PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044548-75.2024.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: HELENA EMI AKI FUJII ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
DECISÃO
Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora busca o reconhecimento à paridade remuneratória entre os auditores inativos e pensionistas com os da ativa, relativamente ao Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei Federal nº 13.464/2017, e a determinação do pagamento das consequentes diferenças vencidas e vincendas devidas, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) A parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na atividade de auditor-fiscal, bônus criado pela Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade.
Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória, respeitada a prescrição. Afirma que é auditora-fiscal do trabalho aposentada e que ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, preenchendo os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Faz jus, por esses motivos, à chamada paridade remuneratória.
Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. O pleito é procedente. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005.
Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Previsão semelhante estava contida no § 4º da redação originária do artigo
40. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, reitero, a paridade foi suprimida. Resguardou-se, contudo, o direito adquirido daqueles que já fossem titulares de aposentadoria ou pensão quando da promulgação da emenda. Veja-se a redação do artigo 7º da emenda em análise: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único, alargou a paridade para os casos em que as aposentadorias ou pensões fossem concedidas de acordo com as regras de transição consagradas no artigo 6º da Emenda 41/2003 e no artigo 3º da própria Emenda 47/2003. Confira-se: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora é alcançada pela regra de paridade, de acordo com a publicação do ato de concessão da aposentadoria juntado aos autos (fl. 2 id 344445991). De todo modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade se aplica tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade.
Confira-se:
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (STF, Tribunal Pleno, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956-01, p.
21) Em resumo, não há direito absoluto à paridade, ainda que se trate de servidor que preencha os requisitos acima mencionados. É que, em se tratando de vantagens pecuniárias que permitam tratamento diferenciado àqueles que estão em atividade, não há que se falar em extensão aos inativos. Tudo dependerá da natureza da parcela remuneratória. A análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza.
A parcela em discussão nestes autos compreende o chamado Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, bônus previsto na Lei nº 13.464/2017. Ao contrário do quanto argumentado pela União, referido bônus tem evidente natureza de remuneração genérica, ou seja, não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo. Confiram-se os principais dispositivos da Lei nº 13.464/2017 sobre o tema: Art.
16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Art.
17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro) § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei . Art.
21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei . § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.
Vejam-se, ainda, os anexos da lei em análise, que tratam dos percentuais de bônus aplicados aos servidores ativos e inativos: ANEXO III PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO A SERVIDORES EM ATIVIDADE b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SERVIDOR ATIVO Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) Percentual correspondente (%) TA ≤ 12 0% 12 < TA ≤ 24 50% 24 < TA ≤ 36 75% TA > 36 100% ANEXO IV PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho APOSENTADO/PENSIONISTA Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) Percentual correspondente (%) T1 ≤ 12 100% 12 < T1 ≤ 24 93% 24 < T1 ≤ 36 86% 36 < T1 ≤ 48 79% 48 < T1 ≤ 60 72% 60 < T1 ≤ 72 65% 72 < T1 ≤ 84 58% 84 < T1 ≤ 96 51% 96 < T1 ≤ 108 44% T1 > 108 35% Uma leitura atenta das disposições normativas acima transcritas permite concluir que o bônus em análise é uma vantagem genérica, não condicionada à produtividade mensurada nas funções desempenhadas.
Não está presente, portanto, o predicado pro labore faciendo. Com efeito, tal parcela é calculada a partir da multiplicação da base de cálculo do bônus pelo índice de eficiência institucional, o qual é definido por ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Alcançada a rubrica, ela será paga indistintamente aos servidores ativos e aos aposentados, havendo mera aplicação superveniente de percentuais a cada um deles.
Veja-se: uma vez calculado o valor do bônus, ele é aplicado a todos os servidores da ativa e a todos os inativos, respeitados os percentuais fixados na legislação de regência. Assim, os auditores-fiscais em atividade têm direito a um inteiro (1,0) do bônus. Sobre tal montante incidem os percentuais estipulados nas tabelas acima mencionadas. Por exemplo, um auditor-fiscal há dois anos e meio no cargo recebe 75% do valor do bônus.
À medida que aumenta o tempo de atividade, o percentual é majorado. Para os inativos a lógica é semelhante, embora inversa. Por exemplo, um auditor-fiscal aposentado há um ano e meio recebe 93% do valor do bônus. Aumentando o tempo de aposentadoria, o percentual é reduzido. Embora a lógica de referida parcela beire a absurdez, o fato é que ela tem evidentes contornos de generalidade. Afinal, repito, o valor do bônus, calculado a partir do índice de eficiência institucional, é o mesmo para todos (ativos e inativos), havendo mera graduação dos percentuais considerando o tempo de atividade ou inatividade.
A produtividade (eficiência) é calculada de forma global, tomando-se a produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e afeta o montante do bônus a ser aplicado a todos. A variação das rubricas pagas aos ativos e aos inativos depende apenas do fator tempo (tempo de atividade para os ativos e tempo de aposentadoria para os inativos). Note-se que essa lógica se diferencia daquela aplicada a gratificações como GDATA, GDASST etc.
Em referidas gratificações a produtividade é apurada considerando a eficiência do órgão da Administração e também a eficiência individual, com repercussão nos valores pagos a depender das avaliações realizadas periodicamente. A GDASST, por exemplo, é paga no valor obtido mediante multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual (até 20 pontos) e institucional (até 80 pontos) pelo valor do ponto respectivo (artigo 5º da Lei nº 10.483/2002).
JÁ o bônus de eficiência é calculado apenas de forma global e a variação dos valores entre os beneficiários decorre - repito - do tempo de atividade para os ativos (escala crescente) ou do tempo de aposentadoria / pensão para os inativos (escala decrescente). Reitere-se: a progressão e a regressão não levam em consideração a produtividade, mas sim o tempo. Trata-se, em breves palavras, de vantagem de carreira e não de vantagem pessoal.
Tal conclusão não é infirmada pela previsão do artigo 22 da Lei nº 13.464/2017, segundo o qual o bônus não é devido aos servidores cedidos a outros órgãos. O legislador simplesmente optou por excluir os servidores cedidos, sem que isso tenha o condão de quebrar a generalidade da verba. A parcela remuneratória é genérica quando o seu pagamento é indistinto, independentemente da presteza, peculiaridade ou eficiência nos serviços realizados.
Quando a lei prevê o pagamento da verba a todos os servidores em igual patamar, pouco importando se o beneficiário foi mais ou menos eficiente, a verba é genérica. Tal conclusão não é afastada pelo fato de o legislador excluir um determinado grupo de servidores. Afinal, a verba permanece genérica perante o grupo daqueles que foram contemplados. O bônus em análise somente não seria genérico (ou seja, seria pro labore faciendo) caso fosse variável conforme a produtividade do servidor.
Não é o que ocorre. Como já notado exaustivamente acima, a variação do bônus depende - isso sim - do tempo de atividade ou inatividade. HÁ um cálculo em duas etapas. Em um primeiro momento, partindo-se das metas de produtividade do órgão, é fixado o valor global do bônus, montante aplicado indistintamente aos servidores ativos e aos inativos. SÓ então, em uma segunda etapa, é fixado o valor devido individualmente, considerando o tempo de atividade ou inatividade.
A verba seria pro labore faciendo caso a variabilidade ocorresse na primeira etapa, ou seja, caso o valor do bônus fosse modulado (para um servidor ou ao menos para um grupo de servidores) partindo-se da produtividade. Não é essa, porém, a lógica de que se reveste o benefício. Tal raciocínio permanece válido mesmo após a definição das metas pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal, que em tese seria instituído em março de 2017.
Em outras palavras, o caráter genérico é da própria natureza do bônus, pouco importando a definição e a mensuração periódicas da eficiência (que ocorrem na forma do artigo 8º da lei). Não há que se limitar, portanto, o raciocínio aqui desenvolvido ao marco temporal de 1º de março de 2017. Reitero que a parcela remuneratória aqui analisada foi desenhada de forma absolutamente questionável, com contornos que indicam mais o atendimento a anseios corporativistas do que à lógica remuneratória do serviço público.
Tal constatação não desincumbe, porém, o Poder Judiciário de apreciar a pretensão veiculada, especialmente quando se leva em consideração que não houve reconhecimento da inconstitucionalidade da lei instituidora do bônus em tela. Não se desconhece a discussão, travada no Tribunal de Contas da União e no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do pagamento do bônus aos aposentados, haja vista a ausência de incidência de contribuição previdenciária.
Como ficará claro adiante, tal discussão não se aplica aos servidores que se aposentaram com a regra da paridade. Em resumo, embora a verba tenha sido legalmente delineada de maneira questionável, não há inconstitucionalidade no pagamento aos servidores da ativa, o que torna inevitável a extensão aos inativos que se beneficiam da regra da paridade (precisamente por se tratar de pagamento sem caráter pro labore faciendo).
Não se trata de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, procedimento vedado pelo princípio da legalidade e pela súmula vinculante nº
37. Trata-se, isso sim, de aplicação de paridade remuneratória entre ativos e inativos diante de verba genérica, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal. Confira-se o julgado abaixo, apenas a título de exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem.
2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Reitero que, embora o bônus de eficiência não seja base de cálculo para contribuição ao Regime Próprio de Previdenciária, na forma do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017 (o que reforça a absurdez da verba, ponto que - ressalta-se novamente - foge do objeto da controvérsia), tal aspecto não elide a paridade prevista nas emendas constitucionais de regência (vide fundamentação supra).
Como já notado acima, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, aplicável ao caso dos autos, estende aos aposentados e pensionistas “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”. Pouco importa se tais benefícios ou vantagens compõem ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por fim, observo que o tema foi enfrentado pela TNU no julgamento do tema 332, quando se firmou a seguinte tese: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." Assim, é mesmo de rigor a procedência, com efeitos financeiros desde a instituição do bônus (Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017) e até 03/2024, quando houve implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da tese acima transcrita.
Dispositivo Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, bônus previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico àquele que é pago aos servidores em atividade. A parte autora faz jus ao percentual de 100%, sem aplicação da tabela regressiva prevista no anexo IV da Lei nº 13.464/2017.
Condeno a União ao pagamento das diferenças relativas à presente condenação, desde a instituição do bônus (Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017) e até 03/2024 (Tema 332 da TNU), descontados os valores já pagos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. (...) Em virtude de embargos de declaração opostos pela parte autora, foi proferida seguinte decisão (ID 327541434): (...) Assim, dou provimento aos embargos de declaração, de modo que da sentença deve constar o seguinte conteúdo, sem prejuízo do que lá consta: "(...) A autora é Auditora-Fiscal do Trabalho, sendo que a ela se aplica a RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, que instituiu o Índice de Eficiência Institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho (IEI-AFT).
Assim, de rigor a procedência, com efeitos financeiros desde a instituição do bônus (Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017) até 30/10/2024, termo final para percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, para o Auditor Fiscal do Trabalho. Dispositivo Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, bônus previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico àquele que é pago aos servidores em atividade.
A parte autora faz jus ao percentual de 100%, sem aplicação da tabela regressiva prevista no anexo IV da Lei nº 13.464/2017. Condeno a União ao pagamento das diferenças relativas à presente condenação, desde a instituição do bônus (Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017) e até 30/10/2024 (Tema 332 da TNU), descontados os valores já pagos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.
Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há que se falar na concessão de tutela de urgência ou de evidência, haja vista o termo final a que se fez alusão acima (30/10/2024). (...) De início, necessário observar que o STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de que é devida a extensão, aos servidores inativos que tenham direito à paridade remuneratória, somente dos benefícios e vantagens de natureza genérica.
Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade (vantagens pessoais), não se estendem aos inativos, ainda que estes preencham os requisitos da paridade constitucional. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Os artigos 6º e 7º do referido dispositivo estabeleceram critérios para o pagamento do respectivo bônus, conforme seguem: “Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. [...] Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela ‘a’ do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela ‘a’ do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. [...] Nos termos do art. 7º e dos anexos III e IV, é de se notar que para o cálculo do valor individual do bônus, para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
Para os servidores inativos, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. O art. 11 do referido diploma legal estabeleceu valores fixos a serem concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional.
Vejamos: Art.
11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei” Consta dos autos que a parte autora se aposentou no cargo de auditora fiscal do trabalho em 08 de fevereiro de 2011, tendo recebido o Bônus de Eficiência e Produtividade de acordo com os comprovantes de pagamento e planilhas juntadas com a petição inicial, conforme alega, em valores menores do que o devido.
Conforme a parte autora, o recebimento a menor dos valores viola a paridade constitucional, não podendo haver distinção entre ativos e aposentados. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0044781-02.2020.4.03.6301, em 15 de fevereiro de 2023, firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. “O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE TRATA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO, MOTIVO PELO QUAL SE ESTENDE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO OSTENTAR SUA NATUREZA GENÉRICA DE REMUNERAÇÃO QUE INDEPENDE DA MEDIÇÃO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR”.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Acrescento, por fim, que, a vantagem pecuniária vindicada pela parte autora e a obrigação imputada à União pelo seu pagamento decorrem de expressa previsão legal, razão pela qual o acolhimento do pedido inicial não pode ser considerado como contrariedade ao teor da súmula vinculante nº
37. Não se trata de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, procedimento vedado pelo princípio da legalidade e pela súmula vinculante nº
37. Trata-se, isso sim, de aplicação de paridade remuneratória entre ativos e inativos diante de verba genérica, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal. Confira-se o julgado abaixo, apenas a título de exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem.
2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Ressalto, ainda, que embora o bônus de eficiência não seja base de cálculo para contribuição ao Regime Próprio de Previdenciária, na forma do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017, tal aspecto não elide a paridade prevista nas emendas constitucionais de regência.
Nesse diapasão, o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, aplicável ao caso dos autos, estende aos aposentados e pensionistas “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”. Pouco importa se tais benefícios ou vantagens compõem ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em suma, no caso em apreço, o bônus de eficiência e produtividade pleiteado pela parte autora foi instituído pela Medida Provisória n. 765/2016, convertida na Lei n. 13.464/2017.
De acordo com a legislação, o valor do bônus a ser pago é definido pelo índice de eficiência institucional, analisado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidas. A referida vantagem foi paga de forma indistinta até 30/10/2024, data da instituição do índice de eficiência institucional pela Resolução SE/MTE nº 2/2024. Assim, os pagamentos assim realizados não possuíam natureza pro labore faciendo, razão pela qual é devida a extensão da vantagem aos inativos com direito à paridade.
Portanto, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA APOSENTADA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.464/2017. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei nº 13.464/2017, a servidora aposentada, nos mesmos moldes aplicados aos servidores em atividade, com fundamento na paridade remuneratória. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o pagamento proporcional do bônus aos inativos observaria os critérios legais.
A autora interpôs recurso inominado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de efetiva implementação do índice de eficiência institucional previsto na Lei nº 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade deve ser considerado parcela de natureza genérica e, portanto, extensível aos servidores inativos com direito à paridade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconhece que apenas as parcelas de natureza genérica podem ser estendidas a servidores inativos com direito à paridade.
4. O Bônus de Eficiência e Produtividade, embora instituído com natureza pro laborefaciendo, foi pago sem mensuração de metas ou desempenho institucional até a edição do Decreto nº 11.971/2024 e da Resolução SE/MTE nº 2/2024, de modo que, até então, tinha natureza genérica.
5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 332, assentou que o bônus deve ser pago integralmente aos inativos enquanto não efetivada a avaliação de desempenho institucional.
6. Aplicando esse entendimento aos auditores fiscais do trabalho, e considerando que ainda não houve efetiva implementação da metodologia de mensuração institucional para esse grupo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do bônus em valor integral até a regulamentação.
IV. Dispositivo
7. Recurso da autora provido para reconhecer o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, em valor integral, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, com o pagamento das diferenças vencidas, observados os limites legais aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 332, PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400, j. 07.08.2024. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016017-76.2024.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. TEMA N. 332 TNU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032474-57.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 10/07/2025) SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO – AUDITORFISCAL DO TRABALHO APOSENTADO – PARIDADE – BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – LEI 13.464/17 – TEMA332 DA TNU – RECONHECER DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL DA SRF - MARÇO DE 2024 – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016964-33.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) A propósito da verba em discussão, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Por fim, descabe falar em suspensão do feito, dado o trânsito em julgado do tema 332 da TNU em 24.03.2025. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal