PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048811-85.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048811-85.2022.4.03.9999 RELATORA: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO (ID 272492512) INTERESSADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NULA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1013, §3º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVRADOR. NÃO PREVISTA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. DEFERIDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Carece a r. sentença da fundamentação a respeito do trabalho em condições especiais nos períodos requeridos na inicial, uma vez que não foram citados os períodos exatos e os respectivos agentes nocivos e/ou as atividades especiais que ensejaram o reconhecimento especial.
Com efeito, há que se haver ponderação das particularidades e análise do caso concreto, mediante fundamentação apta a justificar seu convencimento. Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, nos termos do , do CPC, acolhendo-se a preliminar arguida, ficando a preliminar quanto à revogação da tutela, bem como as questões atinentes ao mérito do recurso prejudicados. - Por outro lado, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do INSS e amparo pela legislação processual aplicável, pelo que é possível ingressar no exame do mérito da demanda, consoante autoriza o .013, §3º, do CPC, procedendo-se novo julgamento. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do , da LBPS, observada a tabela do do mesmo diploma legal. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. - Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. - Ressalte-se que a atividade do trabalhador rural exercida na lavoura não se equipara à atividade de natureza agropecuária, prevista pelo item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, para fins de reconhecimento do labor especial, pelo critério da presunção decorrente da categoria profissional, que vigorou até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, consoante entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, PUIL 452/PE do
C. STJ. - Em parte dos períodos controversos, a parte autora comprovou a exposição ao agente ruído (com enquadramento nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979), bem como a agentes biológicos (nos termos dos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999). - De seu turno, alguns períodos são considerados comuns, porquanto houve submissão ao agente ruído em patamar inferior aos admitidos como insalubres na legislação de regência, consoante comprovam os PPP's e laudos técnicos de condições ambientais. - No tocante aos períodos analisados (21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005), cuja especialidade laboral não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Somados os períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora até a data do requerimento administrativo tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. - Somados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial, emitido em 20/05/2020. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - Acolhida preliminar arguida, para anular a r. sentença recorrida, ficando prejudicado o mérito do recurso autárquico. - De acordo com o artigo 1.013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS reconhecer como especiais os períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 07/05/1996 a 05/03/1997, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/11/2007 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo, determinando a implantação da tutela. - De ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de , de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ.21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005 Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, porquanto enquadrou como especiais períodos posteriores a 02/12/1998, em que a parte autora fez uso de EPI eficaz e sem a correspondente prévia fonte de custeio, contrariando a tese firmada no ARE 664.335 do E.
STF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. /epv
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36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO (ID 272492512) INTERESSADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante: "(...) Do equipamento de proteção individual (EPI) O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015) Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...)
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório. (...) omissis Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial nos períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 21/10/1983 a 30/12/1983, 12/03/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 01/01/1989 a 30/11/1989, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 01/02/1990 a 31/05/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995, 01/07/1990 a 31/05/1996, 07/05/1996 a 01/06/2001, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/12/2004 a 18/05/2005, 28/03/2006 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexados aos autos (IDs 256751983 e ). As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Por primeiro, destaco que embora a perícia técnica judicial tenha sido requerida para a análise de todos os períodos requeridos como especiais, somente foram periciados dois dos ex-empregadores da parte autora, a Viação Santa Cruz e o Hospital Doutor Tabajara Ramos, razão pela qual não se faz possível sua utilização para reconhecimento dos demais períodos. Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados: Períodos:
1. 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982 Empregador: Tarumã Empreitadas Rurais S/C Ltda. (sucedida pela Fazenda Sete Lagoas) Função: Trabalhador rural (colheita de laranjas) Prova: PPP (ID 256751991, pág. 1/2) Enquadramento/Norma: ESPECIAIS. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 80 a 87,8 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. Observações: - Tratando-se de trabalho rural, sem concomitância com pecuária, não é possível enquadramento especial em razão da atividade profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, ao contrário do aduzido no laudo técnico judicial (ID 256752018); - observando-se a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
2. 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992 Empregador: Val Guaçu Empreitadas Rurais S/C Ltda. (sucedida pela Fazenda Sete Lagoas) Função: Trabalhador rural (colheita de laranjas) Prova: PPP (ID 256751991, pág. 3/4) Enquadramento/Norma: ESPECIAIS.
Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 80 a 87,8 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. Observações: - Tratando-se de trabalho rural, sem concomitância com pecuária, não é possível enquadramento especial em razão da atividade profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, ao contrário do aduzido no laudo técnico judicial (ID 256752018); - observando-se a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
3. 21/10/1983 a 30/12/1983 Empregador: Cerâmica Martini S/A Função: Ajudante Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
6) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que, embora a atividade tenha se dado em indústria ceramista, não é possível asseverar que seu desempenho se dava diretamente com cerâmica.
4. 01/02/1990 a 31/05/1990 Empregador: -x- Função: Autônomo Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos quaisquer informações da atividade desempenhada no período.
5. 01/07/1990 a 31/05/1996 Empregador: -x- Função: Autônomo Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos quaisquer informações da atividade desempenhada no período.
6. 09/01/1995 a 07/11/1995 Empregador: A.M.M. Caminhões Função: Auxiliar de vendas Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
27) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que a referida atividade profissional não é admitida como especial, nem há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
7. 13/11/1995 a 31/12/1995 Empregador: Fazenda Mata da Chuva Agrícola e Pastoril Ltda. Função: Fiscal de turma Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
27) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
8. 07/05/1996 a 05/03/1997 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 1/2, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 84 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. 9. 06/03/1997 a 01/06/2001 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 1/2, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: COMUM. Exposição habitual e permanente a ruído nas intensidades de 84 dB (até 30/11/1998), 82,1 dB (até 31/08/1999) e 81,3 dB (até 01/06/2001), abaixo da intensidade admitida como insalubre à época (igual ou superior a 90 dB).
Observação: Não é possível admitir o laudo técnico judicial para enquadramento especial no intervalo, uma vez que não menciona exposição a agentes nocivos.
10. 07/06/2004 a 13/11/2004 Empregador: Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A. Função: Fiscal de turma Prova: PPP (ID 256751991, pág. 6/7) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 90,5 dB, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
11. 01/12/2004 a 18/05/2005 Empregador: Attaera Ltda. Função: Líder de serviços rurais Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
12. 28/03/2006 a 31/10/2007 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista urbano Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 5/6, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: COMUM. Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 82 dB, abaixo da intensidade admitida como insalubre à época (igual ou superior a 85 dB). Observação: Não é possível admitir o laudo técnico judicial para enquadramento especial no intervalo, uma vez que não menciona exposição a agentes nocivos.
13. 01/11/2007 a 04/06/2008 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista urbano Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 5/6, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 85,4 dB, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
14. 20/01/2010 a 20/08/2019 Empregador: Hospital Municipal Doutor Tabajara Ramos Função: Auxiliar de serviços gerais Prova: Laudo técnico judicial (ID 256752018) Enquadramento/Norma: Exposição habitual e permanente a agentes biológicos, porquanto realizava limpeza dos quartos dos pacientes e dependências do hospital, permitindo o enquadramento especial nos termos dos itens 3.0.1 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observação: Em que pese a parte autora tenha trazido aos autos PPP a respeito do intervalo até 12/09/2017 (ID 256751990, pág. 8/9), os registros ambientais não foram realizados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, consoante prescreve a legislação de regência. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária, em parte dos períodos requeridos.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados. Ademais, a controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo
C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Acrescente-se que a
C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância. (...)" Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em sobrestamento do feito ante a conclusão do julgamento do REsp 1.828.606/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidiu pela rejeição dos recursos manejados pelas partes e pelo cancelamento do Tema 1090/STJ (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/04/2023, DJe 14/04/2023). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de abril de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANO FERRI
Advogado
ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048811-85.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 256752038): "(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para a) ENQUADRAR os períodos de: 1984 a 1992 e de 20/02/2010 até a presente data, como especial, que deverá ser averbado e computado para todos os fins; b) CONDENAR o réu a averbar esse período em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço especial; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores acumulados desde a data do indeferimento administrativo do benefício a parte autora.
Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre de caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência do autor.
Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda a AVERBAÇÃO, sob pena de desobediência. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 4 de abril de 2023, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 28 de março de 2023.
Servirá cópia desta sentença como ofício ao INSS/APSADJ, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízocompetente para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado.
Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada apóso transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta " Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária que: - seu recurso seja recebido em efeito suspensivo, com a revogação da tutela antecipada, dada a relevância da sua fundamentação somada à existência de risco de dano grave, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I, do CPC; - a r. sentença deve ser anulada, porquanto desprovida de fundamentação, nos termos do artigo 486, §1º, do CPC; - a r. sentença deve ser submetida à remessa oficial, eis que ilíquida, de acordo com o disposto no artigo 496 do CPC e Súmula 490/STJ.
No que tange ao mérito, sustenta a reversão do julgado, argumentando que: - os períodos reconhecidos na r. sentença devem ser considerados comuns, tendo em vista que o trabalho rural da lavoura não é admitido como especial na legislação de regência; e - houve uso de EPI eficaz a partir da legislação que o instituiu, ou seja, a partir de 02/12/1998. Sucessivamente, requer que: - a cominação em multa diária (caso haja descumprimento da implantação da tutela) seja reduzida; - seja conhecida a prescrição quinquenal; - fixação de juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/2009; - fixação da correção monetária nos termos do Tema 905/STJ; - redução do percentual de honorários advocatícios e incidência consoante Súmula 111/STJ; - haja isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. epv APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048811-85.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANO FERRI Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Da preliminar Em preliminar, aduz o INSS que a r. sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação legal quanto à atividade especial nos períodos requeridos.
Com relação aos períodos especiais requeridos pela parte autora, a r. sentença assim está fundamentada: "(...) No presente caso, contudo, o laudo pericial de (fls. 218/219), constatou que houve exposição do autor a agentes insalubres no período trabalhado de 1984 a 1992 e de 20/02/2010 até a presente data. Tendo-se em vista o período citado acima, fica assentado que o autor exerceu trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, fazendo o autor jus ao enquadramento do período como especial. .(...)" Carece, portanto, a r. sentença da fundamentação a respeito do trabalho em condições especiais nos períodos requeridos na inicial, uma vez que não foram citados os períodos exatos e os respectivos agentes nocivos e/ou as atividades especiais que ensejaram o reconhecimento especial.
Com efeito, há que se haver ponderação das particularidades e análise do caso concreto, mediante fundamentação apta a justificar seu convencimento. Dessa forma, entendo que a r. sentença deve ser anulada, nos termos do artigo 489, II, do CPC, acolhendo-se a preliminar arguida, ficando a preliminar quanto à revogação da tutela, bem como as questões atinentes ao mérito do recurso prejudicados. Por outro lado, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do INSS e amparo pela legislação processual aplicável, pelo que é possível ingressar no exame do mérito da demanda, consoante autoriza o artigo 1.013, §3º, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. Novo julgamento do mérito Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998.
Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade Art.
15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da aposentadoria especial No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: Art.
21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019. Do trabalho em condições especiais Da atividade especial O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). 2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E.
Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003.
O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Da conversão do tempo de trabalho Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria.
Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis: Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o
C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis: Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Ainda, tratando novamente da questão, o
C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Do equipamento de proteção individual (EPI) O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015) Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...)
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O
C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015). No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o
C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. A rigor, a data do requerimento administrativo (DER) de benefício previdenciário deve conter, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados apresentados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Nesse sentido, a ratio decidendi do Tema 350/STF, fixada no RE 631.240, i. Relator Ministro ROBERTO BARROSO, definindo que a constatação quanto à novidade de um documento está sujeita à natureza da matéria de fato “que não tenha sido levada à conhecimento da Administração”. Portanto, uma vez apresentada à Autarquia Previdenciária a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Agência da Previdência Social (APS), que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS, IEAN e demais controles administrativos.
Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível, especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício. Acrescente-se, também, o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Na jurisprudência das
C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do
C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros. Da mesma forma, o
C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, acima referida. Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor rural ou em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. Da reafirmação da DER O
C. STJ já havia firmado entendimento no sentido de que é imprescindível a análise das provas apresentadas nos autos, “pois o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada” (AgRg no AREsp 155.067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012). Nesse diapasão, a regra do artigo 493 do CPC, (artigo 462 do CPC de 1973), é prestigiada inclusive no segundo grau de jurisdição, nos termos do comando do artigo 933 da lei processual, que estabelece que: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Por essa razão, também foi assentado pelo
C. STJ que “não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido. (Decisão - AREsp n. 75.980/SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 27/02/2012, publ. 05/03/2012). Pacificando definitivamente o assunto, o
C. STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (Primeira Seção, j. 23/10/2019, publ. 02/12/2019).
Ainda que não postulada a reafirmação da DER pela parte autora, o seu reconhecimento poderá ser realizado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”, (j. 19/05/2020 e publ. 21/05/2020).
O marco temporal da reafirmação da DER, em sede judicial, deverá sempre representar a data na qual, durante o processamento da lide, foram implementados os requisitos necessários à percepção do benefício. “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020). No mesmo julgamento, foi definido que não cabe invocar efeitos financeiros anteriores à data da reafirmação da DER, sob pena de se inviabilizar a implementação dos requisitos na nova DER, inclusive quanto ao recolhimento de contribuições. Eis o excerto que pela clareza transcrevemos: “não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo”.
Nessa senda, a aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atentos, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.
Anote-se que a incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020). Uma vez reafirmada a DER, descabe, neste ponto, a fixação de honorários advocatícios “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, consoante o recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ. Ressalte-se que a técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação.
É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. Nesses casos, o
C. STF assentou o precedente sobre o direito ao melhor benefício, consagrado no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013). Ademais, não se cuida de prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois o cumprimento do precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme vem normatizando o INSS por meio de instruções normativas.
Em beneplácito desse entendimento, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Do trabalho na agropecuária A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. No que concerne ao segurado especial, é mister a apresentação de elementos probatórios do exercício da faina agropecuária, que consistem em prova material qualificada mediante laudo técnico.
Ressalte-se que a atividade do trabalhador rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à atividade de natureza agropecuária, prevista pelo item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, para fins de reconhecimento do labor especial, pelo critério da presunção decorrente da categoria profissional, que vigorou até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995. O
C. STJ assentou o entendimento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, PUIL 452/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, segundo o qual "o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da lei 9.032/95, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", (Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Da ratio decidendi do entendimento cristalizada no PUIL 452/PE emana a compreensão de que é imprescindível a comprovação do efetivo labor na atividade agropastoril, seja pelo empregado rural ou pelo segurado especial, não havendo possibilidade de enquadramento do trabalhador da lavoura de canavieira no comando do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831, 25/03/1964, ('Agricultura - Trabalhadores na agropecuária'), por categoria profissional, sem que tenha sido produzida prova técnica.
No entanto, a impossibilidade de admitir a especialidade da faina canavieira por equiparação à categoria profissional agropecuária, não repele a produção de prova técnica do desempenho de labor sob o efeito de agentes nocivos, cuja submissão deve ser demonstrada mediante laudo pericial, indicativo do exercício de trabalho insalubre. Com essa compreensão, o
C. STJ admitiu o reconhecimento do tempo especial na lavoura de cana-de-açúcar mediante laudo pericial indicativo do trabalho insalubre, eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). (...)
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Da mesma forma, esta Egrégia Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENQUADRAMENTO. FULIGEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.(...)
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição comum (ID 163364975 – fls. 37/38), não tendo sido reconhecidos como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 163364975 – fls. 26/31). No presente caso, no que diz respeito aos interregnos de 06.10.1984 a 24.10.1984, 30.01.1986 a 10.03.1987 e 23.04.1990 a 19.11.1990, verifico que a parte autora desenvolveu trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar (plantio, carpa, corte e colheita), junto à “Nova América Agrícola Ltda.” (ID 163364974 – fls. 70/72).
Entendo que o PPP em nome da parte autora não pode ser considerado como sendo de responsabilidade exclusiva do empregado, pois, embora apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. Assim, entendo que a parte autora esteve exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06.10.1984 a 24.10.1984, 30.01.1986 a 10.03.1987 e 23.04.1990 a 19.11.1990, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. (...)
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000190-71.2019.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 08/03/2022, Intimação 11/03/2022). Ainda nesta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial de 01/04/1986 a 29/06/1986, de 06/01/1987 a 21/01/1987, de 01/07/1986 a 31/10/1986, de 28/01/1987 a 01/02/2006, de 25/02/2008 a 08/01/2009 e de 01/04/2009 a 11/11/2011. No tocante à 01/04/1986 a 29/06/1986 e à 01/07/1986 a 31/10/1986, a CTPS da autora de ID 55686683 – fls. 05/20 comprova que ela exerceu a função de trabalhadora rural, em agropecuária, junto à Sul América Comercial Café Ltda. – Fazenda Sul América, razão pela qual possível o seu enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária").
17 - No que se refere à 06/01/1987 a 21/01/1987 a CTPS da autora de ID 55686683 – fls. 05/20 comprova que ela exerceu a função de trabalhadora rural junto à Riachuelo Serviços Rurais S/C Ltda., não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ. (...)
20 - Quanto à 01/04/2009 a 11/11/2011, o PPP de ID 55686683 - Pág. 35/38 comprova que a autora exerceu a função de trabalhadora rural junto à Raízen Energia S/A exposto à radiações não ionizantes – ultra violeta de fontes artificiais no desempenho de seu labor. Consta do documento que a postulante era responsável por “....executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura de cana-de-açúcar, tais como : corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas...”.
21 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta
C. 7ª Turma.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial da autora nos lapsos de 01/04/1986 a 29/06/1986 e à 01/07/1986 a 31/10/1986, de 28/01/1987 a 01/02/2006, de 25/02/2008 a 08/01/2009 e de 01/04/2009 a 11/11/2011. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5568627-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 20/10/2021, Intimação 28/10/2021) Assim, verifica-se que as atividades dos trabalhadores da cultura canavieira podem ser enquadradas como especiais na forma dos Anexo III do Decreto n. 53.831, 25/03/1964; Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, por contato com agentes agressivos, especialmente hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, cuja exposição, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15, da Portaria n. 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, e posteriores alterações, é classificada como insalubre.
Da exposição ao agente agressivo ruído O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do
C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo
C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017; b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT. Quanto à habitualidade e permanência
1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o
C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido. Nesse sentido, enfatiza o
C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019) Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologia de exposição
1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo
C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o
C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o
C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016). Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN.
Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco. Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
Da exposição aos agentes biológicos Repise-se que, após 28/04/1995, com a edição da Lei n. 9.032, para o enquadramento do trabalho especial, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos. No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 (microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei): MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Ainda, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a esgotos e lixo urbano (coleta e industrialização). Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 5284008-88.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 11/11/2020. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei) Apresentado panorama legal passemos, pois ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial nos períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 21/10/1983 a 30/12/1983, 12/03/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 01/01/1989 a 30/11/1989, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 01/02/1990 a 31/05/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995, 01/07/1990 a 31/05/1996, 07/05/1996 a 01/06/2001, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/12/2004 a 18/05/2005, 28/03/2006 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexados aos autos (IDs 256751983 e ). As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Por primeiro, destaco que embora a perícia técnica judicial tenha sido requerida para a análise de todos os períodos requeridos como especiais, somente foram periciados dois dos ex-empregadores da parte autora, a Viação Santa Cruz e o Hospital Doutor Tabajara Ramos, razão pela qual não se faz possível sua utilização para reconhecimento dos demais períodos. Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados: Períodos:
1. 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982 Empregador: Tarumã Empreitadas Rurais S/C Ltda. (sucedida pela Fazenda Sete Lagoas) Função: Trabalhador rural (colheita de laranjas) Prova: PPP (ID 256751991, pág. 1/2) Enquadramento/Norma: ESPECIAIS. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 80 a 87,8 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. Observações: - Tratando-se de trabalho rural, sem concomitância com pecuária, não é possível enquadramento especial em razão da atividade profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, ao contrário do aduzido no laudo técnico judicial (ID 256752018); - observando-se a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
2. 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992 Empregador: Val Guaçu Empreitadas Rurais S/C Ltda. (sucedida pela Fazenda Sete Lagoas) Função: Trabalhador rural (colheita de laranjas) Prova: PPP (ID 256751991, pág. 3/4) Enquadramento/Norma: ESPECIAIS.
Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 80 a 87,8 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. Observações: - Tratando-se de trabalho rural, sem concomitância com pecuária, não é possível enquadramento especial em razão da atividade profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, ao contrário do aduzido no laudo técnico judicial (ID 256752018); - observando-se a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
3. 21/10/1983 a 30/12/1983 Empregador: Cerâmica Martini S/A Função: Ajudante Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
6) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que, embora a atividade tenha se dado em indústria ceramista, não é possível asseverar que seu desempenho se dava diretamente com cerâmica.
4. 01/02/1990 a 31/05/1990 Empregador: -x- Função: Autônomo Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos quaisquer informações da atividade desempenhada no período.
5. 01/07/1990 a 31/05/1996 Empregador: -x- Função: Autônomo Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos quaisquer informações da atividade desempenhada no período.
6. 09/01/1995 a 07/11/1995 Empregador: A.M.M. Caminhões Função: Auxiliar de vendas Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
27) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que a referida atividade profissional não é admitida como especial, nem há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
7. 13/11/1995 a 31/12/1995 Empregador: Fazenda Mata da Chuva Agrícola e Pastoril Ltda. Função: Fiscal de turma Prova: CTPS (ID 256751983, pág.
27) Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
8. 07/05/1996 a 05/03/1997 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 1/2, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 84 dB, permitindo o enquadramento especial, consoante Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. 9. 06/03/1997 a 01/06/2001 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 1/2, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: COMUM. Exposição habitual e permanente a ruído nas intensidades de 84 dB (até 30/11/1998), 82,1 dB (até 31/08/1999) e 81,3 dB (até 01/06/2001), abaixo da intensidade admitida como insalubre à época (igual ou superior a 90 dB).
Observação: Não é possível admitir o laudo técnico judicial para enquadramento especial no intervalo, uma vez que não menciona exposição a agentes nocivos.
10. 07/06/2004 a 13/11/2004 Empregador: Fazenda Sete Lagoas Agrícola S/A. Função: Fiscal de turma Prova: PPP (ID 256751991, pág. 6/7) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 90,5 dB, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
11. 01/12/2004 a 18/05/2005 Empregador: Attaera Ltda. Função: Líder de serviços rurais Prova: Inexistente Enquadramento/Norma: COMUM. Não é possível a averbação especial do trabalho, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a submissão da parte autora a agentes nocivos no intervalo.
12. 28/03/2006 a 31/10/2007 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista urbano Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 5/6, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: COMUM. Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 82 dB, abaixo da intensidade admitida como insalubre à época (igual ou superior a 85 dB). Observação: Não é possível admitir o laudo técnico judicial para enquadramento especial no intervalo, uma vez que não menciona exposição a agentes nocivos.
13. 01/11/2007 a 04/06/2008 Empregador: Viação Santa Cruz Função: Motorista urbano Prova: PPP e laudos técnicos de condições ambientais (IDs 256751990, pág. 5/6, 256752023 a 256752028) Enquadramento/Norma: ESPECIAL. Exposição habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 85,4 dB, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
14. 20/01/2010 a 20/08/2019 Empregador: Hospital Municipal Doutor Tabajara Ramos Função: Auxiliar de serviços gerais Prova: Laudo técnico judicial (ID 256752018) Enquadramento/Norma: Exposição habitual e permanente a agentes biológicos, porquanto realizava limpeza dos quartos dos pacientes e dependências do hospital, permitindo o enquadramento especial nos termos dos itens 3.0.1 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observação: Em que pese a parte autora tenha trazido aos autos PPP a respeito do intervalo até 12/09/2017 (ID 256751990, pág. 8/9), os registros ambientais não foram realizados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, consoante prescreve a legislação de regência. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária, em parte dos períodos requeridos.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados. Ademais, a controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo
C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Acrescente-se que a
C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância. Por fim, o PPP, ainda que baseado em laudo técnico extemporâneo, também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Vide: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Sétima Turma Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No tocante aos períodos analisados (21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005), cuja especialidade laboral não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e.
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange aos períodos de 21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ, nos termos da fundamentação.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 07/05/1996 a 05/03/1997, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/11/2007 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019.
Considerados os períodos de labor especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2018, o total de 19 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial, conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J4S46-BY7WE-NFPCK).
Analisando o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum decorrentes dos vínculos empregatícios e contribuições individuais constantes na CTPS e CNIS (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MKMKU-K6HMK-VTRMD, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2018, o total de 38 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZXYX3-N6ZHA-GTWKS), uma vez que a pontuação totalizada (91.82 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc.
I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 14/11/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial, emitido em 20/05/2020 (ID 256752018).
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Da tutela antecipada Consoante o entendimento desta E. Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão.
Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Por outro lado, observo por intermédio do CNIS que, embora na r. sentença, ora anulada, tenha sido deferida a tutela, não houve a sua efetiva implantação. Além disso, a parte autora se encontra desempregada. Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição DIB:14/11/2018 (DER) Comunique-se ao INSS. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para anular a r. sentença recorrida, ficando prejudicado o mérito do recurso autárquico e, de acordo com o artigo 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS reconhecer como especiais os períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 07/05/1996 a 05/03/1997, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/11/2007 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo, determinando a implantação da tutela e, de ofício, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NULA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1013, §3º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVRADOR. NÃO PREVISTA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. DEFERIDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Carece a r. sentença da fundamentação a respeito do trabalho em condições especiais nos períodos requeridos na inicial, uma vez que não foram citados os períodos exatos e os respectivos agentes nocivos e/ou as atividades especiais que ensejaram o reconhecimento especial.
Com efeito, há que se haver ponderação das particularidades e análise do caso concreto, mediante fundamentação apta a justificar seu convencimento. Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, nos termos do artigo 489, II, do CPC, acolhendo-se a preliminar arguida, ficando a preliminar quanto à revogação da tutela, bem como as questões atinentes ao mérito do recurso prejudicados. - Por outro lado, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do INSS e amparo pela legislação processual aplicável, pelo que é possível ingressar no exame do mérito da demanda, consoante autoriza o artigo 1.013, §3º, do CPC, procedendo-se novo julgamento. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. - Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. - Ressalte-se que a atividade do trabalhador rural exercida na lavoura não se equipara à atividade de natureza agropecuária, prevista pelo item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, para fins de reconhecimento do labor especial, pelo critério da presunção decorrente da categoria profissional, que vigorou até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, consoante entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, PUIL 452/PE do
C. STJ. - Em parte dos períodos controversos, a parte autora comprovou a exposição ao agente ruído (com enquadramento nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979), bem como a agentes biológicos (nos termos dos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999). - De seu turno, alguns períodos são considerados comuns, porquanto houve submissão ao agente ruído em patamar inferior aos admitidos como insalubres na legislação de regência, consoante comprovam os PPP's e laudos técnicos de condições ambientais. - No tocante aos períodos analisados (21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005), cuja especialidade laboral não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Somados os períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora até a data do requerimento administrativo tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. - Somados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência do laudo técnico judicial, emitido em 20/05/2020. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - Acolhida preliminar arguida, para anular a r. sentença recorrida, ficando prejudicado o mérito do recurso autárquico. - De acordo com o artigo 1.013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS reconhecer como especiais os períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 07/05/1996 a 05/03/1997, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/11/2007 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo, determinando a implantação da tutela. - De ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de , de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ.21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a r. sentença recorrida, ficando prejudicado o mérito do recurso autárquico e, de acordo com o artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS reconhecer como especiais os períodos de 23/12/1980 a 20/10/1981, 04/01/1982 a 23/02/1982, 19/04/1982 a 31/12/1982, 29/11/1982 a 31/12/1982, 02/05/1983 a 21/10/1983, 12/03/1984 a 19/05/1984, 04/06/1984 a 13/10/1984, 15/10/1984 a 31/12/1984, 02/05/1985 a 25/05/1985, 03/06/1985 a 31/01/1986, 19/05/1986 a 23/12/1986, 05/01/1987 a 17/09/1987, 04/01/1988 a 27/02/1988, 09/05/1988 a 28/09/1988, 18/10/1988 a 10/12/1988, 02/01/1989 a 31/03/1989, 18/04/1989 a 10/02/1990, 12/02/1990 a 02/02/1991, 18/02/1991 a 24/01/1992, 07/05/1996 a 05/03/1997, 07/06/2004 a 13/11/2004, 01/11/2007 a 04/06/2008 e 20/01/2010 a 20/08/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo, determinando a implantação da tutela e, de ofício, declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 21/10/1983 a 30/12/1983, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1996, 09/01/1995 a 07/11/1995, 13/11/1995 a 31/12/1995 e 01/12/2004 a 18/05/2005, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.