PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047545-02.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ORLANDO DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CORREA VIDAL DE LIMA - SP160801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade, concedida em sede administrativa (DER – 06/11/2012).
Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a alegação de prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Note-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/11/2012 (DER) – anteriormente às alterações realizadas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.
Contudo, é importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático, e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso
II. Todavia, o artigo o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a seguinte tabela: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A carência a ser considerada é a do ano em que o trabalhador completou a idade mínima, nos termos da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Além disso, a partir do advento da Lei nº 10.666/2003, não se exige mais a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do benefício, “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, § 1º).
II - Requisitos para obtenção de aposentadoria no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio.
Assim, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria programada – nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - será devida quando cumpridos os requisitos de idade e de tempo de contribuição mínimos, correspondentes a: 62 anos de idade e 15 anos de tempo para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo para homens (artigo 19).
Por sua vez, quanto aos segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e
21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023.
Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No caso concreto, tem-se que o demandante já havia atingido a idade mínima para aposentação à época do requerimento administrativo (06/11/2012). A parte autora pretende ver integralmente contabilizado o período de 18/05/1971 a 03/09/1973 (vínculo de emprego). Verifico que o período de 18/05/1971 a 03/09/1973, CTPS (ID ID 264585083 – fls. 03), deve ser integralmente reconhecido para fins de averbação e carência.
Isso porque há anotações em CTPS, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura, bem como anotações gerais de alteração de salários, férias e FGTS. Observo que as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, que não foi desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Reitero, porém, que, ainda que não houvesse o recolhimento das contribuições, não pode haver prejuízo ao empregado. Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria concedida de acordo com os períodos acima reconhecidos, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de: averbar, para cômputo da carência e de tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, a integralidade dos períodos comuns de 18/05/1971 a 03/09/1973. revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que conste o valor da RMI de R$ 1.098,28, e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.097,16 (02/2024), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 08/10/2012 (DIB), no montante de R$ 3.918,43 (atualizado até 03/2024), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores concomitantes recebidos, tudo nos termos do último parecer da contadoria.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação do feito, respeitada a ordem cronológica dos processos em situação análoga.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.