JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N
APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial. Alega o embargante, em breve síntese: - que o
V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial; - a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91; - que “não faz sentido considerar, ao menos via de regra, a perícia judicial para fins de fixação da própria incapacidade e da data do início da incapacidade e desprezar a data de realização da perícia judicial para a fixação da DCB com termo inicial na data da perícia judicial, haja vista que esse é o momento no qual é verificada a incapacidade, bem como a possibilidade de melhora da patologia” (ID 261330992) e - a manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às matérias.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 19/10/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 138/150 (id. 255885447 - págs. 1/13).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, segundo grau completo e auxiliar de produção, é portadora de tenossinovite estilóide radial (de Quervain) - CID 10 M65.4, síndrome de colisão do ombro - CID 10 M75.4, outras lesões do ombro CID 10 M75.8, gonartrose não especificada - CID 10 M17.9, epicondilite medial - CID 10 M77.0, epicondilite lateral - CID 10 M77.1 (à direita), evoluindo com agravamento dos sintomas.
Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. Estabeleceu o início das patologias em 2013, e o início da incapacidade em 2019. Enfatizou o expert a existência de limitações para o exercício de "atividades que demandem equilíbrio dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas em geral" (fls. 143 – id. 255885447 – pág. 6).
Indagado sobre o tempo estimado de recuperação, asseverou ser imponderável, posto depender de resposta singular aos tratamentos realizados; e quanto à eventual necessidade de intervenção cirúrgica, arrematou depender de análise do médico assistente. Ademais, não há que se falar em reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, considerando que foi constatada na perícia judicial a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. (...) No que diz respeito à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus) (...)" (ID 261095147, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos parágrafos do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO.
SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (...)
5. Agravo regimental não provido." (AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus) Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO
Advogados
JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO
Advogados
JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A
APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada 6/11/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 4/11/21, julgou procedente o pedido, ratificando a liminar e concedendo em favor da autora o auxílio doença, inclusive décimo terceiro salário, desde a data do requerimento administrativo, subsistindo "enquanto perdurar a incapacidade ou até ser reabilitada".
Determinou o pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária e "juros de mora legais a partir do mês de competência, observado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal". Condenou, ainda, o INSS, a arcar com os honorários advocatícios a ser "definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil" (fls.174 – id. 255885464 – pág. 2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: a) Preliminarmente: - a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela, tendo em vista a probabilidade de ocasionar dano grave e de difícil reparação ao erário. b) No mérito: - a constatação da incapacidade apenas parcial, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para julgar improcedente o pedido. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia seja desobrigada de promover a inclusão da requerente em processo de reabilitação profissional, considerando tratar-se de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual; fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, vez que a Lei nº 13.457/17 estabelece a manutenção até a data agendada e sua cessação automática, salvo se o segurado requerer sua prorrogação, provocando a necessidade de reavaliação por perícia médica do INSS; estabelecer os juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do
C. STJ; fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ). Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais. Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo, em síntese: - a alteração do termo inicial do benefício para o ano de 2013, quando o Sr. Perito identificou o surgimento das doenças. Com contrarrazões da demandante, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044504-88.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO - SP145279-A APELADO: PAULA MAKAZAN DA SILVA NAKASONE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 19/10/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 138/150 (id. 255885447 - págs. 1/13).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, segundo grau completo e auxiliar de produção, é portadora de tenossinovite estilóide radial (de Quervain) - CID 10 M65.4, síndrome de colisão do ombro - CID 10 M75.4, outras lesões do ombro CID 10 M75.8, gonartrose não especificada - CID 10 M17.9, epicondilite medial - CID 10 M77.0, epicondilite lateral - CID 10 M77.1 (à direita), evoluindo com agravamento dos sintomas.
Concluiu pela constatação de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. Estabeleceu o início das patologias em 2013, e o início da incapacidade em 2019. Enfatizou o expert a existência de limitações para o exercício de "atividades que demandem equilíbrio dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, impacto vertical da coluna vertebral, agachamento, deambulação, ortostatismo prolongados e posições viciosas em geral" (fls. 143 – id. 255885447 – pág. 6).
Indagado sobre o tempo estimado de recuperação, asseverou ser imponderável, posto depender de resposta singular aos tratamentos realizados; e quanto à eventual necessidade de intervenção cirúrgica, arrematou depender de análise do médico assistente. Ademais, não há que se falar em reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, considerando que foi constatada na perícia judicial a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual.
Conforme documento de fls. 11 (id. 255885188), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/9/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa. Não merece prosperar o pedido de alteração da DIB para a data do surgimento das patologias, vez que tal fixação depende do início da incapacidade estabelecido na perícia médica judicial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus) Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. No que diz respeito à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus) Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Observo, ainda, que os juros devem ser computados de forma englobada no tocante às prestações vencidas até a citação e, após, mês a mês, de forma decrescente, consoante jurisprudência pacífica desta E.
Corte (AC nº 0023200-46.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 29/4/13, vu., DE de 15/5/13). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Outrossim, o perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os seus aspectos. Por fim, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial.
Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do quantum.
O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc.
II, do Código de Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus). Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença.
Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para desobrigar a submissão da autora ao processo de reabilitação profissional, devendo a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária ser fixada na forma acima indicada, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Na perícia médica judicial realizada, foi constatada a incapacidade laborativa. O Sr. Perito estabeleceu o início das patologias em 2013, e o início da incapacidade em 2019. Enfatizou o expert a existência de limitações para o exercício de algumas atividades. Indagado sobre o tempo estimado de recuperação, asseverou ser imponderável, posto depender de resposta singular aos tratamentos realizados; e quanto à eventual necessidade de intervenção cirúrgica, arrematou depender de análise do médico assistente.
III- Não há que se falar em reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, considerando que foi constatada na perícia judicial a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa. Não merece prosperar o pedido de alteração da DIB para a data do surgimento das patologias, vez que tal fixação depende do início da incapacidade estabelecido na perícia médica judicial.
V- No que diz respeito à fixação do termo final do benefício, razão não assiste à autarquia, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
VIII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Observa-se, ainda, que os juros devem ser computados de forma englobada no tocante às prestações vencidas até a citação e, após, mês a mês, de forma decrescente, consoante jurisprudência pacífica desta E.
Corte.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.