PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 1 de outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “In casu, tem-se que a parte autora fez três requerimentos administrativos, entretanto, a parte solicita a retroação DIB do benefício atualmente ativo, para a DER do NB88/ 712.027.512-8, realizada em 02.09.2022: 1.2.3.306915012).
Contudo, o pedido referente ao interesse remanescente é improcedente. Isso porque, de acordo com a decisão dada no processo administrativo (em sede de recurso) referente ao segundo requerimento NB88/ 712.027.512-8, o INSS entendeu que a autora não preenchia os requisitos à época. Confira-se: Demais disso, no interregno de tempo entre o segundo requerimento e o terceiro, feito em 02.09.2022 (NB88/ 712.027.512-8), ocorreu o recolhimento, através da contribuição individual.
É importante ressaltar que o pagamento ocorreu durante esse período, o que indica que a parte, mantendo-se inerte, teve condições para realizar a contribuição, o que enfraquece a alegação de miserabilidade. Desta feita, entendo que a autarquia agiu corretamente ao conceder o benefício assistencial somente quando do terceiro requerimento administrativo, quando de fato foram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS JUÍZA FEDERAL
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. A parte autora, ROSILANIA SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada, representada por sua genitora, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93). A parte autora pede a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (NB88/ 712.027.512-8), realizado em 02.09.2022, que foi indeferido em razão de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 salário mínimo na DER.
Posteriormente, houve novo requerimento (NB88/ 713.011.541-7), em 20.04.2023, entretanto, concedido administrativamente. Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal, alegando em preliminar, incompetência absoluta em razão do valor, em razão falta de requerimento administrativo e prescrição. No mérito, pediu a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 335 do novo Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestação do MPF (id: 301987866): trata-se de benefício assistencial ao idoso, não havendo elaboração de laudo médico.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10(dez) dias, informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, diante das alegações da ré, de que foi concedido o benefício administrativamente NB: 88/713011541-7 (ID’s: 303515369 e 3030515370).
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 22 de setembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia social para o dia 04/09/2023 às 14h00min - ROSANGELA CRISTINA LOPES ALVARES - Serviço Social, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá utilizar durante a perícia social o equipamento de proteção individual (máscara facial); b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILANIA SANTOS PEREIRA
Advogado
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043689-30.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSILANIA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2022.
Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Não há prova de que o valor da causa supere o limite de alçada dos Juizados Especiais. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS.
Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) /
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo que o parágrafo 3º, desse mesmo artigo estipula que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Por sua vez, o artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, considera “família” as seguintes pessoas: o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A idade mínima para ser considerado idoso sofreu alterações ao longo do tempo.
No período de 1º.01.96 a 31.12.97, era de 70 anos, conforme a redação original da Lei 8.742/93. Após 1º.01.98, com a redação dada pela MP 1.599-39/97 e sucessivas reedições, até a vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), passou a ser de 67 anos, sendo posteriormente reduzida para 65 anos. Além disso, referido Estatuto do Idoso trouxe importante critério para a apuração da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial ao idoso, qual seja, de que o benefício já concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03).
Portanto, em razão de tal comando normativo, excluiu-se do cálculo da renda per capita familiar outro benefício assistencial eventualmente já recebido por qualquer outro membro da família. Nesse contexto, não haveria discrimem razoável para se interpretar a norma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 tão somente no sentido de excluir do cálculo da renda per capita o benefício assistencial já recebido por outro membro da família.
O princípio da isonomia exige que se desconte também do cálculo da renda per capita qualquer outro benefício de renda mínima recebido por membro da família, já que possuem, ambos, o mesmo valor, ou ainda, que se desconte, inclusive, o valor equivalente ao salário mínimo proveniente de qualquer remuneração mensal recebida por membro da família. Por outro lado, também se levou ao exame do Poder Judiciário a questão da aplicação da regra acima por analogia aos casos envolvendo os deficientes.
Assim, embora a regra da desconsideração do valor recebido a título de benefício assistencial para apuração da renda per capita fosse direcionada apenas ao idoso, já que inserida em seu Estatuto, pretendeu-se ampliar seu campo de abrangência, desconsiderando também para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do deficiente o recebimento, por outro membro da família, de benefício idêntico, ou ainda, de qualquer outro benefício no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 34 do Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao deficiente, pois havendo regra legal específica, isto é, a própria Lei 8.742/93, não existe vácuo normativo a justificar o uso da analogia. Isso porque a aplicação da analogia, como método de integração das normas jurídicas, pressupõe a existência de lacuna na lei. A despeito, no entanto, de tal posicionamento, a Corte Superior entende que a limitação do valor da renda per capita familiar, em ¼ do salário mínimo, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a família do idoso ou deficiente não possui outros meios de prover sua manutenção, sendo apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade do recebimento do benefício de prestação continuada.
Em outros termos, segundo a orientação do STJ, presume-se de forma absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se, no entanto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC. PODERES DO RELATOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
1. "O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo" (AgRg no Ag 932.863/GO, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/07).
2. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto.
3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09).
4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1140015 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0285232-2; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/02/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010) Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal - que, em princípio, firmara posicionamento no sentido da constitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo para a aferição da miserabilidade (ADI 1.232), entendendo, inclusive, que decisões judiciais que afastavam tal critério como único a caracterizar a miserabilidade ofendiam a autoridade do seu julgado na ADI 1232 (conforme decidido na AgR na Rcl 2.303/RS) – declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em Plenário, 17.04.2013, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso.
Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaqu im Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da LOAS.
3. (...)
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) Por fim, necessário ainda ressaltar que, no meu entender, tais presunções não são absolutas e podem ser afastadas pelo Magistrado diante do conjunto probatório produzido nos autos, pois cabe a ele verificar amplamente a comprovação da situação de miserabilidade da família. In casu, tem-se que a parte autora fez três requerimentos administrativos, entretanto, a parte solicita a retroação DIB do benefício atualmente ativo, para a DER do NB88/ 712.027.512-8, realizada em 02.09.2022: NB88/711.885.122-2, realizado em 03.08.2022, que foi indeferido em razão da renda per capita familiar superior a 1/4 salário mínimo na DER; NB88/ 712.027.512-8, realizado em 02.09.2022, indeferido em razão da renda per capita familiar superior a 1/4 salário mínimo na DER; NB88/ 713.011.541-7, realizado em 20.04.2023, concedido administrativamente, com DIB a partir da data do requerimento (DER).
Assim, em razão da concessão administrativa, haveria em tese a perda do interesse processual superveniente, não fosse o interesse remanescente de retroagir a data do início do benefício (DIB) à data do segundo requerimento NB88/712.027.512-8, feito em 02.09.2022, conforme postulado pela autora (ID: 306915012). Contudo, o pedido referente ao interesse remanescente é improcedente. Isso porque, de acordo com a decisão dada no processo administrativo (em sede de recurso) referente ao segundo requerimento NB88/ 712.027.512-8, o INSS entendeu que a autora não preenchia os requisitos à época.
Confira-se: Demais disso, no interregno de tempo entre o segundo requerimento e o terceiro, feito em 02.09.2022 (NB88/ 712.027.512-8), ocorreu o recolhimento, através da contribuição individual. É importante ressaltar que o pagamento ocorreu durante esse período, o que indica que a parte, mantendo-se inerte, teve condições para realizar a contribuição, o que enfraquece a alegação de miserabilidade.
Desta feita, entendo que a autarquia agiu corretamente ao conceder o benefício assistencial somente quando do terceiro requerimento administrativo, quando de fato foram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2023.