Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILSON DIAS BATISTA
- Advogado
- FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048282-97.2025.4.03.6301 AUTOR: NILSON DIAS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA - SP371873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por NILSON DIAS BATISTA em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 15/07/2024, com reconhecimento e averbação das contribuições individuais nas competências 02/2023 a 04/2026, conforme emenda à inicial (id 591430999). O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, observo que já foi reconhecido administrativamente o período de 01/02/2023 a 15/07/2024, conforme contagem do INSS acostada aos autos (id 582650221). Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação ao período acima que a parte autora pretende reconhecer como período comum.
Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê quatro regras de transição para a hipótese dos autos. Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da
