PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os e ss. da . Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: Discussão Refere que desde 2014 iniciou quadro de dor cervical e formigamento nos membros. Foi submetida a cirurgia da coluna cervical em 01/2021 e cirurgia para síndrome do túnel do carpo em 06/2021. Exames radiológico e eletroneuromiografia anexos aos autos.
No exame clínico atual, relata dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Apresenta desenvolvimento físico normal, sem qualquer sinal de atrofia muscular neurogênica. Não consegue fechar a mão esquerda completamente, mas sem limitação funcional da mão. Faz uso de analgésicos de baixa potência que não corroboram a alegação de dor crônica debilitante.
Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho atual." Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Também não vislumbro no caso necessidade de dilação probatória. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Não se verifica situação de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c nciso I).
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Não se verifica situação de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c nciso I).
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 09/05/2023 às 16h30min - ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogado
MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046352-49.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2022.
artigo 25, i
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, porém, com uma situação de incapacidade total e permanente.
Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra óbice quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da dessa moléstia, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 e parágrafo 2º do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho.
Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Por fim, não cabe nova designação de perícia médica. Com a determinação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, alterada pela Lei 14.331, de 04/05/2022, há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por processo judicial.
Tal previsão normativa está vigendo desde 01/01/2020, de modo que é inviável a designação de nova perícia nestes autos. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura HELENA FURTADO DA FONSECA JUÍZA FEDERAL
artigo 25, i
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, porém, com uma situação de incapacidade total e permanente.
Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra óbice quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da dessa moléstia, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 59 e parágrafo 2º do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, realizada perícia médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho.
Foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, não foi constatada sua incapacidade. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Por fim, não cabe nova designação de perícia médica. Com a determinação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, alterada pela Lei 14.331, de 04/05/2022, há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por processo judicial.
Tal previsão normativa está vigendo desde 01/01/2020, de modo que é inviável a designação de nova perícia nestes autos. Em face das conclusões da perícia médica, portanto, o pleito deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa. Em face do exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura HELENA FURTADO DA FONSECA JUÍZA FEDERAL
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 10 de março de 2023.