PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043694-47.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE RONAL MOURA DE SANTA INEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em inspeção. Trata-se de ação proposta por JOSÉ RONAL MOURA DE SANTA INEZ em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para aplicação da regra de cálculo mais vantajosa. Narra em sua inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.659.883-8, em 21/10/2022, o qual foi concedido com aplicação da regra de cálculo do artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, porém entende que faria jus à aplicação do artigo 17 do mesmo dispositivo.
Em emenda à inicial (arq. 22), alega que o INSS deixou de considerar os períodos de 27/02/1989 a 01/09/1991, na Universidade de Taubaté; de 28/03/1989 a 04/07/1989 e de 06/07/1989 a 31/12/1992, na Secretaria Municipal de Habitação, e de 01/08/2017 a 31/07/2018, de contribuições. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido.
No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu.
É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações.
Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício.
Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado.
Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213.
Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019.
Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida.
A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições.
Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado.
Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência.
O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco.
REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019.
Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres.
B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime.
C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra.
De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL O benefício da parte autora foi concedido em 21/10/2022, tendo seu período básico de cálculo no interstício de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo da média aritmética dos maiores salários de contribuição do mencionado período, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 9.876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Para benefícios concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se ao cálculo, ainda, a regra insculpida no art. 26, §2º, III, in verbis: “(...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...)" DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Importante questão na seara previdenciária é quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor exercidos em diferentes regimes de previdência, para fins de concessão de benefícios. Veja-se. Neste aspecto, é certo que os períodos laborados em regime próprio de previdência podem ser utilizados para contagem recíproca de tempo de contribuição no regime geral e vice-versa, para fins de aposentadoria, conforme preconizado pela própria Constituição Federal, artigo 201: “§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Observando-se os termos legais, é importante destacar que a contagem recíproca é possível desde que os distintos regimes se compensem financeiramente, de modo a viabilizar a fonte de custeio do benefício pretendido. Vale dizer, considera-se recíproco apenas quando as respectivas contribuições destinadas a um determinado regime de previdência pelo tempo de serviço prestado possam ser vertidas ao regime no qual se pretende a concessão de benefício de aposentadoria.
Neste sentido é também a previsão da norma material previdenciária, qual seja, o artigo 94 da lei n.º 8.213/91: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Por sua vez, a contagem de períodos especiais somente é possível quando assim já informado pelo órgão de origem, não sendo cabível a conversão posterior: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; Importante ressaltar que, nos termos da lei, e por óbvio, é necessária a vinculação do segurado ao regime no qual pretende a concessão do benefício, posto que a previsão constitucional visa proteger aqueles que, de fato, ao longo da vida laboral, exerceram atividades por longo período em um determinado regime de previdência, e depois se vincularam a outro para efetivo exercício de labor, não sendo destinado ao simples aproveitamento de tempo de contribuição excedente de um determinado regime para concessão de benefício em outro ao qual nunca ou pouco contribuiu, o que se configura um desvio de finalidade da previsão legal, sendo esta a melhor interpretação da lei, que reitera: Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Quanto à comprovação do período exercido em regime próprio, necessária a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, que deve ser emitida conforme determinações previstas no Decreto n.º 3.048/99, que assim dispõe: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (...) §
14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. E no mesmo sentido, a Portaria n.º 154/2008, do Ministério da Previdência Social (MPS), destacando-se: Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. § 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e
II. Tais determinações foram abarcadas pelas normas procedimentais atualmente vigentes da Instrução Normativa do INSS n.º 128/2022: Art.
70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
E ainda: Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo
XV. § 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor. Portanto, verifica-se a necessidade de cumprimento de todas as formalidades legais para fins de contagem recíproca, observando-se a norma vigente à época do requerimento. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 16/01/1955 contando, portanto, com 67 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/10/2022 – arq. 09, fl. 83).
Requer a aplicação da regra de cálculo do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 para apuração da renda mensal de seu benefício, tendo apresentado carta de concessão e memória de cálculo (arq.
12) e o processo administrativo do benefício, concedido com o tempo de contribuição de 36 anos, 02 meses e 01 dia (arq. 09, fl. 83). Verifica-se que, na ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 a parte autora contava com apenas 32 anos, 08 meses e 23 dias de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado pela regra do artigo 17 da EC 103/2019, conforme apurado pelo INSS (arq. 09, fl. 90), sendo que na DER contava com 36 anos, 02 meses e 01 dia, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos artigos 15 e 16 da Emenda Constitucional 103/2019 (arq. 12, fl. 02), conforme concedido pelo INSS.
A parte autora alega que teria atingido o tempo mínimo de 33 anos de contribuição, necessários para a aplicação da regra de cálculo do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, que lhe seria mais vantajosa, caso o INSS tivesse considerado os períodos de 27/02/1989 a 01/09/1991, na Universidade de Taubaté; de 28/03/1989 a 04/07/1989 e de 06/07/1989 a 31/12/1992, na Secretaria Municipal de Habitação e de 01/08/2017 a 31/07/2018, de contribuições individuais.
Entretanto, pela contagem de tempo administrativa (arq. 09, fls. 82/83), verifica-se que o INSS utilizou o tempo líquido de contribuição exatamente como informado pelo regime próprio de labor no período de 27/02/1989 a 01/09/1991, na Universidade de Taubaté, ou seja, excluindo-se os dias de licença sem vencimentos, nos termos da legislação previdenciária vigentes sobre contagem recíproca. Sendo que nem mesmo houve prejuízo à parte autora neste aspecto, uma vez que os períodos concomitantes de 28/03/1989 a 04/07/1989 e de 06/07/1989 a 31/12/1992, no Município de São Paulo foram computados, de maneira que, mesmo que o período da Universidade de Taubaté tivesse sido fornecido pelo regime próprio na íntegra, não haveria aumento no tempo de contribuição apurado para 13/11/2019, em razão da concomitância.
E por fim, o período de 01/08/2017 a 31/07/2018 consiste em 12 meses, mas foram computados pelo INSS apenas 11 meses, em razão da concomitância com o vínculo de empregado iniciado em 26/07/2018, o qual já contemplou o mês de 07/2018, razão pela qual também não incidiria qualquer diferença na contagem de tempo apurada para 13/11/2019, e portanto, não havendo qualquer erro na análise administrativa. Desta forma, não há períodos a serem averbados, de maneira que a parte autora permanece com a mesma contagem de tempo de contribuição e carência apurados administrativamente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.659.883-8, em 21/10/2022, não fazendo jus aplicação da regra de cálculo do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo revisão ou atrasados devidos, restando prejudicados os demais pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto, restando deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.