PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE Advogados do(a) RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A, RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA istos em Inspeção. Trata‑se de embargos de declaração opostos por CECÍLIA WERNER FERNANDES DUARTE contra a sentença proferida nestes autos ((ID 578016799), que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que a sentença não teria examinado adequadamente a alegada impossibilidade material de comparecimento da autora à perícia médica, em razão de seu estado de saúde, bem como teria deixado de apreciar os pedidos de realização de perícia indireta ou julgamento com base na prova documental já constante dos autos (ID 580854790).
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam‑se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Examinando‑se o teor da sentença embargada, verifica‑se que todas as questões relevantes para a solução do caso foram devidamente apreciadas.
Com efeito, conforme consignado na decisão, foi regularmente designada perícia médica judicial com o objetivo de apurar a alegada moléstia grave invocada pela autora para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, nos termos da decisão que determinou a produção de prova técnica (ID 546993782). A realização da prova pericial revelava‑se essencial à adequada instrução do processo, diante da controvérsia instaurada acerca da caracterização da doença grave alegada e da própria natureza da demanda, que envolve a verificação de condição clínica específica cuja comprovação demanda conhecimento técnico especializado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação em que se discute a concessão de benefício por incapacidade. Diante do despacho ID 576580041, a Divisão Médico-Assistencial prestou esclarecimentos acerca do agendamento da perícia judicial. FUNDAMENTAÇÃO Consoante informações e documentos acostados pela Divisão Médica (ID 577983861), verifico que a dinâmica de agendamento seguiu os critérios de ordem cronológica e regular nomeação de perito no sistema PJe.
Esclareceu-se que, por uma inconsistência sistêmica, foram gerados dois agendamentos idênticos para a mesma data, horário e profissional. Contudo, tal duplicidade foi sanada mediante o cancelamento de apenas um dos registros em momento anterior à assinatura do termo de decisão de designação (ID 546993782). Desta forma, resta comprovado que o cancelamento da perícia em duplicidade não gerou qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que: Um dos agendamentos permaneceu ativo e hígido; A parte autora foi devidamente intimada do ato por meio do termo de decisão ID 546993782; O expediente de intimação foi regularmente disponibilizado, conforme consta da aba "Expediente" destes autos.
Apesar da regularidade do procedimento e da devida ciência, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para o dia 23/03/2026, às 11:30, conforme registro de "Ausência à Perícia" efetuado pela perita judicial e certificado no ID 571112232. Nesse contexto, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Restou demonstrado que a ausência se deu por motivos que, até prova em contrário, não impediam o comparecimento em Juízo, caracterizando desídia que obsta o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF e Art. 98, CPC). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecer a dinâmica do agendamento da perícia médica, ante a alegação/indício de cancelamento do ato.
2. Assim, diligencie a Secretaria/Setor da Divisão Médica para que informe a ocorrência de eventual cancelamento/exclusão do evento ( juntada de "print" autenticado do histórico de agendamento que comprove a situação do ato administrativo).
3. Com a vinda das informações e transcorrido o prazo: Sendo comprovado o cancelamento administrativo do ato: Fica, desde logo, afastada qualquer penalidade ou presunção de desídia da parte autora. Ato contínuo, venham os autos conclusos para: (a) redesignação do ato pericial com urgência; ou (b) análise fundamentada dos pedidos de perícia indireta/in loco ou julgamento com base na documentação médica já acostada aos autos.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Petição ID 547035971:
1 - Diante do pedido de perícia na clínica onde encontra-se internada, ressalto que este Juizado Especial Federal não dispõe de estrutura que possibilite o deslocamento do perito médico a clínicas, hospitais ou residências, não sendo possível o deferimento deste pedido.
2 - Quanto a realização da perícia indireta, indefiro esse pedido, pois para segurança da própria autora em relação a sua demanda, garantindo uma avaliação médica justa e fiel, diante das patologias indicadas na Inicial, se faz necessária sua presença à perícia.
3 - Sem prejuízo, a parte autora deverá juntar aos autos prontuário médico completo e relatório médico atual, em no máximo, 05 (dias) úteis antes da data da realização da perícia constante da decisão retro. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 23/03/2026 às 11h30min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Remetam-se os autos a Divisão Médico Assistencial para agendamento de perícia médica. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - a procuração apresentada com a inicial não é atual, estando com data superior a 12 meses, e/ou não possui cláusula ad judicia. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). O atendimento às partes sem advogado também pode ser realizado de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio do Balcão Virtual ou presencialmente.
Lembrando que as senhas para atendimento presencial às partes sem advogado são entregues das 12 às 16 horas. Caso opte pelo atendimento virtual, acesse: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/, Juizado Especial Federal da Capital, Informações às partes sem advogado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE
Advogado
MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB 50094/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048811-19.2025.4.03.6301 AUTOR: CECILIA WERNER FERNANDES DUARTE CURADOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 CURADOR do(a) AUTOR: ALBERTO WERNER FERNANDES DUARTE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Nos termos do referido ato decisório, a perícia foi regularmente designada para o dia 23/03/2026, às 11h30min, tendo sido expressamente consignado que o não comparecimento injustificado da parte autora poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável. Conforme certificado nos autos (ID 571112232), a parte autora não compareceu à perícia médica designada, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao julgamento da causa.
A sentença embargada analisou detalhadamente a dinâmica do agendamento da perícia e concluiu que não houve qualquer irregularidade procedimental que pudesse justificar a ausência da parte autora. Nesse sentido, esclareceu‑se que eventual cancelamento de agendamento ocorrido no sistema PJe referiu‑se apenas a um registro duplicado, permanecendo válido e ativo o agendamento regularmente designado, do qual a parte autora foi devidamente intimada (ID 578016799).
Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve qualquer omissão na análise da questão relativa ao comparecimento à perícia. Também não procede a alegação de que o juízo teria deixado de considerar a documentação médica juntada aos autos. Com efeito, os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente considerados no curso do processo. Todavia, tais elementos não substituem a necessidade de realização da perícia judicial previamente determinada.
Nesse ponto, cumpre observar que o próprio prontuário clínico apresentado pela instituição em que a autora reside, constante do documento juntado aos autos (ID 560896881), evidencia a necessidade de avaliação técnica específica para fins de enquadramento da enfermidade nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, o relatório institucional constante da documentação menciona diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31), além de outras condições clínicas associadas, sem indicação inequívoca de enquadramento da situação clínica no conceito jurídico de alienação mental exigido pela legislação tributária para a concessão da isenção pretendida.
Ademais, o referido documento revela que a autora apresenta grau de dependência classificado como grau II segundo a escala de Katz, indicando dependência parcial em atividades de autocuidado, circunstância que, por si só, não permite concluir pela existência de alienação mental nos termos exigidos pela norma legal. Esses elementos reforçam, portanto, a necessidade da realização da perícia judicial designada, a qual permitiria a avaliação técnica imparcial da condição clínica da autora à luz dos critérios médico‑legais aplicáveis à hipótese.
Assim, a ausência da parte autora à perícia inviabilizou a produção da prova indispensável à apreciação do mérito da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a ausência injustificada da parte autora a ato processual essencial à instrução do feito configura hipótese típica de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001.
Nesse contexto, a sentença embargada concluiu corretamente pela ocorrência de desídia processual da parte autora, circunstância que impede o prosseguimento regular do feito. Ressalte‑se que a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de cancelamento da perícia, concluindo que tal circunstância não comprometeu a validade do agendamento efetivamente mantido, razão pela qual não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A alegação de impossibilidade de comparecimento à perícia com fundamento em suposta internação permanente deve ser analisada à luz do próprio conteúdo do prontuário institucional juntado aos autos, especialmente do documento (ID 560896881). Com efeito, a defesa sustenta reiteradamente que a autora se encontraria em condição clínica que impediria seu deslocamento, afirmando que estaria internada em regime de longa permanência e sob cuidados contínuos, razão pela qual teria sido inviável sua presença na perícia designada para 23/03/2026 (ID 580854790); (ID 547035971).
Todavia, a análise do prontuário institucional e dos registros de cuidados constantes do documento (ID 560896881) revela circunstâncias relevantes que enfraquecem significativamente essa alegação. Primeiramente, o referido documento descreve que a autora reside em instituição de longa permanência para idosos, na qual recebe cuidados médicos e de enfermagem, bem como acompanhamento multidisciplinar.
Entretanto, o próprio prontuário indica a realização regular de diversos atendimentos externos e atividades que pressupõem deslocamento da residente, como acompanhamento odontológico em curso, consultas médicas especializadas e exames laboratoriais periódicos. O documento registra expressamente a existência de acompanhamento odontológico com tratamento dentário em andamento, além da previsão de consultas médicas externas e exames laboratoriais semestrais, circunstâncias que demonstram que a residente não se encontra em regime de isolamento clínico ou em condição de impossibilidade absoluta de deslocamento.
Além disso, o prontuário evidencia que a autora apresenta grau de dependência classificado como grau II segundo a escala de Katz, o que significa dependência parcial em atividades de autocuidado, e não incapacidade total de mobilidade ou condição de acamamento permanente. Trata‑se, portanto, de quadro que exige supervisão e assistência, mas que não caracteriza impossibilidade física absoluta de deslocamento para atendimento médico externo.
Essa circunstância é relevante porque a tese sustentada pela parte autora nos autos foi no sentido de que seu deslocamento até o juízo seria inviável por completo, o que justificaria a substituição da perícia judicial por prova indireta ou exclusivamente documental. Entretanto, quando o próprio prontuário institucional demonstra que a residente é regularmente levada para consultas e tratamentos externos, inclusive odontológicos, resta evidenciada a inexistência de impedimento absoluto para deslocamentos assistidos.
Em outras palavras, se a autora pode ser transportada para atendimentos clínicos externos – como indicado no prontuário – não se mostra razoável afirmar que seu deslocamento para avaliação médica pericial seria inviável em qualquer hipótese. Ademais, o próprio regime da instituição em que reside não corresponde a hospital psiquiátrico fechado ou unidade de internação compulsória, mas sim a instituição de longa permanência para idosos, cujo funcionamento, conforme descrito nos documentos contratuais e administrativos juntados aos autos (ID 560491619), admite circulação supervisionada e realização de atividades externas mediante acompanhamento.
Portanto, a alegação de impossibilidade absoluta de comparecimento à perícia não encontra respaldo inequívoco nos documentos apresentados. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a autora, embora necessite de cuidados permanentes e acompanhamento assistencial, não se encontra em estado clínico que impeça totalmente deslocamentos assistidos, circunstância que reforça a conclusão já consignada na sentença (ID 578016799) de que não restou demonstrado impedimento concreto e insuperável ao comparecimento ao ato pericial.
Dessa forma, a documentação juntada aos autos não comprova de forma suficiente a alegada impossibilidade material de comparecimento à perícia, sendo razoável a conclusão de que a ausência ao ato judicial ocorreu sem justificativa idônea. A análise do prontuário institucional indica que, embora a autora resida em instituição de longa permanência e necessite de cuidados assistenciais, ela realiza deslocamentos para atendimentos médicos e odontológicos externos.
Tal circunstância demonstra que não havia impedimento absoluto para seu comparecimento à perícia judicial, sobretudo mediante transporte assistido, razão pela qual a alegação de impossibilidade material de locomoção não se sustenta diante da própria documentação apresentada nos autos. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao princípio do contraditório, uma vez que a parte autora teve plena oportunidade de participar da instrução processual e de produzir a prova pericial previamente determinada.
O que se verifica, na realidade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em (ID 580854790), por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 578016799), mantendo‑a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem‑se. Após, observadas as formalidades legais, prossiga‑se com as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações).
Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO
VII - Quesitos do Juízo para perícia médica: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DOENÇA GRAVE/MOLÉSTIA PROFISSIONAL) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial".
III. De sua vez, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
IV. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se moléstia profissional:
I. a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (que são as previstas no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017)",
II. a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", ou aquela resultante "das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente".
1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade:
2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO:
3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) moléstia profissional; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; (x) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu diagnóstico e sua duração.
4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF.
5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame)
7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.)
8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada).
9. QUESITOS DO JUÍZO:
1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)?1.2 Qual a duração estimada para a patologia?
2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia?