13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5046351-28.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: JOSE ROBERTO LEITE DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. Custas parcialmente recolhidas. Instado a comprovar a regular notificação do executado para pagamento do débito, ou o esgotamento das instâncias administrativos em caso de recurso, nos termos da Súmula 673, do STJ, manifestou-se o Conselho Exequente.
É o relatório.
Decido. Verifico que o Conselho exequente, devidamente intimado, não comprovou a regular notificação do executado para pagamento da dívida, nos termos da Súmula 673 do E. STJ. Com relação às anuidades, o STJ já assentou que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal.
Nesse sentido é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas, podendo-se citar o AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020, julgado da 1ª Turma, e o AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020, julgado da 2ª Turma. Aliás, nesse sentido, o E.
STJ editou a Súmula nº 673, com o seguinte teor: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. Os documentos apresentados pela parte exequente não são suficientes para fins de comprovação da regularidade da intimação da executada, nos termos da Súmula 673 do STJ, pois ausente demonstração de recebimento das notificações para pagamento de cada anuidade pela parte executada.
A parte exequente juntou apenas controles internos de remessa de boletos, sem prova de envio ou recebimento, o que não supre o seu ônus probatório. Em casos semelhantes, também relacionados ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado pela extinção da execução fiscal por ausência de constituição válida do crédito tributário.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em demanda ajuizada para cobrança de anuidades em face de pessoa física. O apelante sustenta a impossibilidade de rediscussão do débito em razão de confissão de dívida, a regular notificação do lançamento por envio de boletos ou por publicação em Diário Oficial, bem como a regularidade da petição inicial.
Requer o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a confissão de dívida impede a análise da validade da constituição do crédito tributário; (ii) saber se houve comprovação da regular notificação do lançamento das anuidades; e (iii) saber se a ausência dessa comprovação autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de confissão de dívida não impede o exame da validade da constituição do crédito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à higidez da Certidão de Dívida Ativa. O lançamento tributário exige regular notificação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 145 e 160 do CTN, constituindo requisito essencial para a formação válida do crédito. A parte exequente não comprovou a efetiva notificação da executada, tendo apresentado apenas controles internos de remessa de boletos, sem prova de envio ou recebimento, o que não supre o ônus probatório.
A ausência de notificação válida compromete a constituição do crédito tributário e afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA, inviabilizando a execução fiscal. Não há violação ao art. 6º da Lei nº 6.830/80 nem à Súmula 558 do STJ, pois a extinção decorre de vício substancial do título executivo, e não de irregularidade formal da petição inicial. A publicação genérica de resoluções em Diário Oficial não supre a necessidade de notificação pessoal do contribuinte em relação a anuidades de conselhos profissionais, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento do Tema 903/STJ, e incidindo a orientação da Súmula 673 do STJ.
A ausência de constituição válida do crédito configura vício que impede o desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A confissão de dívida não impede o controle da validade da constituição do crédito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública;
2. A comprovação da notificação do lançamento é requisito essencial à constituição válida do crédito referente a anuidades de conselhos profissionais;
3. A ausência de notificação válida afasta a liquidez e certeza da CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito;
4. A publicação genérica em Diário Oficial não supre a notificação pessoal do contribuinte nesses casos." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CTN, arts. 145 e 160; Lei nº 6.830/1980, art. 6º.” (TRF – 3ª Região, 00012937420154036138, APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJEN de 13/05/2026 – grifos nossos) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 673/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por inscrito em conselho profissional contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da CDA e a rejeitou quanto às demais alegações, em execução fiscal de anuidades. Sustenta ausência de notificação do lançamento e nulidade do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da notificação do lançamento das anuidades invalida a CDA e autoriza a extinção da execução fiscal, sendo matéria passível de exame em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, conforme Súmula 393/STJ. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149) e são lançadas de ofício, sendo imprescindível a notificação válida do contribuinte para a constituição definitiva do crédito tributário. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.788.488/RS e na Súmula 673, estabelece que a comprovação da regular notificação do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas é requisito indispensável à constituição e execução do crédito.
No caso, não houve comprovação da remessa do carnê ou de qualquer comunicação prévia ao inscrito antes da inscrição em dívida ativa, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA. A ausência de notificação válida torna irregularmente constituído o título executivo, impondo a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, com condenação do exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CPC, art. 927; Lei nº 12.514/2011; Súmula 393/STJ; Súmula 673/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01 STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019; TRF 3ª Região, AI 5006215-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN DATA: 15/02/2024; TRF 3ª Região, AI 5030476-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, 11/06/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5001919-50.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN Data: 28/11/2025; TRF 3ª Região, AI 5018238-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN Data: 13/08/2025; TRF 3ª Região, AI 5004741-36.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN Data: 11/06/2025.” (TRF – 3ª Região, 50122395220254030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, data da publicação: 23/03/2026 – grifos nossos) Além disso, diante de eventual insucesso na efetivação da notificação postal, caberia ao Conselho promover a notificação por edital para que o lançamento pudesse se concretizar.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.
3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...).
Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa.
Ainda que sejam pacíficas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário.
No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. Reportando-me ao acórdão: '(...)Como referido pela sentença recorrida, o Conselho não juntou quer na inicial, quer na manifestação havida após intimado especificamente para tanto (Evento
45 - DESPADEC1, do processo originário), qualquer tipo de notificação acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. Tal demonstração sequer restou apresentada em sede recursal, limitando-se o recorrente a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Edital do Evento
48 - EDITAL6, do processo originário, não demonstra a aptidão da notificação eventualmente enviada (não demonstrando, sequer, o valor devido e os respectivos fundamentos de fato). O Aviso de Recebimento juntado ao Evento
1 - AR7 tampouco atende à exigência, pois relativo a "procedimento administrativo de reaviso de lançamento e notificação de inscrição em dívida ativa", não se tratando pois, daquela notificação prévia ao lançamento, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte do contribuinte. (....)' Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: (...) Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento.
A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo.
O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 334-336, e-STJ, grifos acrescidos).
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1958040/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/03/2022 – grifos nossos) Outrossim, não é possível estender às anuidades cobradas pelo Conselho os entendimentos firmados no julgamento dos Temas Repetitivos 248 e 116 (REsp 1.114.780/SC e REsp 1.111.124/PR), pois naqueles casos o E. STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança do IPTU e da taxa de licença de funcionamento, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos.
Conclui-se, portanto, que a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa é/são nula(s) por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, o que impõe a extinção da execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar o Exequente em honorários, com fundamento na ausência de angularização processual. Considerando que o valor das custas finais referente a este processo é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012.
Intime-se o Exequente. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal