22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA LEITE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP202572-N, CLEUNICE ALBINO CARDOSO - SP197643-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Sebastiana Leite dos Santos para CONDENAR a autarquia-ré a:
1) conceder a prestação previdenciária Aposentadoria por Idade Híbrida desde a DER 06/05/2019 - fl. 19;
2) - pagar à parte autora, desde a DER 06/05/2019 - fl. 19, os valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Incidirão juros moratórios a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice.
Nesse sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do -F da com a redação dada pela . Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia." Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Aplicar-seá, ainda, as diretrizes do Manual de Cálculos do e. TRF/3ª Região. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ). Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas observando que a Autarquia previdenciária é isenta de pagamento a esse título. Considerando o gizado no art. 497 do CPC e, ainda, o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, inciso V, segunda figura), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício deferido.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após transcurso do prazo para manejo de recurso voluntário (e seu regular processamento), remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com homenagens de estilo, exceto se, apresentado cálculo pela Autarquia-ré, verificar-se a desnecessidade da observância do gizado pelo artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).” O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O
C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Observo, por oportuno, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 19/11/1956 .
Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 19/11/1966 a 31/10/1991 e de 01/10/1992 a 31/12/2017. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Pois bem. Segundo a inicial, , a autora iniciou o os trabalhos na agricultura desde aos 10 anos de idade, quando ajudava seus genitores com os afazeres do campo, em regime de economia familiar, nas propriedades rurais do distrito de São José das Laranjeiras, mais precisamente na Fazenda Santa Rita, de propriedade do senhor Menandro Vital Cirino, cultivavam milho, algodão, trigo, soja, dentre outras culturas.
Nessa propriedade rural permaneceu até o seu casamento (29/11/1975) com o senhor ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO, (agricultor) mudando se para a propriedade do senhor Sebastião Bungenstab, também trabalhando na lavoura, até o ano de meados de 1991. Na propriedade rural do senhor Sebastião Bungenstab, na época eram plantadas as seguintes culturas: milho, soja, trigo, algodão, dentre outras. Em 1991, o casal mudou se para São José das Laranjeiras, quando então a requerente, por um curto período, mais precisamente de 01 de novembro de 1991 à 01 de setembro de 1992, trabalhou para A.P.M.
DA E.E.P.G. CEL. AZARIAS RIBEIRO, exercendo a função de auxiliar de serviços. Após esse período a requerente voltou a laborar nas propriedades rurais, exercendo a atividade, como diarista (boia fria), que perdurou até final do ano de 2017, onde trabalhou nas culturas soja, milho, algodão, plantando, carpinando, colhendo, etc. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Cópia da Certidão de Casamento que consta como profissão de seu marido lavrador, datada 29 de novembro de 1975; Cópias da CTPS de seu esposo, somente na agricultura profissão trabalhador agrícola, nos períodos de: 01/07/1982 a 30/09/1987, 01/05/1993 a 28/04/2000, 01/07/2000 a 30/10/2007, 04/07/2008 até a presente data ; carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora em 07/10/2015, .
Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Agnaldo Alves dos Santos, datada de 17/10/1976, profissão do genitor lavrador;. Cópia da Certidão de Nascimento de sua filha Cristina Leite dos Santos, datada de 06/03/1979, profissão do genitor lavrador; Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Adriano Alves dos Santos, datada de 04/11/1980, profissão do genitor agricultor; Cópia da Certidão de Nascimento do seu filho Fernando Alves dos Santos, datada de 22/03/1982, profissão do genitor agricultor e Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Leandro Alves dos Santos, datada de 17/03/1988, profissão do genitor lavrador.
Os documentos colacionados constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora nos períodos mencionados. Observo que, em razão da maior informalidade a que estão as mulheres historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, é possível estender a elas os documentos dos cônjuges ou companheiros ou familiar próximo, conforme o caso, que servem como início de prova documental do seu labor rural.
Portanto, permite-se a extensão dos documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, estão qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado em regime de economia familiar. Por outro lado, consoante asseverado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora no período vindicado.
A testemunha Tereza Bernini Da Silva disse que conhece a autora há 55 anos (1966), da roça e da escola. Na época, ela trabalhava na fazenda do senhor Menanti, na fazenda Barraca, na fazenda do senhor Otto e depois trabalhavam como boia-fria, iam em todo lugar que tinha serviço. Catavam milho, antes era algodão, carpiam pasto. Estudavam das sete até o meio-dia e à tarde iam para a roça. Sebastiana se casou com Antônio, que também trabalhava na roça.
Foi ao casamento dela. Não se recorda do ano em que ela se casou. Acredita que ela se casou em 1975. Depois que ela se casou, foi trabalhar na roça, nas propriedades de Manfio, Sebastião, Otto. Até hoje está lá. Sabe dizer que ela trabalhou por uns 08 meses na escola. Confirmou que venceu o contrato, ela deixou de trabalhar na escola. Voltou a trabalhar na roça. Faz uns três anos que parou de trabalhar.
Depois que ela se casou, ela continuou a residir no sítio. Em seguida, ela se mudou novamente de outra fazenda e continuou a trabalhar no âmbito rural. Depois de trabalhar na escola, trabalhava de boia-fria. Carpiam soja, pasto nas fazendas, catavam milho, faziam o que tinha que fazer. Os filhos da autora continuam na lavoura. A testemunha Humberto Bungensta afirmou que já viu a autora trabalhar no sítio do pai.
Trabalhavam separados porque o declarante trabalhava mais com maquinário e ela trabalhava no serviço braçal. No sítio do pai, ela catava milho, carpia soja, fazia limpeza. Ela trabalhou no sítio do genitor do declarante, no período de 1975 até1985 ou 1988, salvo engano. Quando acabava o serviço braçal no sítio do pai, ela também trabalhava em outros locais. Conhece o marido dela, trabalharam juntos, chama-se Antonio.
Quando ela trabalhou no sítio do pai do declarante, já era casada. O pai do declarante se chama Sebastião Bungenstab. Depois que ela saiu do sítio, ela continuou no âmbito rural, o marido dela foi trabalhar em outra fazenda e ela continuou a trabalhar junto. Não sabia bem mas ela teve um período em que trabalhou na escola, trabalhou registrada cerca de 08 meses. Não sabe se acabou o contrato, mas ela voltou a trabalhar no âmbito rural.
Trabalhou como diarista em outras propriedades. Sabe que ela trabalhou em outras propriedades depois que deixou a escola porque são conhecidos, residem em local pequeno. Chegou a ver Sebastiana trabalharem outras locais. Ela parou de trabalhar há uns 03 ou 04 ou 02 anos. Na verdade, conhece a autora desde os tempos de escola, não chegaram a estudar juntos por causa da diferença de idade. Passava na fazenda que ela morou e via a autora.
Conhece Sebastiana desde pequena. O declarante tem 70 anos de idade. Quando ela era criança, também ajudava os pais no âmbito rural, ajudava os avós, pais, na lavoura de algodão, colheita de milho. Ela somente se afastou do âmbito rural no período em que trabalhou na escola. Queixa-se até hoje disso porque teve algum problema em processo judicial. Depois do período em que ela trabalhou na escola, retornou ao trabalho rural e trabalhou nas fazendas de Otto Neuman, fazenda Barraca, fazenda Lopes (que tem bastante proprietário, porque foi dividida), e, na medida das necessidades/possibilidades, ela ia trabalhar.
Conhece os filhos da autora, não sabe o que o filho residente no estado do Mato Grosso faz mas os outros três filhos trabalham no âmbito rural, Adriano, Cristiano e Fernando. A testemunha Elizabete Martins dos Santos declarou que tem 75 anos de idade. Conheceu Sebastiana quando ela tinha 13 anos de idade (1969). Na época, ela residia na fazenda Santa Rita com a avó dela. Ela estudava e depois ia para a roça para trabalhar.
Ela catava algodão, milho, ralava algodão, fazia serviços gerais. Sebastiana se casou em 1975 ou 1976.No período de 1969 a 1975 ela continuou a trabalhar na roça. Casou-se com Antonio e foi residir na fazenda do senhor Sebastião, continuou a trabalhar na roça. Posteriormente, ela continuou a trabalhar na roça. Ela trabalhou na escola por um período de 08 meses, mais ou menos. Após sair da escola, voltou a trabalhar na roça, fazia as mesmas atividades.
Parou de trabalhar há mais ou menos 03 anos. Trabalhou na fazenda Capivara, fazenda do senhor Otto Neuman, fazenda barraca, várias fazendas. A declarante não chegou a trabalhar com ela porque nunca trabalhou na roça. Sabe que ela trabalhou na roça porque via Sebastiana pegar caminhão/caminhonete, subia e voltava de tarde, trabalhando de boia-fria. Conhece os filhos da autora, todos eles trabalham na lavoura, o marido também trabalha.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária. P.I. /gabiv/soliveir... São Paulo, 17 de setembro de 2022.