Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA TAIS SARAIVA DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL SANTIAGO DA SILVA (OAB 496421/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045404-68.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONIA TAIS SARAIVA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTIAGO DA SILVA - SP496421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Requereu, ainda, a realização de perícia médica judicial. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita alteram parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. Dos documentos necessários para a realização do ato: No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Dos quesitos das partes: As partes serão intimadas oportunamente para apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da , os quais deverão ser juntados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais SISPERJUD.
