Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE JESUS
- Advogado
- RAFAEL CARNEIRO DINIZ (OAB 347763/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048827-70.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora moveu a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício previdenciário. Não comprovou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
Decido. Narra a parte autora que gozou de benefício por incapacidade permanente NB 634.485.517-0, de 23/03/2021 a 13/08/2024, data em que seu benefício foi cessado. Sustenta que as sequelas resultantes de seu afastamento são causadoras de incapacidade total e permanente do autor, pleiteando a concessão do respectivo benefício previdenciário. Intimada para regularizar a petição inicial e apresentar os documentos essenciais ao feito, entre eles o comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício em questão (ID 479330216), a parte autora não cumpriu a decisão de forma integral, trazendo apenas comprovante de endereço.
Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU.
1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito.
2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante.
