PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Ante os termos da r. sentença e do acórdão proferidos, considerando que o INSS já havia implantado o benefício por incapacidade temporária NB 652.846.855-2 com DIB em 25.11.2024 em sede de tutela antecipada, comunique-se com a autarquia para que altere a DCB do benefício por incapacidade temporária NB 650.312.958-4 para 24.11.2024, um dia antes da DIB do NB 652.846.855-2. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria deste Juizado para a apuração dos atrasados.
Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2026.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “o fim de condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 25/11/2024 (DIB), com data de início do pagamento em 01/06/2025 (DIP), data de cessação do benefício em 07/10/2025 (DCB) e RMI e RMA a serem calculados pelo INSS no momento da implantação do benefício.” A parte recorrente requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que possui incapacidade total e permanente.
De forma subsidiária, requer a fixação da DIB do auxílio-doença a partir do dia seguinte a sua cessação na via administrativa. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). No caso dos autos, o perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de depressão grave, com incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação em 6 meses a contar da perícia, realizada em 07/04/2025. Segundo o perito: “a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave.
Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliada.” Tratando-se de incapacidade temporária, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto à data de início do benefício, razão assiste à parte autora. O perito fixou a data de início da incapacidade – DII em 27/09/2024, com base em relatório médico emitido nesta data, o qual aponta que a parte autora é portadora de doenças psiquiátricas consideradas incapacitantes (Id 337031555).
Considerando que o auxílio-doença foi cessado na via administrativa no dia 21/09/2024, portanto 6 dias antes da DII fixada pelo perito, é razoável considerar que não houve recuperação da capacidade laborativa nesse breve período. A corroborar essa conclusão, consta dos autos atestado de saúde ocupacional emitido em 24/09/2024, em que a autora foi considerada inapta para o trabalho (Id 337031557). Portanto, o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade da autora persiste sem solução de continuidade desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa, de modo que a DIB deve ser fixada a partir do dia seguinte à cessação do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 650.312.958-4, a partir de 22/09/2024, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO NO PONTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO AFASTADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE A SUA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/11/2025 às 14 horas Término: 13/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional.
Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no da , a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no e seguintes da , difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 16 de maio de 2025.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição juntada em data 28/03/2025. A parte autora requer a realização de mais de uma perícia médica, além daquela já designada nos autos, para que seja realizada também por médico de especialidade diversa, alegando que sofre de patologias que são tratadas por profissionais de ramos distintos da medicina.
Vale ressaltar, no entanto, que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. Com efeito, não se exige que o perito médico possua especialização na área da enfermidade objeto de queixa por parte do segurado.
Mostra-se mais adequado, portanto, valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº 8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Desta forma, uma única perícia médica é suficiente para a análise da capacidade laborativa da parte autora, ainda que diversas sejam as enfermidades referidas na petição inicial.
Em acréscimo, esclareço que o perito judicial nomeado é habilitado para avaliar o impacto na vida laboral de todas as patologias que acometem a parte autora. Não o bastasse, a Lei nº 14.331/2022 é expressa ao estabelecer, em seu art. 2º, par. 4º, que “o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a nomeação da perita médica anteriormente designada. Intimem-se. Dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Declaração acerca da existência de ação judicial anterior, nos termos da Lei 8213/1991, artigo 129-A, inc.I, "d", esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada. Deve ser juntada uma declaração simples da parte autora esclarecendo que não propôs ação anterior na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto discutido no presente feito, não sendo suficiente apresentar ou mencionar pesquisa feita apenas na jurisdição deste TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2024.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de outubro de 2025.
artigo 151
Lei nº 8.213/1991
artigo 42
Lei nº 8.213/91
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido.
Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e artigo 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado.
Inicialmente o auxílio-acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza".
Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio-acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, que a parte autora encontra-se incapacitada, total e temporariamente, para o exercício de atividades laborativa desde 27/09/2024, com necessidade de reavaliação em 06 meses contados da data da perícia médica judicial realizada em 07/04/2025.
Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do documento, anexado aos autos em 05/05/2025 (ID 362639921): "(...)
I - IDENTIFICAÇÃO: Nome: ROSANA DE JESUS SILVA Documento: RG nº 421177202 SSP/SP ROSANA DE JESUS SILVA, sexo feminino, parda, separada e em processo de divórcio, um filho, 41 anos, nascida em 19/05/1983, natural de São Paulo/SP, residente e domiciliada na Praça Yedo, nº 228, apto 01, Vila Maria Alta, São Paulo/SP, estudou até o ensino superior de Pedagogia com pós-graduação de neuropedagogia, trabalhava como técnica pedagoga, filha de ALZIRA OLIVEIRA DE JESUS e VALDOMIRO DE JESUS, portadora do documento de identidade RG nº 421177202 SSP/SP, do CPF nº 301.***.***-57, CTPS nº 79405, Série nº 00247-SP.
Carteira de trabalho digital. Está desempregada desde 04/12/2024.
II - HISTÓRICO: Esta perícia médico-legal psiquiátrica tem por objetivo verificar a sanidade mental e a capacidade laborativa de ROSANA DE JESUS SILVA, para instruir o processo nº 50479280920244036301, para fim de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Segundo consta nos autos, a periciada é portadora de F 41 Outros transtornos ansiosos, F 41.2 Transtorno misto de ansiedade e depressão, M 15.0 Artrose primária generalizada, M 54.5 Lombalgia, M 76.0 Tendinite glútea, M 79.7 Fibromialgia, K 42.9 Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena.
DAT: 03/06/2024. A autora refere que faz tratamento psiquiátrico desde 27/09/2024. Em tratamento psiquiátrico desde 10/2024 por encaminhamento do reumatologista e do ortopedista. Procurou tratamento psiquiátrico depois de se machucar tentando conter um adolescente que queria se matar. Teve um abalo na coluna sacra. Foi diagnosticada com fibromialgia. Diz que chora de dor. Essa situação de limitação a entristece.
Em tratamento na UNINOVE com HD de F 32.2 e M
79. Em uso de Carbonato de Lítio (300), Pregabalina (450), Trazodona (50) e Duloxetina (120). Relatório de 04/04/2025. Ortopedista fala em M 51.1, M 54.4, M 76.0. Está aguardando vaga para psicoterapia. Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício previdenciário no período de 08/09/2019 a 01/10/2019, 18/06/2024 a 21/09/2024. Informa ter requerido o benefício previdenciário em 06/09/2024, indeferido sob a alegação: Não foi constatada a incapacidade laborativa, em exame realizado pela perícia médica do INSS. (...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora desenvolveu um quadro depressivo depois de sofrer um acidente em que machucou a coluna sacra. Acabou desenvolvendo um quadro depressivo grave associado ao quadro doloroso. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade.
Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves.
O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave.
São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias:
1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e
2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total.
Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, lentidão psicomotora, sentimento de inferioridade e alteração do sono (cinco sintomas B).
Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 27/09/2024 quando foram solicitados 90 dias de afastamento do trabalho por doença mental.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (SEIS MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim. Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Quadro doloroso. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: INSS fixou DID como 04/04/2024. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:
C. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 27/09/2024 quando foram solicitados 90 dias de afastamento do trabalho por doença mental.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente. (...)
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Quadro passível de controle.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Deve ser reavaliada dentro de seis meses a contar da data da perícia judicial. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há indícios de períodos prévios de incapacidade salvo aqueles já contemplados.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não. (...)" - grifo nosso O INSS apresentou a sua proposta de acordo nos autos em 16/05/2025 (ID 364309433), a qual foi recusada pela parte autora em 27/05/2025 (ID 365783703). Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua manifestação ao laudo, anexada aos autos em 27/05/2025 (ID 365783703), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos.
De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em manifestação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica.
Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. A partir de informações extraídas do CNIS, anexado aos autos em 07/12/2024 (ID 348311217), verifico que a parte autora manteve a qualidade de segurada e a carência na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 27/09/2024, uma vez que manteve vínculo empregatício com as associações: "PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL" no período de 10/04/2017 a 22/09/2022, e "MOVIMENTO UNIF DE DEF DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE RUA" no período de 16/10/2023 a 28/11/2024, sendo certo que posteriormente recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 31/ 650.312.958-4, no período de 18/06/2024 a 21/09/2024.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor a concessão do benefício por incapacidade temporária. Considerando que a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DII em 27/09/2024) é posterior à data do requerimento de prorrogação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 650.312.958-4 (DER em 06/09/2024), utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação, e anterior à data do ajuizamento, fixo o início do benefício em 25/11/2024 (DIB), data do ajuizamento da presente demanda.
O benefício deverá ser mantido até 07/10/2025 (DCB), em atenção ao prazo de 06 meses estipulado pelo perito judicial para a reavaliação da incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada em 07/04/2025 (Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ). A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz.
E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 25/11/2024 (DIB), com data de início do pagamento em 01/06/2025 (DIP), data de cessação do benefício em 07/10/2025 (DCB) e RMI e RMA a serem calculados pelo INSS no momento da implantação do benefício.
Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados devidos desde a DIB até a DIP, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Observo que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício até 15 dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento antes da data de cessação acima mencionada, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS.
A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil de, no mínimo, 15 dias para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação).
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
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Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 12 de maio de 2025.
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Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA DE JESUS SILVA
Advogado
DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB 427430/SP)
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047928-09.2024.4.03.6301 AUTOR: ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA JENNIFER DE OLIVEIRA - SP427430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 07/04/2025 às 09h40min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.