PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043679-83.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A RECORRIDO: ALISSON DA LUZ DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043679-83.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A RECORRIDO: ALISSON DA LUZ DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI - SP386629-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) / SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta visando seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais acerca de tarifas de avaliação de bem dado em garantia, de seguro MIP (morte e invalidez permanente) e o valor de R$ 720,92 a título de “seguro de vida”.
2. Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para condenar a ré à devolução em dobro do “seguro de vida” e em danos morais no valor de R$.5.000,00.
3. Recurso da CEF em que repisa os argumentos anteriormente declinados, afirmando também que o contrato de Seguro de Vida foi comprovado pela juntado do contrato de financiamento e inexistentes danos morais, ou sua redução.
4. Houve atravessamento de contrarrazões pela(s) parte(s) adversa(s).
5. A r. sentença está assim lavrada, no primordial: Relatório dispensado nos termos da lei. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, narra o autor que em 08/07/2021 adquiriu um imóvel no empreendimento Quadra Butantã. Em 07/10/2021, recebeu um e-mail da assessoria da CEF informando sobre o agendamento da assinatura do contrato para 08/10/2021, na agência da ré, sendo necessária a apresentação dos documentos pessoais e a comprovação do pagamento do valor de R$ 3.900,00, a título de “taxa para ativar a conta bancária para contratação do financiamento”.
Na data acordada, em 08/10/2021, o autor compareceu à agência da CEF, ocasião em que abriu uma conta bancária para débito automático das parcelas do financiamento; realizou o depósito de R$ 3.900,00 na referida conta; assinou o contrato de financiamento; e recebeu planilha de evolução projetada do financiamento. O autor verificou que no valor depositado, estava incluída a cobrança da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia (R$ 3.100,00).
Após a disponibilização do valor de R$ 3.900,00, em 08/10/2021, houve o desconto automático de R$ 3.859,90. Todavia, o autor sustenta que não deu bem algum em garantia para a celebração do contrato de financiamento, de modo que o valor de R$ 3.100,00 foi indevidamente pago à ré. Requer seja declarada a nulidade/abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como a restituição em dobro do valor pago, na importância de R$ 7.719,80.
Ainda, requer a repetição de indébito na forma dobrada, totalizando o importe de R$ 7.719,80, e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. A CEF foi intimada a esclarecer com precisão a composição da integralidade do valor debitado da conta do autor, comprovando documentalmente.
Em resposta, alegou que o valor de R$ 3.100,00 foi pago a título de Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia; o valor de R$ 38,98 foi pago a título de seguro MIP (morte e invalidez permanente); e o valor de R$ 720,92 foi debitado a título de “seguro de vida”. Pois bem. Analisando o contrato firmado pelo autor com a CEF (ID 293655701), verifico que os débitos ora em questão estão expressamente previstos na cláusula 3.2: Destaca-se que a cláusula 16 prevê a “alienação fiduciária em garantia”, de modo que o devedor alienou à CEF o imóvel objeto do contrato.
Assim, tem-se que ao firmar o contrato, o autor dá em garantia o próprio imóvel adquirido. Na tabela de Tarifas de Serviços Pessoa Física da CEF, constou como valor de “Avaliação de Bens Recebidos em Garantia”, a ser pago na data da assinatura do contrato, o valor de R$ 3.100,00 (modalidade “Carta de Crédito SBPE - SFH/SFI - Imóvel Residencial ou Comercial – vinculado a empreendimento financiado pela CAIXA”).
Por sua vez, no Anexo I do contrato, constou que o autor teve ciência das condições das apólices habitacionais operadas pela CEF, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha. No instrumento, constou que o autor optou, por livre escolha, pela Apólice MIP 6100000000008 e pela Apólice 6510000000009, da Seguradora Caixa Residencial Habitacional. De acordo com o recibo apresentado pela CEF, verifica-se que o valor de R$ 3.138,98 foi pago em 08/10/2021, a título de tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia (R$ 3.100,00) e morte e invalidez permanente MIP (R$ 38,98).
Com relação ao valor de R$ 720,92, a CEF limitou-se a argumentar que foi descontado a título de “seguro de vida”. Todavia, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação do referido seguro, nem o correspondente valor acordado. Nesse ponto, noto que a inércia probatória da CEF faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à irregularidade da cobrança mencionada.
Competiria à CEF esclarecer e comprovar a natureza dos débitos efetuados na conta da parte autora. Não tendo a CEF apresentado qualquer justificativa para o débito de R$ 720,92, presume-se que ele foi cobrado indevidamente, sendo de rigor a devolução em dobro do montante, no total de R$ 1.774,84. Isso porque o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
In casu, verifico que houve má prestação por parte da CEF, especificamente no que diz respeito às informações requeridas sobre o destino do débito efetuado em sua conta. Nota-se que o autor procurou a instituição financeira para obter esclarecimentos sobre débitos efetuados em sua conta durante o processo de financiamento imobiliário, não tendo a ré prestado informações precisas. Até mesmo após o ajuizamento desta demanda, a CEF não comprovou o destino do valor de R$ 720,92 descontado do autor.
Com efeito, é de se reconhecer que o débito injustificado, acompanhados da ausência de esclarecimentos pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a CEF à restituição em dobro do valor injustificadamente debitado de sua conta em 08/10/2021, no total de R$ 1.774,84, devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir da data do pagamento;; bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (d.n.).
6. A r. sentença deve ser reformada apenas quanto à condenação em danos morais, na medida em que a mera cobrança de valor não comprovada no contrato não gera, por si só, dano moral indenizável, pois tal fato não tem como consequência eventual indenização por dano moral, tendo em vista que não houve ofensa ao direito de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
7. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os danos morais.
8. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). É o voto. São Paulo, 17 de abril de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) / SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.