Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048818-79.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA GALDINO CAVALCANTI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos constato que a parte autora reside em município não abrangido pela competência do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Com efeito, observe-se lista de jurisdições por município, divulgada no sítio eletrônico do TRF3: https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios Ao contrário do que ocorre nas ações que seguem os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício nas ações em trâmite no Juizado Especial, bem como é incabível a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), por força do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, lei especial aplicável ao Juizado Especial Federal em decorrência da determinação constante do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Nestes termos reconheço a incompetência territorial.
Ante o exposto, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, a fim de reconhecer a incompetência deste Juizado. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de abril de 2023.
