Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO MALIANI GAVIOLI
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048824-84.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: RICARDO MALIANI GAVIOLI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI - SP76885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e o condenou ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais, o autor alega padece de patologia crônica, conforme comprova documentação coligida aos autos, que o torna incapaz para o exercício de atividade laborativa. Sem contrarrazões de recurso, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos:
