclusive consta nos Autos declaração de posse de propriedade rural, notas fiscais, inscrição de produtor rural do seu marido após o transito em julgado da decisão, documentos novos a partir de 05/2014 até os dias atuais.
Sem as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043679-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: TEREZA MUNIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, nos autos de nº 000011625.2012.8.26.0474, tramitado na Vara Única da comarca de Potirendaba/SP, em que são partes TEREZA MUNIZ DE OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , onde foi prolatada sentença de improcedência.
A parte autora apresentou recurso de Apelação. O E.Tribunal Regional Federal da 3º Região – fls.43/45, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. A autora no presente feito reitera o pedido formulado no feito anteriormente julgado, ocorrendo a coisa julgada material e formal, pois tal pedido já foi apreciado anteriormente e o direito material postulado pela autora já foi objeto de análise e julgamento anterior, sendo que sua pretensão( aposentadoria rural por idade) não foi acolhida.
Portanto, observa-se que não logrou a autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é o mesmo e as provas apresentadas não desvinculam das outras, visto que seu marido possui contrato de trabalho em carteira até o ano de 2019, não configurando o regime de economia familiar alegado. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, dispõem: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Nesse sentido, colaciono: "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. - HÁ demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado. - Não cabe a esta
C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos. - Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. - Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-56.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 ) Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que extinguiu o processos em resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC) e determino seu arquivamento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, nos autos de nº 000011625.2012.8.26.0474, tramitado na Vara Única da comarca de Potirendaba/SP, em que são partes TEREZA MUNIZ DE OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , onde foi prolatada sentença de improcedência. A parte autora apresentou recurso de Apelação. O E.Tribunal Regional Federal da 3º Região – fls.43/45, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
2 - A autora no presente feito reitera o pedido formulado no feito anteriormente julgado, ocorrendo a coisa julgada material e formal, pois tal pedido já foi apreciado anteriormente e o direito material postulado pela autora já foi objeto de análise e julgamento anterior, sendo que sua pretensão( aposentadoria rural por idade) não foi acolhida.
3 - Não logrou a autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é o mesmo e as provas apresentadas não desvinculam das outras.
4 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
5 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
7 - Apelação da parte autora improvida - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.