DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CELI CARMONA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ADOLPHO - SP421552-A, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414-A, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800-A, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457-A, GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO - SP517285-A, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403-A, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face da face da UNIÃO requerendo repetição das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas recebidas a título de plantões realizados como empregada celetista (enfermeira) do HCFMUSP. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim julgou o pedido: “... Inicialmente, constato a ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor a sua exclusão da relação jurídica processual. Isso porque a matéria discutida nestes autos tem cunho exclusivamente tributário e não previdenciário. Reconheço, ademais, a ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP, autarquia estadual. Referida pessoa jurídica é responsável apenas pelo desconto e pelo repasse dos tributos em análise à União, que é destinatária das verbas e única legitimada para figurar no polo passivo.
Em outras palavras, a relação jurídico-tributária é estabelecida tão somente entre a parte autora e a União. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
Passo à análise do mérito. O artigo 89 da Lei de Custeio prevê que "as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
No caso dos autos, a parte autora, enfermeira empregada do HCFMUSP, pretende a condenação da União à restituição do valor retido e recolhido por seu empregador, a título contribuição previdenciária a cargo do empregado, no período não prescrito. Alega que a retenção e o recolhimento realizados pelo empregador não condizem com a sua remuneração e incidiram sobre o montante pago a título de contraprestação por plantões realizados, que entende isenta, em razão do disposto no artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021 do Estado de São Paulo.
O HCFMUSP, em contestação, esclarece que a parte autora não considerou em sua remuneração o pagamento de prêmio de incentivo e que não teria havido retenção da contribuição previdenciária sobre a contraprestação paga por plantões realizados. A União, em contestação, alega, em síntese, que o ente estadual não pode conceder isenção heterônoma sobre a contribuição previdenciária instituída pela União.
Em réplica, a parte autora não rechaçou a afirmação do HCFMUSP de que recebe prêmio de incentivo e insistiu que a Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo, isentaria de contribuição previdenciária a contraprestação paga por plantões realizados. Não assiste razão à parte autora. Considerando-se na base de cálculo as verbas indicadas pela própria parte autora para a competência de 01/2023 (Num. 345772566 - Pág.
2) e o prêmio de incentivo mencionado pelo HCFMUSP, verifico que a contribuição previdenciária foi corretamente calculada, não havendo valores a repetir. Reitero que a parte autora não refutou seu pagamento e tampouco trouxe aos autos as respectivas folhas de pagamento complementares. O fato de os demonstrativos não segregarem a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas ordinárias e sobre o prêmio de incentivo em folha complementar demonstra apenas uma deficiência de didática em suas demonstrações, mas não qualquer ilicitude quanto à aplicação da norma tributária.
Quanto aos montantes em si, confira-se a título exemplificativo a tabela à direita da planilha a seguir, referente à competência de 01/2023: Ademais, no que tange aos montantes pagos a título de contraprestação pelos plantões realizados, verifico que, ao contrário do alegado pelo HCFMUSP, houve sim incidência da contribuição previdenciária (confira-se o valor informado a título exemplificativo pela parte autora no Num. 345772566 - Pág. 6 e a tabela da parte à esquerda da planilha acima, ambos referentes à competência de 06/2022).
A fonte pagadora agiu corretamente ao incluir tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado devida ao Regime Geral da Previdência Social, sem que isso represente qualquer violação ao artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo. Explico. A parte autora foi contratada pela autarquia estadual e não ocupa cargo estatutário. Está dessa forma vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e não ao regime próprio do Estado de São Paulo.
Independentemente da aplicação da Lei Complementar 1.157/2021 do Estado de São Paulo em sua integralidade a ocupantes de cargo estatutário e aos empregados públicos, a disposição do parágrafo único, da aludida Lei Complementar estadual somente poderia versar sobre o regime próprio daquele ente, tendo em vista a vedação prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, de concessão de isenção sobre tributo instituído por outro ente.
A vedação logicamente é válida não só para a União em relação aos tributos instituídos pelos demais entes, mas para estes também em relação aos tributos instituídos por aquela. E a verba paga a título de plantão possui sim, à luz da Lei de Custeio da Previdência Social, natureza de rendimento para retribuir o trabalho ou tempo a disposição do empregador (confira-se atentamente o disposto no artigo 28, inciso I c/c, parágrafo 9º e respectivas alíneas da Lei 8.212/1991).
Destaco, nesse sentido, que a contribuição previdenciária leva em consideração o salário bruto e incide inclusive sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória (confira-se respectivamente as teses fixadas nos temas repetitivos nº 1.174 e 1.252 do Superior Tribunal de Justiça). Não poderia deixar de ser diferente para a contraprestação paga pela por plantões realizados, que tem nítido caráter remuneratório e não indenizatório.
O precedente citado pela parte autora (Num. 345772566 - Pág. 5), originário de Tribunal Regional do Trabalho, tampouco contradiz a legislação tributária federal, uma vez que se refere apenas aos reflexos trabalhistas da aludida verba, para os quais as normas do artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo se aplicam em sua máxima extensão. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao INSS e ao HCFMUSP, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. ...”. O recurso não merece provimento. Com efeito, a autora não é servidora pública estatutária e está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que inaplicáveis os ditames da Lei Complementar 1.157/21 do Estado de São Paulo, até mesmo diante da impossibilidade de instituição de isenção heterônoma e da competência para definição das fontes de custeio do sistema previdenciário comum.
No mais, os pagamentos decorrentes de plantões realizados no caso dos autos possuem nítida natureza remuneratória, de contraprestação pelo trabalho realizado pelo profissional e, portanto, integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº. 8.212/91. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer incorreção nos valores recolhidos retidos a título de contribuição previdenciária, ressaltando-se que, conforme afirmado pelo HCFMUSP, os cálculos dela não consideraram os pagamentos relacionados à verba prêmio de incentivo – o que não foi devidamente refutado pela parte.
Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PLANTÕES – ENFERMEIRA HCFMUSP – VÍNCULO JUNTO AO RGPS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 1.157/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA – COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DAS FONTES DE CUSTEIO DO SISTEMA COMUM – VERBA COM CARÁTER REMUNERATÓRIO – INCORREÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NÃO DEMONSTRADA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
Advogados
DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CELI CARMONA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ADOLPHO - SP421552-A, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414-A, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800-A, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457-A, GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO - SP517285-A, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403-A, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
Advogados
DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 AUTOR: CELI CARMONA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR YUJI IEIRI - SP258457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ADOLPHO - SP421552 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO - SP517285 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
Advogados
JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 AUTOR: CELI CARMONA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR YUJI IEIRI - SP258457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ADOLPHO - SP421552 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO - SP517285 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos em face das sentenças proferidas por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.975/1994, os mesmos fundamentos já expostos na sentença embargada quanto ao artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021 do Estado de São Paulo.
Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
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DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO (OAB 517285/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 AUTOR: CELI CARMONA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR YUJI IEIRI - SP258457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ADOLPHO - SP421552 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CUSTODIO MENEZES NASCIMENTO - SP517285 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, constato a ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor a sua exclusão da relação jurídica processual. Isso porque a matéria discutida nestes autos tem cunho exclusivamente tributário e não previdenciário. Reconheço, ademais, a ilegitimidade passiva do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - HCFMUSP, autarquia estadual. Referida pessoa jurídica é responsável apenas pelo desconto e pelo repasse dos tributos em análise à União, que é destinatária das verbas e única legitimada para figurar no polo passivo.
Em outras palavras, a relação jurídico-tributária é estabelecida tão somente entre a parte autora e a União. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
Passo à análise do mérito. O artigo 89 da Lei de Custeio prevê que "as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
Advogados
DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 AUTOR: CELI CARMONA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR YUJI IEIRI - SP258457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ADOLPHO - SP421552 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
DESPACHO
Vistos em despacho. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca das contestações juntadas aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELI CARMONA
Advogados
DANIEL GONCALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), EDGAR YUJI IEIRI (OAB 258457/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP), CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR (OAB 363414/SP), RENATO SANTOS FERREIRA (OAB 490216/SP), JUAREZ FLORENTINO DA SILVA (OAB 394403/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046353-63.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELI CARMONA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ADOLPHO - SP421552, CARLOS EDUARDO MARTINS JUNIOR - SP363414, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457, JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403, RENATO SANTOS FERREIRA - SP490216 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Diante do exposto
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
art. 11
No caso dos autos, a parte autora, enfermeira empregada do HCFMUSP, pretende a condenação da União à restituição do valor retido e recolhido por seu empregador, a título contribuição previdenciária a cargo do empregado, no período não prescrito. Alega que a retenção e o recolhimento realizados pelo empregador não condizem com a sua remuneração e incidiram sobre o montante pago a título de contraprestação por plantões realizados, que entende isenta, em razão do disposto no artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021 do Estado de São Paulo.
O HCFMUSP, em contestação, esclarece que a parte autora não considerou em sua remuneração o pagamento de prêmio de incentivo e que não teria havido retenção da contribuição previdenciária sobre a contraprestação paga por plantões realizados. A União, em contestação, alega, em síntese, que o ente estadual não pode conceder isenção heterônoma sobre a contribuição previdenciária instituída pela União.
Em réplica, a parte autora não rechaçou a afirmação do HCFMUSP de que recebe prêmio de incentivo e insistiu que a Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo, isentaria de contribuição previdenciária a contraprestação paga por plantões realizados. Não assiste razão à parte autora. Considerando-se na base de cálculo as verbas indicadas pela própria parte autora para a competência de 01/2023 (Num. 345772566 - Pág.
2) e o prêmio de incentivo mencionado pelo HCFMUSP, verifico que a contribuição previdenciária foi corretamente calculada, não havendo valores a repetir. Reitero que a parte autora não refutou seu pagamento e tampouco trouxe aos autos as respectivas folhas de pagamento complementares. O fato de os demonstrativos não segregarem a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas ordinárias e sobre o prêmio de incentivo em folha complementar demonstra apenas uma deficiência de didática em suas demonstrações, mas não qualquer ilicitude quanto à aplicação da norma tributária.
Quanto aos montantes em si, confira-se a título exemplificativo a tabela à direita da planilha a seguir, referente à competência de 01/2023: Ademais, no que tange aos montantes pagos a título de contraprestação pelos plantões realizados, verifico que, ao contrário do alegado pelo HCFMUSP, houve sim incidência da contribuição previdenciária (confira-se o valor informado a título exemplificativo pela parte autora no Num. 345772566 - Pág. 6 e a tabela da parte à esquerda da planilha acima, ambos referentes à competência de 06/2022).
A fonte pagadora agiu corretamente ao incluir tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado devida ao Regime Geral da Previdência Social, sem que isso represente qualquer violação ao artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo. Explico. A parte autora foi contratada pela autarquia estadual e não ocupa cargo estatutário. Está dessa forma vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e não ao regime próprio do Estado de São Paulo.
Independentemente da aplicação da Lei Complementar 1.157/2021 do Estado de São Paulo em sua integralidade a ocupantes de cargo estatutário e aos empregados públicos, a disposição do parágrafo único, da aludida Lei Complementar estadual somente poderia versar sobre o regime próprio daquele ente, tendo em vista a vedação prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, de concessão de isenção sobre tributo instituído por outro ente.
A vedação logicamente é válida não só para a União em relação aos tributos instituídos pelos demais entes, mas para estes também em relação aos tributos instituídos por aquela. E a verba paga a título de plantão possui sim, à luz da Lei de Custeio da Previdência Social, natureza de rendimento para retribuir o trabalho ou tempo a disposição do empregador (confira-se atentamente o disposto no artigo 28, inciso I c/c, parágrafo 9º e respectivas alíneas da Lei 8.212/1991).
Destaco, nesse sentido, que a contribuição previdenciária leva em consideração o salário bruto e incide inclusive sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória (confira-se respectivamente as teses fixadas nos temas repetitivos nº 1.174 e 1.252 do Superior Tribunal de Justiça). Não poderia deixar de ser diferente para a contraprestação paga pela por plantões realizados, que tem nítido caráter remuneratório e não indenizatório.
O precedente citado pela parte autora (Num. 345772566 - Pág. 5), originário de Tribunal Regional do Trabalho, tampouco contradiz a legislação tributária federal, uma vez que se refere apenas aos reflexos trabalhistas da aludida verba, para os quais as normas do artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 1.157/2021, do Estado de São Paulo se aplicam em sua máxima extensão. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao INSS e ao HCFMUSP, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal