Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENAN DO AMARAL PEREIRA
- Advogado
- PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043699-69.2025.4.03.6301 AUTOR: RENAN DO AMARAL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ademais, verifico que o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (vide fl. 25 do ID 427008061).
Trata-se de benefício requerido e indeferido no ano de 2023, sendo certo que a parte autora somente comprova a inscrição no CadÚnico no ano de 2025 (vide fl. 9 do ID 427008061). Assim, deve haver nova provocação do INSS, com apresentação do CadÚnico atualizado e dos demais documentos pertinentes. Apenas em caso de indeferimento haverá pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
