Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAHYSSA ALVES MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5046520-12.2026.4.03.6301 AUTOR: RAHYSSA ALVES MEIRELES REU: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
RAHYSSA ALVES MEIRELES ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL e de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO cujo objeto é matrícula. Não constituiu advogado. Formulou pedido de tutela provisória "para que eu possa realizar a matrícula que se encerra na próxima segunda". No mérito, requereu a procedência do pedido da ação "seja confirmada a tutela tornando definitiva a minha matrícula".
Requereu a concessão da gratuidade da justiça. O processo foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal. Foi indeferido o pedido de tutela provisória. O Juízo da 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo declarou a incompetência para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa do processo a uma das Varas Federais Cíveis.
É o relatório. Fundamento. Nos termos do artigo 3º, da Lei 10.259/01, ao Juizado Especial Federal Cível é atribuída competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O TRF-3 fixou a tese de que a eventual anulação/cancelamento do ato administrativo em virtude do resultado da demanda não implica, necessariamente, a fixação da competência para o JEF, se isso ocorrer apenas por via reflexa.
Ou seja, a exclusão da competência dos Juizados Especiais somente incide se houver pedido direto de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Menciona-se, a título de exemplo, o julgado transcrito abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE ADICIONAL NATALINO. NÃO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DO INC. III DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 10.259/01 PARA A ESPÉCIE.
