PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046931-94.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ESTEVES DOS REIS - SP436225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO EMIDIO DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em que requer o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.175.222-1, em 11/05/2022, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Alega que o INSS deixou de considerar os períodos comuns de 15/08/1977 a 30/11/1978, em Aristides de Andrade Fortunato; de 07/05/1979 a 01/06/1979, na Livraria e Editora Benalves Ltda.; de 01/08/1979 a 01/08/1981, na Simão Serviço de Instalação e Manutenção de Ar Condicionado Ltda.; de 01/04/1982 a 30/07/1982, na Renovar Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1982 a 29/06/1983, na HBL Ar Condicionado Ltda.; de 05/01/1984 a 30/06/1984, na Archic Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado Ltda.; de 01/02/1989 a 17/05/1989, na Tecn-air Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1996 a 30/07/1999, de 01/09/1999 a 29/08/2000, na GTI Serviços de Informática Ltda. e de 01/01/2004 a 31/12/2018, de contribuições individuais.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
DECIDO. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido.
Passo à análise do mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu.
É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações.
Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício.
Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado.
Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213.
Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019.
Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida.
A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições.
Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado.
Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência.
O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco.
REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019.
Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres.
B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime.
C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra.
De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço.
Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS.
Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento.
Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições.
Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS.
Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica.
Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. Das contribuições individuais e facultativas É de se observar que o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” A norma acima transcrita determina que ao contribuinte individual incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades. Complementando este dispositivo, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 disciplina: "Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Verifica-se que o dispositivo proíbe expressamente que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam somadas para o período de carência, sendo pacífico o entendimento, respaldado pelo art. 124 do Decreto nº 3.048/99, de que, sendo comprovado o exercício da atividade remunerada no respectivo período para o contribuinte individual, é possível o cômputo do tempo de contribuição: Art. 124.
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único.
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244. No mesmo sentido são as determinações constantes da Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS sobre o assunto: Art. 194. Não será computado como período de carência: (...)
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. § 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. § 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo. § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003. § 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
Dos Períodos Não Computáveis Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; Em resumo, as contribuições em atraso não podem ser computadas para fins de carência, mas apenas para tempo de contribuição, e desde que complementadas antes do fato gerador do benefício pleiteado, bem como comprovado o exercício de atividades no período.
REAFIRMAÇÃO DA DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo) O requerimento de benefício previdenciário implica na realização pelo interessado de pedido de concessão do benefício ao INSS, em uma de suas agências destinada ao desenvolvimento do procedimento para a análise do pleito. Este processo administrativo é iniciado por um pedido formal denominado de requerimento administrativo. Teoricamente neste momento o segurado deveria ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Logo, este seria o termo a quo da concretização do direito do segurado, a partir de quando teria direito ao recebimento dos valores, e eventuais outras consequências existentes, decorrentes de seu benefício previdenciário. Com o tempo surgiu a discussão sobre a possibilidade de o sujeito que, conquanto quando da realização do pedido administrativo, com a formalização de seu interesse e informação à administração, isto é, na data do requerimento administrativo, não tivesse completado as condições para a concessão do benefício, ou para a concessão na melhor forma, por exemplo, com melhor renda inicial, mas no decorrer do andamento processual administrativo ou judicial, portanto em data posterior à DER, apresentasse os elementos legais para tanto, poderia ter esta situação benéfica posterior considerada para aquela demanda.
De modo a integralizar todos os elementos legais para a concessão do direito não quando da provocação da administração, mas somente em momento posterior, durante a ação judicial. Ocorrendo a observação da letra da lei em ocasião porvindoura à data que legalmente seria aquela a observar o preenchimento dos requisitos (a data da DER), poderia a Administração ou o Judiciário passar a considerar a data do atendimento do preenchimento dos requisitos legais como a data da DER (tendo este novo momento como o inicial, como a data da DER), sem exigir do jurisdicionado a movimentação de outro processo para o reconhecimento de tais fatos posteriores à propositura da demanda; aproveitando-se, portanto, do procedimento já em curso?
O que se teria em tal caso, é o que se denomina de reafirmação da DER. Em outros termos a mesma coisa, tal como fixado na tese analisada pelo E. STJ, de representativo de controvérsia: “é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Em outubro de 2019 o Colendo Tribunal julgou o tema em mote, identificado como tema 995, decidindo ser possível o jurisdicionado pleitear a reafirmação da DER, com o reconhecimento e computo até a segunda instância jurisdicional, de forma a ter reconhecidas e computadas contribuições vertidas após o início da ação judicial. Estabeleceu-se que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, o Juiz deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre quando do julgamento, o que implica em considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que tal fato contenha um liame com a causa de pedir.
Assim, se quando o jurisdicionado provocou a previdência social, realizando o requerimento administrativo, ainda não apresentasse todas as contribuições previdenciárias forçosas para o direito pleiteado, mas após este momento, no curso da ação judicial, houver outros recolhimentos a serem computados, estes deverão ser considerados quando do julgamento. E, neste contexto, fixa-se a data de início do benefício para o tempo do adimplemento dos requisitos legais.
Quer dizer, reafirma-se a DER para a data em que o interessado efetivamente atendeu o número de contribuições necessária para a concretização de seu direito, ou mesmo se acrescentam nos cálculos as contribuições posteriores para melhor benefício, com melhor renda, ser reconhecido em prol do segurado. Entendeu o E. Tribunal que não há com isto violação ao princípio da congruência entre a sentença e o delineamento da demanda com a exordial, posto que é fato superveniente a ser considerado nos termos do artigo 492 do CPC.
Bem como que, com este mecanismo, presta-se a jurisdição com obediência ao princípio da economia processual e eficiência jurisdicional. Ressalvando a natureza do direito em discussão, que implica na presença do risco social e a necessidade proteção social. Porém o direito a reafirmação da DER, veio delineado pelo E. STJ, de modo que se pode destacar requisitos a serem observados. Primeiramente, tem de se tratar de fato superveniente que não demande instrução probatória complexa, sendo fato comprovado de plano.
Consequentemente não se reabre a instrução probatória, até porque o processo dirige-se a um fim, seguindo uma ordem procedimental lógica. Interessante a definição empregada aqui pela Corte, qual seja: “...não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. ”, o que deixa assente que não se reabre discussão quanto ao período então alegado como preenchido e a ser computado devido a posteriores contribuições recolhidas.
Tendo de ser comprovado sem discussões, pela apresentação de plano pelo interessado de documentos suficientes em si. Ressalvando-se, apresentados pela própria parte autora, sem intervenções judiciais, posto que há o aclaramento estabelecido no julgado que deve ser “de plano” apresentado o documento sobre o fato posterior alegado. Outrossim, tem de ser submetido ao contraditório, portanto, após a juntada de prova que por si só tenha o julgador como suficiente para a corroboração do direito, por se prestar a provar o alegado fato superveniente (contribuições posteriores a serem computadas), tem de ser submetida ao contraditório, intimando-se o INSS para manifestação sobre os documentos e alegações.
Esclareça-se, que o fato de não caber contrapontos e não ser possível nova instrução probatória, com rediscussão de novos fatos, não suplanta a forçosa intimação da parte ré para conhecimento da alegação e prova trazidas aos autos, sob pena de violação aos princípios processuais constitucionais. Fixou ainda o E. STJ até quando pode dar-se o reconhecimento de tais fatos supervenientes. Até segunda instância judicial, mas não na fase de execução, posto ser imperativo o fim da lide e conclusão do processo, com a formação do título executivo.
A reafirmação da DER tem de ser requerida pelo jurisdicionado na demanda, e não deve ser motivo para a consideração de pedido e fato que não guardem relação com a causa de pedir já descrita, e assim estabelecida, com a inicial. Isto é, o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir. O momento em que se terá como o início do direito do jurisdicionado será então o momento em que os requisitos foram atendidos integralmente.
Por conseguinte, a reafirmação da DER não retroage para o momento da propositura da demanda ou o início do processo administrativo ou judicial, mas sim a fixa na ocasião futura, quando a última contribuição necessária para a existência dos requisitos for acatada. Sempre reafirmando a DER no momento futuro, na ocasião em que o fato em concreto se torna subsumido à previsão legal. Assim sendo, o momento em que se reafirma a DER é, para ocasiões em que se deu antes do ingresso da demanda, com a citação; para os casos em que se der no curso do processo, será exatamente quando configurado o direito do interessado; isto é, preenchido o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício.
Ainda que o INSS queira alegar violação à estabilidade processual e inovação pela parte autora no decorrer da demanda, tais alegações já foram afastadas pelo Tribunal Superior, com a consideração que o INSS já conhece de tais fatos, a uma, porque a ele cabe guardar tais dados e informações; a duas, porque, inclusive, existe reconhecimento administrativo desta situação, qual seja, a reafirmação da DER.
Este reconhecimento administrativo da possibilidade da Reafirmação da DER e, logo, de não caracterização de surpresa para a parte ré, decorre do fato de que há inclusive atos normativos dispondo quanto à utilização deste instrumento. A instrução normativa 128/2022, artigo 577, II, estabelecendo o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a opção de reconhecer o direito ao benefício, em momento posterior ao início do procedimento, como consequência de futuro preenchimento dos requisitos legais.
Anotando que a instrução normativa de 2016, de número 85, não impediu a incidência deste instrumento já nas vias administrativas. Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes.
Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida.
Sendo que para gozar deste novo ordenamento jurídico, nos moldes em que previsto, deve ser requerido o pedido administrativamente e, caso não alcançado, por resistência, pela parte ré, da pretensão da parte autora, aí sim por ação judicial, com os devidos tópicos legais. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 03/08/1959, contando, portanto, com 62 anos de idade na data do requerimento administrativo (11/05/2022); e com 60 anos na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019).
Inicialmente verifico que os períodos comuns de 15/08/1977 a 01/11/1978, em Aristides de Andrade Fortunato; de 07/05/1979 a 01/06/1979, na Livraria e Editora Benalves Ltda.; de 01/08/1979 a 01/08/1981, na Simão Serviço de Instalação e Manutenção de Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1982 a 29/06/1983, na HBL Ar Condicionado Ltda.; de 05/01/1984 a 30/06/1984, na Archic Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1996 a 30/07/1999 e de 01/09/1999 a 29/08/2000, na GTI Serviços de Informática Ltda.; de 01/05/2006 a 31/03/2007; de 01/06/2007 a 31/10/2007; de 01/02/2008 a 29/02/2008; de 01/04/2008 a 31/12/2010; de 01/08/2017 a 31/01/2018, de contribuições individuais, já foram reconhecidos pelo INSS, conforme contagem apurada (arq. 21, fls. 08/10), de maneira que se configura ausência de interesse processual quanto ao pedido de seu reconhecimento.
Resta controverso o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 02/11/1978 a 30/11/1978, em Aristides de Andrade Fortunato: não consta qualquer documento relativo ao período, restando inviável seu reconhecimento. b) de 01/04/1982 a 30/07/1982, na Renovar Ar Condicionado Ltda.: consta anotação em CTPS (arq. 07, fl.
02) do cargo de técnico em ar condicionado, porém o documento se encontra incompleto, sem a página de qualificação pessoal, ou com anotações fora da ordem cronológica, emitido em 13/08/1982 (arq. 07, fl. 03), não havendo outros documentos contemporâneos às atividades que possam comprová-las, na forma da legislação previdenciária, restando inviável o reconhecimento do período. c) de 01/02/1989 a 17/05/1989, na Tecn-air Ar Condicionado Ltda.: consta anotação em CTPS (arq. 08, fl.
01) do cargo de ½ oficial mecânico, porém o documento se encontra incompleto, sem a página de qualificação pessoal, e demais anotações de praxe, não havendo outros documentos contemporâneos às atividades que possam comprová-las, na forma da legislação previdenciária, restando inviável o reconhecimento do período. Destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos não é suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das empresas e órgãos quanto ao lançamento de vínculos mais antigos, isso sem contar a notória inadimplência.
Porém, há que se ter em mente que as informações constantes dos documentos apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emitiu, sendo necessário que estejam legíveis e em bom estado de conversação, condizente com a época em que foram emitidos, sem rasura, e principalmente, completos e em ordem cronológica, o que não se observou na CTPS anexada aos autos.
Verifica-se que a parte autora teve ciência do indeferimento administrativo do benefício junto ao INSS (arq. 28, fl. 28), em que restou informada a necessidade de apresentação da CTPS em inteiro teor, sendo que anexou aos autos apenas cópia incompleta, não tendo apresentado documentos complementares nem mesmo quando intimada neste feito para tanto (arq. 35), razão pela qual restou preclusa a oportunidade. d) de 01/01/2004 a 30/04/2006, de contribuições individuais: não consta qualquer documento relativo ao período, restando inviável seu reconhecimento. e) de 01/04/2007 a 31/05/2007; de 01/11/2007 a 31/01/2008; de 01/03/2008 a 31/01/2008, de contribuições individuais: o período consta do extrato do CNIS (arq. 21, fl.
07) com indicadores de pendências (IREM-INDPEND), sendo que a parte autora não apresentou os respectivos comprovantes de recolhimento ou qualquer documento relativo ao período. Ressalte-se que o simples fato de ter participado como sócio da empresa GTI Comércio e Representação Ltda. (arq.
14) com registro na JUCESP não lhe garante o cômputo do período como tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária, uma vez que é do contribuinte individual a responsabilidade dos respectivos recolhimentos em ordem, devendo comprovar nos autos eventual erro do INSS na contagem do benefício pleiteado, restando inviável o reconhecimento. f) de 01/01/2011 a 31/07/2017; de 01/02/2018 a 31/12/2018, de contribuições individuais: os períodos são concomitantes a atividades de empregado junto às empresas RF Telecom Comércio e Serviços de Cabeamento Ltda. e Proconnect Instalações Ltda., conforme extrato do CNIS (arq. 21, fl. 06), os quais já foram considerados pelo INSS na contagem de tempo do benefício pleiteado, sendo que a parte autora não apresentou os respectivos comprovantes de recolhimento como contribuinte individuai ou qualquer documento relativo ao período.
Ressalte-se que o simples fato de ter participado como sócio da empresa GTI Comércio e Representação Ltda. (arq.
14) com registro na JUCESP não lhe garante o cômputo do período como tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária, uma vez que é do contribuinte individual a responsabilidade dos respectivos recolhimentos em ordem, devendo comprovar nos autos eventual erro do INSS na contagem do benefício pleiteado, restando inviável o reconhecimento. Observo que a parte autora está representada por profissional qualificado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e com prerrogativas para tomar as providências necessárias de instrução do processo, sem que possa simplesmente alegar impedimento.
Ademais, os documentos que comprovam os períodos pleiteados deveriam ter instruído a petição inicial, e o próprio processo administrativo, já que são essenciais à prova de suas alegações, sendo ônus da parte autora trazê-los aos autos, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Portanto, ante o conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento períodos comuns de 15/08/1977 a 30/11/1978, em Aristides de Andrade Fortunato; de 07/05/1979 a 01/06/1979, na Livraria e Editora Benalves Ltda.; de 01/08/1979 a 01/08/1981, na Simão Serviço de Instalação e Manutenção de Ar Condicionado Ltda.; de 01/04/1982 a 30/07/1982, na Renovar Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1982 a 29/06/1983, na HBL Ar Condicionado Ltda.; de 05/01/1984 a 30/06/1984, na Archic Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado Ltda.; de 01/02/1989 a 17/05/1989, na Tecn-air Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1996 a 30/07/1999, de 01/09/1999 a 29/08/2000, na GTI Serviços de Informática Ltda. de 01/01/2004 a 30/04/2006; de 01/04/2007 a 31/05/2007; de 01/11/2007 a 31/01/2008; de 01/03/2008 a 31/01/2008; de 01/01/2011 a 31/07/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2018, de contribuições individuais.
Consequentemente, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo e carência apurados pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 42/203.175.222-1, com DIB em 11/05/2022, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 15/08/1977 a 01/11/1978, em Aristides de Andrade Fortunato; de 07/05/1979 a 01/06/1979, na Livraria e Editora Benalves Ltda.; de 01/08/1979 a 01/08/1981, na Simão Serviço de Instalação e Manutenção de Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1982 a 29/06/1983, na HBL Ar Condicionado Ltda.; de 05/01/1984 a 30/06/1984, na Archic Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado Ltda.; de 01/08/1996 a 30/07/1999 e de 01/09/1999 a 29/08/2000, na GTI Serviços de Informática Ltda.; de 01/05/2006 a 31/03/2007; de 01/06/2007 a 31/10/2007; de 01/02/2008 a 29/02/2008; de 01/04/2008 a 31/12/2010; de 01/08/2017 a 31/01/2018, de contribuições individuais, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995.
Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de abril de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO EMIDIO DA SILVA
Advogado
CARLOS ESTEVES DOS REIS (OAB 436225/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046931-94.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: FRANCISCO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ESTEVES DOS REIS - SP436225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seus pedidos iniciais, indicando um a um quais são os períodos controversos, ou seja, aqueles que o INSS deixou de reconhecer, devendo apresentar as respectivas provas de cada um, vale dizer, CTPS integral (capa a capa), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento, extrato FGTS, extrato RAIS, etc., tudo em cópias integrais e legíveis, em observância ao disposto nos artigos 319/321 e 373, I do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal