PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5047409-97.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: PEDRO MENDES OLIVEIRA, ERIKA DE FATIMA CARVALHO FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
RELATÓRIO
Relatório na forma da lei.
VOTO
Passo à análise do recurso. No mérito, constato que o apelo que versa sobre o pagamento de indenização do seguro DPVAT. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT/SPVAT. Não houve recepção de requerimento administrativo, uma vez que se trata de acidente ocorrido após 14/11/2023.
É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei n.º 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei n.º 8.374/91), regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupunha previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.
Com a edição da Medida Provisória n.º 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), interrompendo-se o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Embora a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção da cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP n.º 399/2020, Medida Provisória n.º 1.149/2022, etc.).
No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar n.º 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Confira-se, porém, o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". Ocorre que jamais foi restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos, tampouco estabelecidos critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização.
Assim, sequer haveria que se cogitar de pagamento de indenização, uma vez que a Caixa Econômica Federal é gestora de um fundo que desde 15/11/2023 não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios por força das previsões normativas acima apontadas. Finalmente, a Lei Complementar n.º 207/2024 acabou revogada em 30/12/2024 pela Lei Complementar n.º 211/2024. Assim, não se consolidou a continuidade do seguro DPVAT, que acabou definitivamente extinto.
Note-se que a extinção fora anterior ao acidente invocado nestes autos e foi apenas confirmada ulteriormente pela Lei Complementar n.º 211/2024. Em resumo, de acordo com a evolução legislativa acima apontada, não há cobertura securitária para o evento em discussão nos autos, sendo a parte autora carecedora da ação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT.
SENTENÇA
CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão