PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046830-52.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE ANDRADE MELO - SP400752 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, por meio da qual visa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de todo o ocorrido. Narra a parte autora que “em 13/10/20 por volta das 10h30min, durante o período da pandemia, o Autor compareceu presencialmente na sede do CREA/SP solicitando o cancelamento de seu registro junto ao órgão, onde entregaram um formulário para o requerente dizendo que não estavam realizando o procedimento pessoalmente devido a Pandemia, dizendo para solicitar o cancelamento em um e-mail informado na ocasião do atendimento.
Como se pode observar em anexo o requerente tomou a providência necessária conforme foi orientado presencialmente pela atendente, e solicitou o cancelamento no e-mail informado. Ocorre que em 27 de outubro de 2023, quando já estava em fase do envio de documentação para fazer um financiamento do seu primeiro imóvel, apartamento no valor de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais), foi surpreendido com negativação da empresa requerida no nome do autor, o que lhe causou grande abalo moral, uma vez que não tinha qualquer conhecimento sobre tal dívida, e sequer foi notificado para qualquer regularização, como também pode se observar anexo. que era o seu maior sonho, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se protestado por débitos do CREA/SP, o que inviabilizou imediatamente a negociação, como se pode observar na documentação anexa.
Diante disso, em 14/02/2023 o Autor compareceu novamente ao CREA/SP, munido do e-mail que havia enviado anos antes. Na ocasião, uma funcionária reconheceu o equívoco do Conselho, e regularizou a situação de imediato, sem cobrar qualquer valor do Autor, protocolo anexo. Depois disso o autor precisou entrar em contato com a requerida mais de uma vez, por telefone e por e-mail, conforme anexo. Após meses, o autor tentou novamente o financiamento, e como se pode observar em 20/01/2024 o autor novamente foi impedido devido a restrição que a requerida mantinha em nome do mesmo.
Excelência, a requerida sempre dava justificativas infundadas, de que tudo estava regularizado, e que o débito cobrado indevidamente já havia sido excluído do sistema, e que a culpa da demora em limpar o nome do autor era do setor jurídico, Ocorre que o autor só foi ter seu nome devidamente limpo e liberado em meados de maio de 2024, quando conseguiu realizar o financiamento do seu apartamento pelo valor de R$ 361.000,00, visto que o valor foi aumentando conforme os meses foram se passando.
Esse atraso impediu o Autor de concluir e aquisição de seu primeiro imóvel no valor inicial, e quando finalmente conseguiu prosseguir, o imóvel já estava sendo comercializado por valor superior”. Citado, o Conselho réu apresentou contestação, com proposta de acordo em relação ao pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 574931389).
Devidamente intimada, a parte autora não aceitou a proposta de acordo (ID 585901015). Os requerimentos de produção de prova oral em audiência e de justiça gratuita foram indeferidos (ID 588121241). Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito, cumpre esclarecer que a parte autora não visa ao cancelamento da inscrição ou da anuidade (o que de fato seria anulação de ato administrativo), mas sim o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos. Sendo assim, este Juizado Especial Federal de São Paulo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Não havendo preliminares para apreciação, passo à análise do mérito. Inicialmente, em relação ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da alegada diferença no valor de compra do primeiro imóvel do autor, o pedido revela-se improcedente. No caso em exame, o autor sustenta que a manutenção indevida de restrições em seu nome atrasou a obtenção do financiamento imobiliário e que, nesse ínterim, o mercado imobiliário elevou o preço do bem.
Ocorre que tal prejuízo não decorre diretamente do ato do conselho réu, mas sim de fatores de mercado. Muito embora eventuais atrasos em contratações de financiamento por entraves cadastrais possam gerar aborrecimentos, não vinculam o causador da restrição ao pagamento de reajustes contratuais ou valorizações do preço de imóveis transacionados com terceiros. Assim, por se tratar de um alegado prejuízo meramente hipotético ou derivado de fatores alheios à conduta do CREA/SP, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais é improcedente.
Passo a analisar o pedido de pagamento de indenização por danos morais. No caso em testilha, restou devidamente comprovada a conduta ilícita do CREA/SP, consistente na manutenção e efetivação de restrições desabonadoras em nome do autor mesmo após este ter formalizado o requerimento de interrupção/baixa de seu registro profissional e a consequente cessação das atividades. A parte autora, inclusive, ofereceu proposta de acordo em relação a esta parte do pedido, a qual foi negada.
Sendo assim, resta incontroverso que a parte ré procedeu à inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes é causa de dano moral presumido (in re ipsa). Confira-se: PROCEDIMENTO COMUM – TRIBUTÁRIO – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA EM CONTESTAÇÃO - DANOS MORAIS
I. Caso em exame
1. Apelação e recurso adesivo contra r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto de valor inscrito em dívida ativa. A União pretende o afastamento da condenação e, subsidiariamente a redução do seu valor. A parte autora pretende a majoração do valor da indenização e da verba honorária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais pode ser amparada em reconhecimento da prescrição de débito objeto de protesto de título, quando se trata de fundamento diverso do alegado pela autora em sua inicial (inexistência de relação jurídica tributária) como causa de pedir da sua pretensão. Além disto, a majoração ou redução do valor fixado.
III - Razões de decidir
3. O dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa. Precedente: (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
4. Informou a autora ter requerido a revisão de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União, em 12/08/2016, alegando que até o ajuizamento da presente ação (2017) não obteve êxito no cancelamento do valor exigido e do respectivo protesto. A União Federal em contestação esclareceu que, em 04/01/2017, proferiu decisão no processo administrativo nº 10010.018690/0816-68 (ID 5423125) indeferindo o pedido de revisão dos débitos inscritos em dívida ativa, em razão de a autora não ter atendido intimação, realizada por edital em 21/10/2016, para apresentação de documentos (carteira de trabalho).
5. A presente ação foi distribuída em 22/06/2017 sem qualquer alegação da autora a respeito da intimação para apresentação de documentos e do indeferimento do pedido de revisão dos débitos. Sendo assim, em princípio, a inércia da autora contribuiu para o não acolhimento de sua declaração retificadora, o que foi expressamente indicado na r. sentença.
6. Considerando que a União Federal reconheceu a prescrição do crédito após o ajuizamento da ação, porém, ainda assim, não demonstrou nos autos a baixa das inscrições do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto do título, a r. sentença considerou permanecer o interesse da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgando-o procedente, sob o fundamento de que a prescrição da dívida ocorreu em abril de 2014 e o protesto do título em 10/09/2015, portanto, indevidamente.
7. Embora não tenha sido indicado como fundamento do pedido inicial, o reconhecimento da prescrição ocorreu somente depois do ajuizamento, devendo ser analisado como fato novo, aliado à ausência de demonstração pela União da consequente adoção das providências necessárias para o cancelamento do protesto do título.
8. Cabível a redução do valor da indenização por danos morais, na medida em que a autora também deixou de atender intimação da Receita Federal para apresentação de documentos, contribuindo para a permanência do débito em cobrança. Se de um lado houve a inércia da credora, de outro também houve da devedora para a extinção do crédito no âmbito administrativo. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos apelação da União Federal.
9. Improcede a pretensão da autora de majoração da verba honorária (de 10% para 20% do valor da condenação), visto que observa os critérios e percentuais fixados no artigo 85, §3º, inciso II do Código de Processo.
IV – Dispositivo e tese
10. Apelação da União Federal parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Tese de julgamento: O dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa. O reconhecimento da prescrição do crédito ocorreu somente depois do ajuizamento, devendo ser analisado como fato novo, aliado à ausência de demonstração pela União da consequente adoção das providências necessárias para o cancelamento do protesto do título. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001363-46.2017.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA:14/07/2025) Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o CREA/SP a efetuar o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, título de indenização por danos morais, com atualização e incidência de juros de mora a contar da prolação da presente sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 588121241. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO
Advogado
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046830-52.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE ANDRADE MELO - SP400752 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374
DECISÃO
Vistos. ID 585901015: Indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, uma vez que a prova do fato controvertido sob análise deve se dar por meio de documentos. Outrossim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Não restou comprovada, sequer, a hipossuficiência da parte autora, cujos bens e direitos em 31.12.2024 ultrapassavam R$ 395.000,00 (ID 585901020). Nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO
Advogado
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046830-52.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE ANDRADE MELO - SP400752 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a respeito das alegações contidas na contestação de ID 574931389, bem como sobre a proposta de acordo ofertada pelo Conselho réu. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda 2024/2025, sob pena de indeferimento do requerimento.
Int. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO
Advogado
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046830-52.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO Advogado do(a) AUTOR: MURILO DE ANDRADE MELO - SP400752 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.