ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048479-21.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSA PAULINO ALVES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048479-21.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ROSA PAULINO ALVES COSTA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fl. 41/43 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ROSA PAULINO ALVES COSTA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Portanto, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. BOIA FRIA Relativamente ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, conforme julgados que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido." (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017) Nesse sentido, confira-se decisão recente proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, no Resp nº 1930650 - SP (2021/0095582-7), que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para restabelecer a sentença de primeiro grau, tendo transitado em julgado em 01/07/2021. Igual entendimento é adotado pelo TRF4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, porquanto os artigos 143 e 48, §2º, ambos da Lei nº 8.213/91, admitem a descontinuidade do trabalho campesino.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5045193-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) Portanto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I, do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, estando ele dispensado do recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 10/09/1963 e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018 ou a entrada do requerimento administrativo (2019 ), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido 180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora é filha de trabalhadores rurais e desde tenra idade, até os dias atuais, sempre sobreviveu do exercício da faina campestre, trabalhando no campo, de forma descontínua, de sol a sol, enfrentando com bravura as intempéries de tal serviço. Passou sua vida toda trabalhando em atividades rurais, ora com registro formal anotado em sua CTPS, ora sob a condição de trabalhadora rural diarista “bóia-fria” onde laborou descontinuamente junto as Fazendas Santa Terezinha, Fazenda Cachoeirinha, Fazenda Ventura, Fazenda do Zoé, Fazenda do Cervão, entre outras propriedades, e para os empreiteiros e proprietários rurais João Batista, Marcia, Joãozão, Laércio, entre outros.
Sendo trabalhadora rural a autora contraiu matrimônio com o também trabalhador rural CÍCERO DA SILVA COSTA, em 04.04.1981, permanecendo casada com o mesmo até os dias de hoje. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais descontínuos: 01.03.1.977 e saída em 15.10.1979; 21.08.2000 e saída em 09.04.2001; 17.09.2001 e saída em 24.12.2001; m 15.04.2002 e saída em 08.07.2002; 08.07.2002 e saída em 28.01.2003; 16.06.2003 e saída em 19.02.2004; 14.06.2004 e saída em 26.01.2005; m 04.07.2005 e saída em 21.01.2006; 05.06.2006 e saída em 21.02.2007; 27.08.2007 e saída em 14.02.2008; m 06.07.2009 e saída em 07.12.2009; 05.08.2013 e saída em 21.01.2014 (fl. 198/208); CTPS do seu marido com vínculos rurais descontínuos: 01.08.1988 e saída em 14.08.1988; 11.10.1988 e saída em 19.11.1988; 01.09.1989 e saída em 22.12.1994; 08.07.1996 e saída em 05.08.1996; 01.03.1997 e saída em 30.03.1999; 21.08.2000 e saída em 09.04.2001; 10.09.2001 e saída em 24.12.2001; 10.06.2002 e saída em 11.02.2003; em 14.07.2003 e saída em 19.02.2004; m 14.06.2004 e saída em 26.01.2005; em 04.07.2005 e saída em 21.01.2006; m 05.06.2006 e saída em 21.02.2007; 17.09.2007 e saída em 14.02.2008; m 04.06.2006 e saída em 23.01.2009; 07.06.2010 e saída em 12.12.2010; 01.09.2014 e saída em 29.11.2014; m 20.04.2015 e saída em 01.09.2015 (fl. 172/187); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia em seu nome (fl. 216); declaração; seu CNIS (fl. 209/215) e o CNIS do seu marido (fl. 187/197).
A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia em seu nome não serve de início de prova pois está sem assinatura e sem foto (fl. 216). De igual sorte, a declaração de ex-empregador não consubstancia início de prova material pois é documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e se assemelha à prova testemunhal. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído a A CTPS do marido, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a esposa também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo.
Embora a anotação da CTPS do marido seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa. De qualquer forma, ainda que se controverta sobre a possibilidade de extensão da CTPS do seu marido, fato é que a autora traz a sua própria CTPS com inúmeros vínculos rurais. desempenhados ao longo da vida que permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que: “Tenho 57 anos e minha profissão é lavradora, moro na rua Manoel Simões, nº 551. Ainda estou trabalhando, quando tem serviço, ontem eu trabalhei catando tomate para o empreiteiro tigrão lá em Simões, ganhei r$ 70,00 pela diária, minha vizinha rose também foi trabalhar ontem. Eu sou casada com o Cícero da silva costa, ele está fazendo cerca. JÁ tive registro na carteira, catando laranja para o FACCINI, trabalhei como safrista, eles registram e depois da safra dão baixa na carteira.
Eu trabalho na lavoura faz muitos anos, nem sei quantos, só sei que é desde criança. Eu tenho quatro filhos, quando meus filhos nasceram eu já trabalha de boia fria, nunca tive outro emprego na vida.” Por sua vez, a testemunha JOSÉ ROCHA FERREIRA disse que: “ TENHO 67 ANOS, SOU APOSENTADO, MAS ERA LAVRADOR. CONHEÇO A ROSA FAZ UNS 40 ANOS, DESDE QUANDO ELA CASOU COM O CÍCERO, A PROFISSÃO DELE É LAVRADOR TAMBÉM, TIVERAM TRÊS FILHOS HOMENS E UMA MULHER, QUANDO CONHECI A ROSA ELA TRABALHAVA NA LAVOURA DE CAFÉ, CONHECI DA FAZENDA ZOÉ, MORARAM LÁ POR UNS 15 ANOS, LÁ TEM UNS 150 MIL PÉS DE CAFÉ, MORAVAM UMAS 20 FAMÍLIAS.
ELES TRABALHAVAM E RECEBIAM POR MÊS, EU MOREI UNS 15 ANOS NESSA FAZENDA. TRABALHAVAM NA FAZENDA RUBINHO, DEPOIS TRABALHARAM NA CERPÃO, BARRETINHO, DR. VANDERLEI. ESSA FAZENDA BARRETINHO EU NÃO SEI O NOME DO DONO. ATUALMENTE A ROSA ESTÁ TRABALHANDO, ELA TRABALHOU COM MEU CUNHADO, TODOS CONHECEM ELE POR TIGRÃO, LÁ ELES APANHARAM TOMATE, A DIÁRIA ESTÁ R$ 70,00, TIGRÃO LEVA DE PERUA, OUTROS EMPREITEIROS LEVAM DE ÔNIBUS, O TIGRÃO PAGA POR SEMANA.
A ROSA TAMBÉM TRABALHA PARA A MARCIA, ZÉ MACEDO, VÁRIOS EMPREITEIROS. EU SOU APOSENTADO, MAS ESTOU NA ATIVA, CONHEÇO A FAZENDA DA DELMAR. ELES MORARAM NA FAZENDA BARRETINHO POR UNS 4 ANOS, FAZ UM ANO E MEIO QUE SAÍRAM DE LÁ, FAZIAM DE TUDO NESSA FAZENDA, ROÇAVA PASTO, FAZIA CERCA. NUNCA TRABALHARAM NO SERVIÇO URBANO. EU JÁ TRABALHEI COM ELA COLHENDO LARANJA NA FAZENDA SANTA TEREZINHA.” A testemunha JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO disse que: “ CONHEÇO A ROSA FAZ UNS 15 ANOS, ELA É CASADA COM O CÍCERO, CONHEÇO ELA DA FAZENDA CERPÃO, COLHENDO CAFÉ, MORARAM NESSA FAZENDA EU TAMBÉM MOREI NESSA FAZENDA POR MAIS DE DEZ ANOS, EU ERA FISCAL DESSA FAZENDA.
LÁ TINHA COLÔNIA DE CASAS, UMAS 40 FAMÍLIAS OU MAIS MORAVAM LÁ, TINHA MAIS DE 600 MIL PÉS DE CAFÉ. DEPOIS DESSA FAZENDA CERPÃO, ELES MUDARAM PARA A ZOÉ, DEPOIS VENTURA, BARRETINHO. ATUALMENTE ELA ESTÁ CATANDO TOMATE PARA O SEU JOÃO, DO BACURITI, QUE PUXA PARA VILA SIMÕES. A DIÁRIA ESTÁ R$ 70,00 E O PAGAMENTO É NO SÁBADO, EM DINHEIRO, NA CASA DO EMPREITEIRO. ELES LEVAM DE ÔNIBUS OU PERUA, O PONTO DE SAÍDA É NA FRENTE DA IGREJINHA NA VILA SIMÕES.
TRABALHEI COM ELA CATANDO LARANJA NA SANTA TEREZINHA. ELES JÁ MORARAM NA FAZENDA DELMAR, QUE É A FAZENDA BARRETINHO. MORARAM UNS 4 OU 5 ANOS LÁ, FAZIAM SERVIÇO BRAÇAL, NUNCA DESENVOLVERAM SERVIÇO QUE NÃO FOSSE RURAL. ATUALMENTE ELA ESTÁ NA ATIVA, A ÚLTIMA VEZ QUE TIVE CONTATO COM ELA FAZ 15 DIAS CATANDO TOMATE. ELA TRABALHOU PARA O EMPREITEIRO TIGRÃO, ELE PUXA PARA TOMATE, LARANJA, LIMÃO. NO FUNDO DA FAZENDA BARRETINHO O SEU JOÃO PLANTA TOMATE E EU TRABALHEI PARA O SEU JOÃO, ENTÃO EU VIA ELES TRABALHANDO, É PERTINHO, ELA AJUDAVA O MARIDO CARPIR, FAZER CERCA, ELES FAZIAM TODO TIPO DE SERVIÇO BRAÇAL.” Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora e o fato de seu marido ostentar último vínculo de natureza urbana não a descaracteriza como trabalhadora rural, circunstância comprovada à saciedade nos autos.
CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 30/07/2019 (fl. 169). Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. /gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018 ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019 ), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 – Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais descontínuos: 01.03.1.977 e saída em 15.10.1979; 21.08.2000 e saída em 09.04.2001; 17.09.2001 e saída em 24.12.2001; m 15.04.2002 e saída em 08.07.2002; 08.07.2002 e saída em 28.01.2003; 16.06.2003 e saída em 19.02.2004; 14.06.2004 e saída em 26.01.2005; m 04.07.2005 e saída em 21.01.2006; 05.06.2006 e saída em 21.02.2007; 27.08.2007 e saída em 14.02.2008; m 06.07.2009 e saída em 07.12.2009; 05.08.2013 e saída em 21.01.2014 (fl. 198/208); CTPS do seu marido com vínculos rurais descontínuos: 01.08.1988 e saída em 14.08.1988; 11.10.1988 e saída em 19.11.1988; 01.09.1989 e saída em 22.12.1994; 08.07.1996 e saída em 05.08.1996; 01.03.1997 e saída em 30.03.1999; 21.08.2000 e saída em 09.04.2001; 10.09.2001 e saída em 24.12.2001; 10.06.2002 e saída em 11.02.2003; em 14.07.2003 e saída em 19.02.2004; m 14.06.2004 e saída em 26.01.2005; em 04.07.2005 e saída em 21.01.2006; m 05.06.2006 e saída em 21.02.2007; 17.09.2007 e saída em 14.02.2008; m 04.06.2006 e saída em 23.01.2009; 07.06.2010 e saída em 12.12.2010; 01.09.2014 e saída em 29.11.2014; m 20.04.2015 e saída em 01.09.2015 (fl. 172/187); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia em seu nome (fl. 216); declaração; seu CNIS (fl. 209/215) e o CNIS do seu marido (fl. 187/197).
8. A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia em seu nome não serve de início de prova pois está sem assinatura e sem foto (fl. 216).
9. A declaração de ex-empregador não consubstancia início de prova material pois é documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e se assemelha à prova testemunhal.
10. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
11. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
12. Ainda que se controverta sobre a possibilidade de extensão da CTPS do seu marido, fato é que a autora traz a sua própria CTPS com inúmeros vínculos rurais. desempenhados ao longo da vida que permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
13 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.