APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048812-70.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: - SP379245-A, - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões de recurso, alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048812-70.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, pela cópia da certidão de casamento acostada aos autos, a parte autora comprova a condição de marido da falecida e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal). Da mesma forma, restou comprovada a condição de filhos da autora de acordo com as certidões de nascimento juntadas. O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito ocorrido em 1/11/2017.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento: “I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.” Nestes autos, não há, porém, prova de que a falecida mantinha filiação quando ocorreu o óbito. Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), manteve vários vínculos empregatícios de 3/4/2006 a 19/3/2010, 24/3/2010 a 7/2012, 20/8/2012 a 20/10/2014, 2/2/2015 a 31/10/2015.
O mesmo cadastro revela o recebimento de auxílios-doença de 19/6/2007 a 17/9/2007, 26/11/2009 a 7/4/2010, 16/11/2013 a 11/2014, bem como o recebimento de salário maternidade de 20/4/2016 a 17/8/2016. Assim, verifico que entre o último recolhimento e a do óbito, já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Registre-se não estarem presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos §§ 1º e 2º desse artigo, pois o falecido não tinha 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada situação de desemprego desde o último vínculo. Consoante precedentes do STJ, a aplicação da prorrogação do período de graça previsto no §1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 é possível por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos”. (REsp 1.517.010/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018) De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, a falecida não era mais segurada na data do óbito. Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a reforma da sentença. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
L. B. T.
Advogados
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK (OAB 379245/SP)
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5048812-70.2022.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 20/07/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
P. M. B. T.
Advogados
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK (OAB 379245/SP)
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5048812-70.2022.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do , da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NORTON TURBUK
Advogados
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK (OAB 379245/SP)
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5048812-70.2022.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do , da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação
D
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Advogados
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK (OAB 379245/SP)
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5048812-70.2022.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do , da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LORENA BAUMER TURBUK
Advogados
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK (OAB 379245/SP)
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A, MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE: NORTON TURBUK, P. M. B. T.,
L. B. T., NORTON BAUMER TURBUK, LORENA BAUMER TURBUK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5048812-70.2022.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do , da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
art. 1º, §1º
Data: 20/07/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 1º, §1º
Data: 20/07/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 1º, §1º
Data: 20/07/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 1º, §1º
Data: 20/07/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP