PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044340-26.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: LUIZ PRADO APELANTE: CARMEN MARIA PRADO, FABIO PRADO, FERNANDA CRISTINA PRADO, VALERIA PRADO GERVASIO Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela parte requerente contra sentença de procedência (ID 255867009 - Pág. 6), proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da demanda movida por LUIZ PRADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de:
1) reconhecer o trabalho rurícola do autor no período compreendido entre 03/09/1982 a 21/09/1990, e;
2) condenar o requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, cuja renda mensal deverá ser calculada de acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo (29/07/2016 - fls. 120) até o óbito do requerente em 23/03/2018 (fls. 315/316), abatendo os valores do benefício assistencial LOAS, recebidos por Luiz Prado no período concomitante.” Em síntese, o autor, Luiz Prado, moveu ação em face do INSS objetivando a averbação de tempo rural correspondente aos períodos de 1971 a 1976, de 1977 a 1978, o período de 1966 a 1970, de março/2010 a novembro/2010 na função de fiscal de turma, bem como o interregno de 1985 a 1995, exercido em condições especiais, somados ao tempo de labor urbano (103 contribuições) para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Apela a parte sustentando, em síntese, devido o pagamento do benefício (atrasados) durante todo o período de trâmite do processo e não somente até a data do óbito. Ainda, pleiteia a reapreciação do pedido liminar. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento de carência. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. O E. Superior Tribunal Federal no Repetitivo nº 1007 fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Destaca-se, DIRBEN/INSS nº 991, de 28.03.2022: Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam o tempo de contribuição exigido computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.§ 2º A Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.§ 3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa.
Ademais, a comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios.
Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.2.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, posto que o tempo de labor urbano é inconteste nos autos em tela, e, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário (ID 255866883 - Pág. 8). Pois bem.
A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foi colacionada cópia do seguinte documento: -Matrícula de imóvel rural sob nº 17.086, no total de 2,48 alqueires, em nome do requerente; -Matrícula de imóvel rural sob o nº 3.376; no qual a aquisição por parte do requerente, de uma parte ideal correspondente a 9,07%, em 03/09/1982 -Carteira de trabalho com registros de atividade campesina nos anos de 1971, 1972, 1973 e 1975; -Declaração de terceiro afirmando o labor na função de fiscal de turma do requerente no período de março/2010 a novembro/2010 Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Ainda, destaca-se o entendimento do STJ na possibilidade de reconhecer documentos de terceiros integrantes do grupo familiar. Pertinente esclarecer, ainda, que a CTPS é apta para fins de início de prova material, posto que conforme a súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ”.
Assim, ressalta-se que a parte logrou êxito em demonstrar o exercício do labor rurícola. Todavia, no que tange à atividade exercida pelo autor como “turmeiro”, no ano de 2003 e 2010, verifica-se declaração de ex-empregador, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, ser equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental.
Assim, não é devido seu reconhecimento. Destaca-se que para o benefício pretendido (aposentadoria por idade urbana), não há possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o que, acaso permitido, implicaria na admissão de contribuições fictícias, o que é contrário à legislação vigente, que exige o efetivo recolhimento de contribuição, pelo número mínimo que estabelece. Destarte, de rigor, o reconhecimento do labor rural de 01/12/1971 a 04/03/1972, 14/06/1972 a 22/12/1972, 12/06/1973 a 12/07/1973, 13/01/1975 a 01/03/1975, 06/06/1977 a 11/06/1977, 03/09/1982 a 21/09/1990,13/04/1997 a 31/10/1997 e 24/08/1998 a 21/11/1998.
Depreende-se da análise dos autos que somados os períodos de labor rural aos demais períodos em que exerceu atividade urbana, restou preenchido o requisito de carência, de rigor, portanto, o benefício da aposentadoria por idade. Do termo inicial e final O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data e deverá ser pago aos herdeiros regularmente habilitados, até a data do óbito, por força do artigo 112 da Lei 8.213/91, compensando-se com os valores recebidos a título de amparo social.
Da tutela antecipada Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, bem como preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse em tela, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Correção monetária A correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Honorários Recursais Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.