PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046474-57.2025.4.03.6301 AUTOR: MARILENE BATISTA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS - SP415153 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ALVES DOS SANTOS - SP519317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF 3ª Região (ID 476400708).
Juntou aos autos gravações em vídeos (depoimento pessoal e testemunhas) nos IDs 484636459 e seguintes. Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/05/2023 (certidão de óbito juntada à fl. 7 do ID 564170893).
A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que João Evangelista Santos Barbosa mantinha vínculo empregatício com o empregador “Panificadora e Confeitaria Charles Potel Ltda” até a data do óbito (fl. 55 do ID 564170893). Ademais, ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. A parte autora alega que viveu em união estável com o segurado por mais de 30 anos, até a data do óbito.
Para comprovar os fatos alegados, apresentou inúmeros documentos: (i) sentença de reconhecimento de união estável após óbito (ID 431203874 e fls. 12-13 do ID 444505488); (ii) documento pessoal do filho em comum, nascido em 1993 (ID 431205140); (iii) cartão da família - UBS, sem data (ID 431205141 e fl. 14 do ID 444505488); (iv) contratos de locação datados de 2009 e 1993 (ID 431205148 e ID 431206821 e fls. 29-32 do ID 444505488); (v) comprovantes de residência em nome da parte autora do ano de 2022 (IDs 574274809, 574274810 e 574274811) e de 05/2023 (fl. 94 do ID 444505488); (vi) comprovante de residência em nome do falecido com data de emissão em 04/05/2023 (fl. 17 do ID 444505488); (vii) declaração de óbito com alusão à união estável (ID 574274814); e (viii) fotografias (ID 484636488).
Como se nota, há prova documental da união estável nos últimos 24 meses anteriores ao óbito (vide comprovantes de endereço acima mencionados), de modo que está cumprida a exigência do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O mesmo se diga quanto ao período anterior ao interregno de dois anos (vide comprovantes de endereço, contratos de locação e documento do filho em comum), atendendo-se à exigência do artigo 16, § 6º, da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, a prova oral corroborou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, sem separação. Com efeito, os relatos das testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal da parte autora e com os documentos anexados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. A testemunha Antonio Costa, advogado e corretor de imóveis, informou que em 2009 intermediou a locação do imóvel de residência do casal, na Rua José Pedro D’Oro, nº 166.
Afirmou que a parte autora e o Sr. João Evangelista residiram no referido endereço até o falecimento do segurado. Após o falecimento do Sr. João, a parte autora continuou residindo no imóvel como locatária (ID 484636461). A testemunha Eduardo, vizinho do casal na rua José Pedro D’Oro, desde 2009, afirmou com convicção que a parte autora e o falecido viviam como um casal até a data do óbito, sem separação alguma.
A testemunha esteve no velório do Sr. João Evangelista e afirmou que a parte autora estava presente como viúva (ID 484636465). Por sua vez, a testemunha Milton, também vizinho da parte autora desde 2009, afirmou que a parte autora e o falecido viviam como um casal até a data do óbito, sem separação. Confirmou que, após o óbito, a parte autora permaneceu morando no mesmo endereço. A testemunha esteve no velório do Sr.
João Evangelista e afirmou que a parte autora estava presente como viúva (ID 484636470). Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída entre a parte autora e o segurado instituidor da pensão perdurou por mais de 30 anos. Reitero, ademais, que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a parte autora contava com 51 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (ID 431202722).
Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento foi formulado antes do prazo de 90 dias. Quanto a esse ponto, observo que já no requerimento administrativo a parte autora apresentou documentação comprobatória da união estável, inclusive nos dois anos que antecederam o óbito (vide IDs 564170893 e 564170894).
A título de exemplo, foram anexados comprovantes de endereço em nome da autora e do instituidor da pensão, indicando o mesmo local e ambos no mês do óbito (vide fls. 93-94 do ID 564170894). Ainda que os vencimentos tenham ocorrido dias após o falecimento, a emissão remonta a período anterior (o comprovante de fl. 93 refere-se ao mês de 04/2023 e aquele de fl. 94 refere-se a leitura de 04/05/2023). Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras do artigo 23, observadas pelo último parecer da Contadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, Marilene Batista Pinheiro (companheira), o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Evangelista Santos Barbosa, com DIB e início dos pagamentos na data do óbito (18/05/2023), respeitada a prescrição quinquenal.
A pensão possui caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Segundo cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$66.099,70, referente às parcelas vencidas, valor esse atualizado até 05/2026 e que deverá ser pago pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado, mediante requisição.
A RMA do benefício foi estimada em R$1.621,00 (04/2026). Os cálculos foram elaborados nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. À luz da previsão do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar declaração de que recebe ou não aposentadoria ou pensão no âmbito do regime próprio de previdência (declaração nos moldes do ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos acima.
Oficie-se para cumprimento da obrigação no prazo regulamentar. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.