PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-44.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUVALDO LEAL DE MELO NETO - SE6257 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINNE PONSONI FIUZA PANISSO - SP396410 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: BANCO BMG S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO BMG S.A, versando sobre a pactuação de contrato de empréstimo consignado, em operação realizada junto à instituição financeira, com descontos no benefício da parte autora.
Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre aferir a legitimidade passiva do INSS para figurar na ação em que se discute contratos com bancos privados. O Banco Central, mediante convênio com o INSS, autoriza que os bancos encaminhem à autarquia previdenciária dados de contratos bancários celebrados com seus clientes a fim de que as parcelas mensais sejam debitadas diretamente do benefício previdenciário, operação conhecida no mercado como empréstimo consignado.
Nessa operação o INSS não assume o papel de fiscalizar a regularidade ou validade dos referidos contratos, limitando-se a operacionalizar os pagamentos mediante dados de exclusiva responsabilidade do banco conveniado. A fim de proteger seus segurados, o INSS coloca à disposição de todos a possibilidade de solicitar o bloqueio das operações suspeitas mediante acesso ao aplicativo Meu INSS ou pela Central 135, tal como consta em seu site institucional: “Em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado. O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS. O segurado que se sentir ameaçado pode registrar reclamação na ouvidoria e um Boletim de Ocorrência junto à Polícia. “ (Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com-consignado) Assim, aquele que pretende questionar um contrato de empréstimo consignado somente terá interesse de agir em face do INSS caso comprove que a autarquia recusou seu pedido administrativo de bloqueio da consignação das parcelas.
No mais, considerando que o INSS repassa tais verbas diretamente ao banco conveniado, é deste a responsabilidade pela devolução de valores já descontados, sendo a parte autora igualmente carecedora da ação em relação à eventual pedido de devolução deduzido contra o INSS. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região vem reiteradamente reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS nas ações que tenham por objeto as obrigações decorrentes de contrato celebrado pelo segurado junto às instituições financeiras, o que resulta na extinção dos processos ajuizados perante a Justiça Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O apelante, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG.
3. O INSS é parte passiva ilegítima para a causa, pois não é parte da relação contratual, mas mero agente operacional, incumbido de realizar os descontos determinados contratualmente.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito.
5. Apelação do autor desprovida. (TRF-3 0004265-21.2008.4.03.9999, Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1274654, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data da publicação 18/12/2017, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRF.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O apelante, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pine S/A.
3. O INSS é parte passiva ilegítima para a causa, pois não é parte da relação contratual, mas mero agente operacional, incumbido de realizar os descontos determinados contratualmente.
4. Uma vez que permanecem nos autos apenas o autor e o réu Banco Pine S/A, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Regional Federal, determinando-se a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Tribunal de Justiça.
5. Matéria preliminar rejeitada. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Prejudicada a apelação do autor quanto ao mérito. (TRF-3 Acórdão Número 0036879-11.2010.4.03.9999, Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1551013, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data da publicação 03/07/2017, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) Conforme se infere da narrativa posta na inicial, os fatos que teriam dado causa ao direito invocado pela parte autora foram praticados pelo banco réu, sendo certo que o INSS não teve participação na celebração ou cumprimento do contrato bancário, limitando-se a atuar como mero agente operacional, efetuando os descontos das prestações e repassando-as à instituição financeira com base em permissivo legal e em conformidade com os regulamentos pertinentes.
Aliado a isto, destaco o seguinte trecho da petição inicial (Id 431030273, fls. 3/4): Nobre Julgador, convém destacar que o Banco Requerido vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, faltando assim com seu dever de informação, transparência e boa-fé, haja vista que os referidos descontos foram indevidamente realizados sem a manifestação de vontade da parte Requerente.
O Banco Requerido impôs ao Requerente, que é pessoa simples, idosa e pobre, a chamada RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) – RUBRICA 268, culminando em COBRANÇAS INDEVIDAS de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a parte Requerente sequer solicitou e/ou utilizou. O valor reservado e descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte Requerente é, em média, de R$ 158,31 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), sendo que ocorreram descontos em valores superiores e inferiores, bem como que os descontos indevidos ocorrem desde novembro de 2022, com supedâneo no Histórico de Empréstimos Consignados em anexo.
Nobre Julgador, a parte Requerente nunca almejou e nunca pensou em fazer qualquer tipo de empréstimo com essa natureza, pois trata-se de empréstimo impagável. Noto, portanto, que a causa de pedir implica na alegada abusividade dos juros e encargos cobrados referente a empréstimo consignado RCC, supostamente inclusos em operação de crédito realizada pela parte autora junto à instituição financeira, ou seja, se discute a ilegalidade das cláusulas contratuais (inclusive a vinculação do empréstimo a um cartão), contrato este que o INSS não fez parte.
Sendo assim, ausente o interesse processual em relação ao INSS, devendo, este, ser excluído do polo passivo da presente demanda. Nesse passo, permanecendo apenas o banco privado no polo passivo, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para julgar o feito, a teor do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual em relação ao INSS e, diante da incompetência do Juizado Especial Federal para processamento do feito em razão da permanência no polo passivo apenas de pessoa jurídica de direito privado, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta Instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. SÃO PAULO, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto