36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária objetivando concessão de benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o requerimento administrativo (NB 634.196.291-0), em 26/02/2021 (ID 256654319 - Pág. 1).
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 256654724 - Pág. 1/3): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado, entretanto, o que consta do art. 98, §3º, do CPC.
Isento de custas." Apela a parte autora, alegando, em síntese: a) que ao indeferir o pedido de realização de nova perícia com especialista em medicina do trabalho, o Exmo. Magistrado cerceou seu direito de defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; b) não há o que se falar em falta de pretensão resistida pela Autarquia; c) em face do princípio da economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) não há razão para exigir que a segurada postule novamente o mesmo benefício na via administrativa apenas pelo fato do Laudo administrativo anterior não mencionar as patologias que no plano da vida real acometem a Autora, sendo que em alguns meses a mesma discussão se travará novamente no Judiciário, e nesse lapso temporal quem sofrerá as consequências da burocracia administrativa e judiciária será a segurada.
Requer o provimento integral de seu recurso, a fim de ser anulada a r. sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia com especialista em medicina do trabalho. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034647-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) Do caso concreto No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 44 anos de idade na data de realização da perícia, em 11/09/2021, é portadora de lombalgia e hipertensão arterial, patologias que não lhe acarretariam a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Destaca-se, neste sentido, a seguinte conclusão pericial (ID 256654712 - Pág. 2/15): "(...) Consta nos autos que a autora vem acometida por patologia psiquiátrica, além de problemas ortopédicos. Refere ter lombalgia e varizes. Os exames que trouxe na perícia não comprovam incapacidade para o trabalho. Relatou que estava trabalhando cuidando de idoso. Não trouxe laudo de psiquiatra. A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo.
A autora tem 44 anos. A autora é portadora de lombalgia e hipertensão arterial em tratamento. A profissão da autora é doméstica. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portadora de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
Não é portadora de patologia que o impede de trabalhar. Observa-se, portanto, não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza ortopédica. Ocorre, todavia, que a doença psiquiátrica alegada pela parte autora não foi objeto de análise pelo perito judicial, tendo em vista que esta "Não trouxe laudo de psiquiatra".
Importante destacar que esse tipo de doença exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de atestada a existência de doença psiquiátrica no doc. ID 256654318, a perícia especializada não foi realizada. Desta maneira, entendo ser necessária a análise por médico perito especialista em psiquiatria, a fim de apurar a existência de incapacidade laborativa em razão da doença psiquiátrica referida nas razões iniciais.
De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. No mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176220-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 24/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6228201-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178010-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Dispositivo
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.