PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043695-37.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAYTON BARBOZA VITAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA - SP264800, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLAYTON BARBOZA VITAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 87/710.113.430-1, DER em 22/04/2019). Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.".
VÊ-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal.
Da deficiência A atual redação do citado art. 20, dada pela Lei nº 12.470/11, tomou por empréstimo o conceito firmado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88 (Decreto Legislativo 186/08 e Decreto 6.949/09). Tal conceituação, como se nota, não se esgota em um critério clínico, arvorando-se para o social.
Justamente pela natureza multifacetária do conceito é que sua análise reclama a prévia delimitação da relação jurídica em que se encontra inserido. No campo da assistência social, parece-me que a definição de deficiência deve, em regra, guardar estreita relação com a capacidade laboral do indivíduo e a consequente possibilidade de prover seu sustento, na esteira do entendimento construído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 159/89 , aqui internalizada por meio do Decreto nº 129/91 (consolidado pelo Decreto 10.888/2019), já que, por fim, a inclusão social proposta pela LOAS, ao contrário de outras políticas públicas de semelhante natureza, revela-se de natureza eminentemente pecuniária.
Portanto, tem-se que a novel expressão “participação plena e efetiva na sociedade” perpassa pela ideia de autossustento e, por decorrência ordinária, de participação no mercado de trabalho. Nesse ponto, é relevante diferenciar a deficiência da incapacidade, já que esta, embora possa revelar-se um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência.
De fato, a própria OMS, ao conceituar a deficiência, nos fornece outras duas importantes definições, a saber: (i) incapacidade é toda restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; (ii) desvantagem é uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita o desempenho de um papel (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais).
De fato, o que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerada essa, como dito, do ponto de vista econômico, revelado a partir da investigação da sua capacidade laboral.
Cumpre registrar que a nota de isonomia dada à atual redação do art. 20 da LOAS não traz em seu bojo a ideia de mera desvantagem, presente em outras relações jurídicas, mas como apontado pela própria OMS, linhas atrás, de “restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano”. O excessivo e duradouro esforço ou penosidade na execução da atividade laboral, que não se mostraria presente ao homem médio, parece-me a linha divisória entre a incapacidade concebida pela norma e a simples desvantagem.
Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, não há maiores controvérsias, vez que dela não se pode extrair conclusão diversa do entendimento acima mencionado. JÁ na incapacidade parcial e/ou temporária, ou seja, nas três outras variantes, a verificação dos requisitos do benefício assistencial se faz bem mais complexa. Nessa tarefa duas questões se apresentam: (i) a incapacidade, associada ou não ao que a nova redação legal chamou de “diversas barreiras”, impede o trabalho (não apenas o habitual, mas qualquer trabalho), “em igualdade de condições com as demais pessoas”, vale dizer, sem um esforço ou penosidade demasiadamente excessivos ? (ii) Tal incapacidade decorre de impedimentos de longo prazo, ou seja, de uma situação não esporádica e minimamente consolidada no tempo, capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
No ponto, vale asseverar que a robusta prova da existência de “barreiras” agravantes e do “esforço ou penosidade excessivos” cumpre ao pretendente do benefício, que deverá levar ao julgador os elementos bastantes para a sua configuração, já que não é dado a esse promover, em prejuízo da legalidade, infundadas suposições acerca das dificuldades inerentes à idade, raça, grau de instrução ou deficiência, mormente por não ser o benefício em referência um instrumento de ação afirmativa tendente a equalizar eventuais diferenças próprias da natureza humana.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o laudo médico, confeccionado por especialista Psiquiatria, Perícias Médicas e Medicina Legal, atestou que a parte autora não apresenta deficiência incapacitante para o trabalho. Mister realçar a conclusão pericial exarada nos seguintes termos (id 306401602):
V - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O Laudo Pericial Psiquiátrico segue os critérios propedêuticos médico-periciais, tendo como base a formação médica especializada, a experiência profissional na área e os preceitos éticos-legais, consistindo em anamnese subjetiva e, caso necessário, anamnese objetiva, complementados com exame psíquico e análise minuciosa dos documentos médicos. Após anamnese e exame dos autos, concluo que não há incapacidade laborativa de longo prazo ou deficiência.
A parte autora é portadora de quadro clínico compatível com os diagnósticos de episódio depressivo e transtorno ansioso. Nos episódios típicos de depressão, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo.
Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido.
No caso em tela, não foram comprovados sintomas psicóticos, alterações da cognição, tratamento intensivo ou semi-intensivo ou outros sintomas que pudessem incapacitar para o exercício das funções laborativas no momento. O pragmatismo está preservado sob a ótica psiquiátrica. O tratamento, ambulatorial, pode ser realizado concomitantemente ao trabalho. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Considerando-se: qualificação profissional, doenças diagnosticadas, repercussão das mesmas na execução do trabalho, evolução, com os dados obtidos, não se caracteriza incapacidade para o trabalho. Não foi caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se ou se comunicar.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Não vislumbro, ademais, a presença de barreiras outras que potencializem o déficit laboral da requerente de forma a torná-la totalmente incapaz para qualquer trabalho.
Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 310324003), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do (a) postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua aptidão para o trabalho.
E quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, entendo que não pode prosperar e deve ser indeferido, pois, após o advento da Lei nº 13.876/2019, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022, será garantido o pagamento de honorários periciais de somente 01 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo a excepcional situação em que seja determinada a realização de novo exame por instâncias superiores do Poder Judiciário Trata-se de norma de caráter procedimental, motivo por que tem aplicação imediata aos processos em andamento.
Desse modo, mostra-se evidente o não cumprimento do primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a presença de deficiência incapacitante a longo prazo, restando prejudicada, consequentemente, a análise do requisito miserabilidade econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.