PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044190-81.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAIR JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIMAR JOSE DE ARAUJO - SP319911-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAIR JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo médico pericial anexado aos autos. Intimadas as partes, o INSS ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido; ao passo que o autor não se manifestou sobre o laudo.
É o relatório.
Fundamento e decido. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999).
No presente caso, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo ao exame realizado em 03/05/2023 (id 288464620), constatou que o autor apresenta sequelas de fratura de vértebra L1, além de fratura de escafoide punho direito e calcâneo pé esquerdo, ocasionadas por acidente com choque elétrico e queda que sofreu no dia 30/04/2020. De acordo com o laudo, como limitações provocadas pelas sequelas, o autor apresenta diminuição da mobilidade articular em punho direito associado a artropatia pós-traumática com consequente redução da capacidade para desempenhar atividades que necessitem o uso pleno do membro superior direito, como no caso da atividade laborativa habitual do autor como eletricista, a qual pode ser desempenhada mediante o emprego de maior esforço físico.
O perito afirmou, ainda, que a patologia do autor se enquadra no Anexo III da Previdência Social, quadro 6 e NOTA
2. A data de início da incapacidade parcial e permanente foi fixada pelo perito em 23/08/2020, dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (quesito unificado de n.º 8). O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado.
Sendo assim, como não foi constatada incapacidade total após a cessação de seu último benefício, o autor não tem direito ao seu restabelecimento, nem à concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, a incapacidade parcial e permanente atual do autor permite a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, consta nos autos que o autor esteve em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente até 16/10/2019, o que lhe assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 15/12/2020, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, na data do acidente (30/04/2020) encontrava-se no período de graça ordinário de 12 (doze) meses. A carência, por fim, não é exigida para concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Sendo assim, entendo que estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente desde 24/08/2020, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença 31/7068799850, nos termos do art. 86, §2º da Lei n.º 8.213/91.
Como tese defensiva, o INSS alega que o autor não teria direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de qualificar como segurado contribuinte individual/facultativo. No entanto, pelas informações que constam no CNIS, o autor era segurado empregado no ano de 2011, quando passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (B32/ 1664417599; DIB 16/06/2011 e DCB 16/10/2019), de sorte que, na data do acidente (30/04/2020), encontrava-se no "período de graça" de 12 (doze) meses após a cessação administrativa de tal benefício, inexistindo qualquer recolhimento de contribuição, quer como segurado contribuinte individual, quer como segurado facultativo.
Lado outro, o fato de o autor encontrar-se desempregado na data do acidente não impossibilita a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido, a norma contida no art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991 assegura a concessão do benefício de auxílio-acidente, como indenização, aos segurados incluídos nos inciso I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ou seja, não há exigência legal de que o segurado encontre-se empregado à época do acidente, mas apenas possua qualidade de segurado. E ainda, o art. 15, II da Lei n.º 8.213 dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado por um “período de graça” de 12 (doze) meses, com início após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Se não bastasse, o art. 104, § 7º do RPS assim como o parágrafo único do art. 335 da instrução normativa INSS/PRES Nº 77, que vinculam a autarquia previdenciária, trazem disposição expressa sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que, é claro, atendidos os demais requisitos para o benefício.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 24/08/2020. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. Para fins de pagamento na via administrativa, fixo a DIP em 01/09/2023. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 24/08/2020 até 31/08/2023, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ****************************************************************** ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RMI/RMA: A CALCULAR NA VIA ADMINISTRATIVA DIB: 24/08/2020 DIP: 01/09/2023 ATRASADOS: A CALCULAR (CECALC) ****************************************************************** SÃO PAULO, 5 de setembro de 2023.