Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEI ADILSON DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043689-28.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEI ADILSON DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , em ação proposta por SIDNEI ADILSON DA SILVA, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade. Narra a inicial que o autor, à época do ajuizamento da ação, possuía 66 anos de idade e 397 contribuições, mais as contribuições vertidas pelo Município de Santo Antonio da Posse, na qualidade de ajudante de serviços gerais para a municipalidade, a perfazer mais do que a carência necessária para a obtenção do benefício.
A sentença datada de 11/01/2021, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que as anotações da CTPS emitida em nome do autor mais os informativos do CNIS e os períodos de contribuições constantes da CTC referentes ao labor para a Prefeitura compõem a carência necessária à obtenção do benefício. A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo INSS, visando ao cancelamento da CTC para utilização no Regime Geral da Previdência Social, embargos rejeitados.
Isurge-se o INSS, via apelação, objetivando o referido cancelamento da CTC, ao argumento de que tal ato é necessário para que sejam os períodos ali insertos no Regime Geral da Previdência Social. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o breve relato.
DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
