PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5045469-97.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA FERREIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O recorrente ajuizou a presente ação requerendo a concessão de auxílio-acidente a partir de 09/02/2024, data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/634.487.196-6 -, porém não comprovou prévio requerimento administrativo de restabelecimento do benefício espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária) ou de concessão do benefício espécie 36 (auxílio-acidente).
É verdade que a falta de interesse de agir em relação ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária - o que não foi requerido na petição inicial e, portanto, não integra o objeto da ação - seria irrefutável. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, realizado em 17.03.2022 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 277), firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
No mesmo sentido, já havia decidido o Ministro Edson Fachin, em decisão monocrática proferia em 16.06.2020 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.269.350/RS, nos seguintes termos: “(...) A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório.
Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C577-C597-1DB8-F4F7 e senha E54F-FCF9-91C4-1BF2 RE 1269350 / RS em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...)” (grifei) Com efeito, a comunicação da data previamente fixada para a cessação consta nos comunicados de concessão/prorrogação do benefício, ao passo que o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece textualmente que o benefício será cessado automaticamente caso não seja requerida a sua prorrogação perante o INSS na forma do regulamento, de modo que o segurado não pode alegar desconhecimento como justificativa para o ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo.
Ao fixar previamente a DCB (data de cessação do benefício), o INSS o faz amparado numa estimativa médica de recuperação da capacidade laborativa. Na hipótese de o segurado não formalizar novo requerimento administrativo próximo à data previamente estimada para a cessação do auxílio por incapacidade temporária, prevalece a interpretação de que o prognóstico médico de recuperação se confirmou dentro do prazo inicialmente previsto.
Cessado o benefício e não havendo novo requerimento administrativo, configura-se a presunção de que o segurado recuperou plenamente sua capacidade laborativa, de modo que não se pode exigir do INSS, sem que para isso tenha sido previamente provocado, a apuração do direito à prorrogação do benefício. Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, este Relator tem o mesmo entendimento, haja vista que, pelas mesmas razões que levaram a TNU a firmar a tese do Tema 277 em relação ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, também não se pode exigir do INSS, sem que para isso tenha sido previamente provocado, a apuração do direito ao auxílio-acidente.
Ora, cessado o auxílio por incapacidade temporária e inexistindo pedido de prorrogação, não há como a autarquia previdenciária constatar eventual evolução do quadro com a consolidação das lesões deixando sequelas definitivas que acarretam redução da capacidade laborativa. Isso me parece óbvio. Nesse sentido, reporto-me ao processo nº 0005775-43.2020.4.03.6315, com objeto e situação fática idênticos (requerimento de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente), no qual foi determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, realizado em 17.03.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 277).
Seja como for, e em que pese o entendimento pessoal deste Relator, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento específico de concessão do auxílio-acidente, à luz do disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Tema 862).
Tal compreensão, consolidada na jurisprudência da Corte Superior, afasta, em caráter excepcional, a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão dessa modalidade de benefício. É verdade que, a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Órgão Recursal de 2ª Instância, quando reformar sentença fundada no artigo 485, como no presente caso, decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Trata-se do que se convencionou chamar “Teoria da Causa Madura”. Ocorre que o objeto da presente ação envolve matéria de fato, carecendo de maior instrução probatória, de modo que o feito, s.m.j., não se encontra plenamente maduro para o imediato julgamento do mérito por parte desta Turma Recursal sem que isso não caracterize supressão de instância e cerceamento de defesa. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da ação em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL CONFERIDO PELO TEMA 862/STJ – PROCESSO QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão