PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R. O. G. F., H. R. G., IZABELA CASTANHEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R.
O. G. F., H. R. G., IZABELA CASTANHEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R.
O. G. F., H. R. G., IZABELA CASTANHEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em seu recurso, sustenta a autora, em síntese, que faz jus a concessão do benefício.
Para tanto aduz: “(...)1. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO Colenda Turma Julgadora. O recorrente ajuizou ação visando à concessão de pensão por morte. Todavia, o MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que na data do óbito o falecido havia perdido a qualidade de segurado e também não tinha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO O falecido segurado nos anos de 2021 e 2022 trabalhava como motorista de aplicativo, (conforme consta nos documentos anexos), ou seja, era contribuinte individual, e apesar de não estar realizando as contribuições, existe débito tributário passível de regularização, e não a perda de qualidade de segurado. Com relação a esse entendimento, temos art. 378, da IN 77/15, senão vejamos: Art. 378.
Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
3. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS REQUERENTES Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.”. Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar. No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade da concessão do benefício de pensão por morte deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir reproduzidos: “(...)No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão. Verifico, no entanto, que o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito não está preenchido.
Vejamos: “Art. 15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme o CNIS anexado (ID 276764245), o último período contributivo do autor, como contribuinte individual, ocorreu de04/2016 a 12/2020, o que, de acordo com o art. 15, II, acima reproduzido, faz com que este tenha perdidoa qualidade de segurado em16/02/2022. O óbito, por sua vez, ocorreu em19/06/2022, após essa data. Observo que, para que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito, deveria ter recolhido mais de 120 contribuições mensaissem interrupçãoque acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu.
Da simples análise do CNIS,verifica-se quequando o falecido voltou a contribuir com o RGPS, em04/2016, estejá havia perdido a qualidade de segurado, não sendo possível, assim, aplicar a prorrogação do período de graça. Com efeito, aúltima contribuição antes de04/2016ocorrera em06/2013(Sequência 9 do CNIS – emprego com “MEGACOMPANY”). Assim, quando se filiou novamente à Previdência, em04/2016, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado (no mínimo em16/08/2014; ou, no máximo, em18/08/2015, caso comprovado desemprego).
Registro, ainda, que em06/2013, o autor somente tinha vertido 93 meses de contribuição, de sorte que seria impossível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Portanto, quando o autor realizou aúltima contribuição, em12/2020, não possuía 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Desse modo, à mingua de qualquer outra prova que indique a existência de vínculo laboral ou recolhimento de contribuição, depois de tal data, tenho que, à época do óbito ofalecido não tinha mais qualidade de segurado.
A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício, conforme disposição do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelaLei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pelaLei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do Art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pelaLei nº 9.528, de 10.12.97) G.N.
Nesse sentido, ainda, a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça à seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ANTES DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar.
2. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece quais são os beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, e estipula regras para a obtenção do referido benefício.
4. Inexiste carência para a pensão por morte, no entanto, exige-se que o de cujus, na data do óbito, não tenha perdido a qualidade de segurado.
5. A partir de 10/11/1997 tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido, antes do seu óbito, para que os dependentes tenham direito ao benefício.
6. O beneficiário, além do cumprimento dos requisitos específicos à pensão por morte, tem que obedecer as regras e os prazos elencados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para manter a sua qualidade de segurado e, com isso, assegurar o seu direito ao benefício previdenciário.
7. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, reconheceu que o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, deixando de preencher, em data anterior ao seu falecimento, os requisitos para a sua aposentadoria, razão pela qual seus dependentes não têm direito à pensão por morte.
8. Qualquer alteração na conclusão do acórdão recorrido enseja o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
9. A Terceira Seção desta Corte de Justiça Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte.
10. Quanto à interposição pela alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
11. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 690500/RS, 6ª T., Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007) – G.N. Portanto, considerando que na data do óbito ofalecido havia perdido a qualidade de segurado e também não tinha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O conjunto probatório foi atento e detalhadamente examinado pelo Magistrado prolator da sentença recorrida, que o valorou de forma adequada. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO É VIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. C. F.
Advogado
MARCELLA LINARES GOMES (OAB 394443/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R. O. G. F., H. R. G.,
I. C. F. REPRESENTANTE: KARINA CASTANHEIRA COSTA, DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443 Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil , encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 23 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. C. F.
Advogado
MARCELLA LINARES GOMES (OAB 394443/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R. O. G. F., H. R. G.,
I. C. F. REPRESENTANTE: KARINA CASTANHEIRA COSTA, DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. A Lei 8.213/91, ao tratar da pensão por morte, em seu artigo 74, definiu que o benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Diz o citado artigo: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;(Redação pela , de 2015)
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. C. F.
Advogado
MARCELLA LINARES GOMES (OAB 394443/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R. O. G. F., H. R. G.,
I. C. F. REPRESENTANTE: KARINA CASTANHEIRA COSTA, DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência está condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido de concessão do benefício recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: providencie a parte autora a juntada de cópia integral e legível do processo administrativo, assim como de CTPS e carnês de contribuição do de cujus, caso tais documentos já não tenham sido anexados aos autos.
III - Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado. Intimem-se as partes. Cite-se o INSS. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. R. G.
Advogado
MARCELLA LINARES GOMES (OAB 394443/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045540-07.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS, R. O. G. F., H. R. G.,
I. C. F. REPRESENTANTE: KARINA CASTANHEIRA COSTA, DANUBIA ADRIANE GONCALVES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443 Advogados do(a) AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do tópico indicado na informação de irregularidades (ID 264830684), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
Lei nº 13.183
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1oPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91.
II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum.
III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) – G.N. Com a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, §2º, inciso V, b, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) G.N.
Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: prova do óbito do segurado; dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015.
No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão. Verifico, no entanto, que o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito não está preenchido. Vejamos: “Art. 15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme o CNIS anexado (ID 276764245), o último período contributivo do autor, como contribuinte individual, ocorreu de 04/2016 a 12/2020, o que, de acordo com o art. 15, II, acima reproduzido, faz com que este tenha perdido a qualidade de segurado em 16/02/2022. O óbito, por sua vez, ocorreu em 19/06/2022, após essa data. Observo que, para que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito, deveria ter recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu.
Da simples análise do CNIS, verifica-se que quando o falecido voltou a contribuir com o RGPS, em 04/2016, este já havia perdido a qualidade de segurado, não sendo possível, assim, aplicar a prorrogação do período de graça. Com efeito, a última contribuição antes de 04/2016 ocorrera em 06/2013 (Sequência 9 do CNIS – emprego com “MEGACOMPANY”). Assim, quando se filiou novamente à Previdência, em 04/2016, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado (no mínimo em 16/08/2014; ou, no máximo, em 18/08/2015, caso comprovado desemprego).
Registro, ainda, que em 06/2013, o autor somente tinha vertido 93 meses de contribuição, de sorte que seria impossível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Portanto, quando o autor realizou a última contribuição, em 12/2020, não possuía 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Desse modo, à mingua de qualquer outra prova que indique a existência de vínculo laboral ou recolhimento de contribuição, depois de tal data, tenho que, à época do óbito o falecido não tinha mais qualidade de segurado.
A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício, conforme disposição do artigo 102, § 2º, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do Art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) G.N.
Nesse sentido, ainda, a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça à seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ANTES DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar.
2. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece quais são os beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, e estipula regras para a obtenção do referido benefício.
4. Inexiste carência para a pensão por morte, no entanto, exige-se que o de cujus, na data do óbito, não tenha perdido a qualidade de segurado.
5. A partir de 10/11/1997 tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido, antes do seu óbito, para que os dependentes tenham direito ao benefício.
6. O beneficiário, além do cumprimento dos requisitos específicos à pensão por morte, tem que obedecer as regras e os prazos elencados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 para manter a sua qualidade de segurado e, com isso, assegurar o seu direito ao benefício previdenciário.
7. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, reconheceu que o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, deixando de preencher, em data anterior ao seu falecimento, os requisitos para a sua aposentadoria, razão pela qual seus dependentes não têm direito à pensão por morte.
8. Qualquer alteração na conclusão do acórdão recorrido enseja o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
9. A Terceira Seção desta Corte de Justiça Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte.
10. Quanto à interposição pela alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
11. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 690500/RS, 6ª T., Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007) – G.N. Portanto, considerando que na data do óbito o falecido havia perdido a qualidade de segurado e também não tinha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. SÃO PAULO, nesta data