PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043816-63.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: PEDRO CAPOCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO CAPOCCI Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à esta, o benefício de prestação continuada, a partir da citação, em 14/01/2020, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009 e verba honorária a ser fixada quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil). Pretende, o INSS, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade.
Debate, outrossim, que a parte autora não cumpriu o ônus de comprovar a sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, desatendendo a previsão expressa do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Por sua vez, visa, a parte autora, a retroação da DIB à data de cessação da benesse precedente, em 31/01/2016, a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, até a elaboração da conta de liquidação, correção monetária pelo INPC, se lhe for mais favorável, e majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, para que seja determinada a inscrição do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdãos proferidos em sede de recurso representativo de controvérsia e de repercussão geral. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial ao idoso. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." VÊ-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o
C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora.
Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...)
3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...)
5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o
C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo.
Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto.
Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. Além disso, o Decreto nº 9.364/2001 criou o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007, cujos artigos 2º, 5º e 7º, dispõem: "Art. 2º.
O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. (...) Art. 5º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
II - expedir normas para a gestão do CadÚnico; (...)
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico;
IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório. (...) Art. 7º. As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." Com o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial.
Confira-se: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Ainda, o Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, alterou o art. 12, §1º do Decreto nº 6214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, para estabelecer que o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
De passagem, menciono que o CadÚnico permitiu que milhares de benefícios assistenciais fossem pagos durante a pandemia por covid-19, tais como Auxílio Emergencial e Benefício Emergencial, de modo que esse banco de dados apresenta informações fundamentais para a melhor gestão dos recursos públicos no Brasil, devendo ser mantida sua utilização na forma regulamentar. SITUAÇÃO DOS AUTOS Anote-se, de pronto, que a exigência legal de inscrição no CadÚnico é posterior à data de cessação do benefício de amparo social ao idoso NB 5504295072, cujo restabelecimento se pretende (DCB 31/01/2016, cf. doc. 153681003, pág. 4), não podendo ser oposta à parte autora para indeferimento à garantia de direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal, representado pela benesse em tela.
Pois bem. No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 153681001 e 153681002, que a parte autora, nascida em 30/09/1945, possuía 67 anos de idade em 09/03/2012, data de entrada do requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário. Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 153681039, produzido em 06/03/2020, e complementado em 17/08/2020, conforme doc. 153681051.
Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor reside com a esposa, de 74 anos, e um filho, solteiro, de 36 anos, idades correspondentes à data do estudo socioeconômico. Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia: "O imóvel em que a requerente reside é próprio e está quitado, no entanto não apresentou escritura. O imóvel possui nove cômodos, sendo dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma copa, dois banheiros e dois cômodos sendo utilizados como “depósito”, sendo um nos fundos e outro na frente da casa.
Existem 3 camas na casa, duas camas de casal e uma de solteiro. O número de cama é compatível com o número declarado de habitantes. (...) O casal relatou que tem infiltração na laje da garagem e da cozinha. Também foi possível constatar que a família tem dificuldades em fazer a manutenção do asseio da residência, deixando-a em situação precária de higiene. Os móveis são simples e essenciais, nenhum que mereça aqui ser relatado." Quanto às condições de saúde, o autor “no ano de 2015 quebrou o fêmur, tendo que colocar 6 parafusos na região da bacia, diante disso, devido sua atividade laborativa como pedreiro, tinha que subir em escadas, andaimes e pegar peso, acarretando no deslocamentos desses parafusos, e diante disso terá que passar por outra cirurgia, relata também que tem desgaste no joelho direito e por isso sente muitas dores ao fazer esforço’.
A esposa “relata que tem diversos problemas de saúde, como diabetes, pressão alta, depressão, lesão no olho e por ter a pele muito clara não pode tomar sol, o que lhe leva a não sair de casa em praticamente nenhum momento, a não ser para sacar sua aposentadoria. Ademais, a mesma relata que tem dificuldades para limpar a casa, devido à fortes dores nos nervos que sente nos braços e nas pernas”. O filho é portador de “diabetes convulsiva desde os 8 anos de idade, e por isso não pode subir em lugares altos e teve dificuldades para obter um trabalho formal.
Foi apresentada a carteira de trabalho do filho, na qual constatou-se que não teve trabalho registrado”. Os medicamentos dos quais a família necessita são todos fornecidos pela rede pública de saúde. As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 82,99) e energia elétrica (R$ 238,18), gás (R$ 21,66), internet (R$ 50,00) e mercado (R$ 820,00). “A cada dois meses a família recebe visitas dos irmãos da Igreja Adventista, que na ocasião fazem doação de alimentos”.
O autor informa, ainda, que “tem a vida social ativa, visita a irmã todos os dias no bairro Vila Gadine. LÁ, almoça praticamente todos os dias ou traz a refeição pronta para casa. Relata também que tem duas irmãs que ajudam com mantimentos já preparados para a família”. Os ganhos da família advém da aposentadoria de valor mínimo titularizada pela esposa do proponente, à época, de R$ 1.045,00. O filho “tem uma loja de produtos para animais chamada ‘Natureza Viva’, que segundo a família, foi inaugurada em janeiro de 2020, e recebe em média R$50,00 por semana”.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão do benefício percebido pela esposa do requerente, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório, de modo que a renda per capita declarada perfaz valor inferior à metade do salário mínimo. Inobstante, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado.
Vale ressaltar, a esse respeito, que o autor “relatou que se encontra com dificuldades financeiras, no entanto, não soube especificar quais são essas dificuldades”, atentando-se, por outro lado, que despesas tais como internet é circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica. Ademais, o próprio autor e sua esposa declararam à assistente social, que, “sobre os valores recebidos e gastos mensais familiares, a família tem condições de adquirir seu meio de subsistência”.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, muito embora o critério da renda insira-se nos parâmetros da Lei nº 13982/2020 para fins de elegibilidade ao BPC, não se justifica, do ponto de vista sociológico, a concessão do benefício assistencial requerido, como segue: “Mediante o exposto, concluo que a solicitação não é pertinente, pois a família não está em situação de vulnerabilidade financeira, visto que, segundo as informações colhidas, a renda familiar é suficiente para o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência da família.” E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado.
A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO, EM DECORRÊNCIA, PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada