PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048827-73.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048827-73.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade.
A decisão monocrática deste relator manteve a concessão do benefício pretendido, em sede de apelação interposta pela autarquia. Sustenta o agravante a impossibilidade de concessão de aposentadoria à autora, uma vez que seu marido possui anotações de vínculos predominantemente urbanos, o que obsta a extensão do trabalho rural à autora. Pondera que não há a necessária comprovação do trabalho rural por ela exercido em período imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.
Requer, em consequência, a improcedência da ação, ou, se assim não entendido, seja o feito levado à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. Com contrarrazões pela manutenção da decisão, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048827-73.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. Veja-se a decisão agravada. "(...) Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação proposta por , objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 11/11/2020 julgou procedente o pedido. Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício. Alega que a autora não trouxe documentos em seu nome a escassez da prova material que demonstre a atividade rural em todo o período que a autora pretende ver reconhecido, mesmo porque o marido da autora apresenta vínculos urbanos no CNIS, a lea não podendo ser estendida a atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não há comprovação de imediatidade anterior do labor rural e contemporaneidade de provas..
Com contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
JÁ a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu: "Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso. Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11; § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de ativ idade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis": "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis": "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei". Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural , mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis": "[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
VÊ-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual idade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior. A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único,
II. No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel.
DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u). No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104. Do caso dos autos. A parte autora, IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, nasceu em 23/08/1964 e completou o requisito etário (55 anos) em 23/08/2019, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais para comprovação de idade; - Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavradora, em 23/05/1987; - Certidão de Nascimento de filho, constando a profissão do esposo lavrador; - CTPS, sem anotações de vínculos trabalhistas; - Conta residencial no bairro Água Fria/ GUAPIARA/SP.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio. A Certidão de Casamento é documento oficial que traz a profissão da autora como lavradora e os vínculos de trabalho urbano do marido não a impedem ao recebimento do benefício rural. A CTPS sem anotações denota a veracidade do trabalho como rurícola alegado na inicial, não havendo anotações de períodos de trabalhos urbanos também no CNIS.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido e está harmônica com as declarações prestadas pela autora em Juízo. Com efeito, a testemunha Pedro confirmou que a autora trabalhou para ela na plantação de uva. A testemunha Maria, confirmou os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a autora há mais de 30 anos. Disse que a autora trabalhou para ela na plantação de tomate.
Nesse passo, destaco que, não obstante a existência de poucos documentos comprobatórios, é de ser aplicado, no caso, o princípio in dubio pro misero. A respeito: AR nº 1.086/MS, Rel. Min. Edson Vidigal (DJU 04.12.2000): (...) É certo que esta Corte tenha sumulado o entendimento de que ‘a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário’ (Súmula 149), e quando do julgamento do Recurso Especial (fls. 25/31), não havia qualquer prova documental nos autos que valesse como início razoável de prova material.
Não menos óbvio, por outro lado, que a dificuldade ou ignorância dos rurícolas na obtenção de qualquer documento escrito, quanto ao exercício de atividade no meio rural, autoriza a rescisória sob esse fundamento (CPC, art. 485, VII), quando algum for encontrado posteriormente, ainda que público. Essa é a orientação da Terceira Seção, no sentido de que ‘no caso específico de rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência.
Pode-se ainda, sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura’ (AR nº 719/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/02/2000). A autora trouxe aos autos cópia de certificado de tratorista, onde consta a profissão de rurícola de seu marido. Com efeito, tal documento não foi relevado no julgamento do Recurso Especial, justamente porque não constava dos autos originais.
Agora, certo que o documento já existia ao tempo do processo em que se proferiu a decisão ora rescindenda, mas cuja existência ou acesso presume-se não tinha o autor (a ignorância referida no dispositivo do diploma processual é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio, dotado de prudência e discernimento), entendo configurada a possibilidade de rescisão.
Adoção da solução ‘pro misero’”. (grifei) Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Igualmente, mantenho a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal determinada na sentença. No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ. Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes. Após as diligências de praxe ,à instância de origem. (...)". Pois bem. Volta-se novamente a agravante contra a decisão concessiva do benefício, ao argumento das mesmas razões lançadas na apelação que já foram apreciadas e julgadas por este relator que as afastou e consignou no voto a comprovação do labor rural pela autora, não obstante haja anotação de trabalho urbano e rural por parte de seu marido.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALEGADA IMPOSSIBIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TRABALHO RURAL DO MARIDO. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL PELA AUTORA. IMEDIATIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício comprovado o labor rurícola pela própria autora. 2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem. 3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação proposta por IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, objetivando aposentadoria rural por idade. A sentença datada de 11/11/2020 julgou procedente o pedido.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício. Alega que a autora não trouxe documentos em seu nome a escassez da prova material que demonstre a atividade rural em todo o período que a autora pretende ver reconhecido, mesmo porque o marido da autora apresenta vínculos urbanos no CNIS, a lea não podendo ser estendida a atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não há comprovação de imediatidade anterior do labor rural e contemporaneidade de provas..
Com contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da , que a regulamentou, a , de 25.05.1971, em seu , previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela , de 30.10.1973, que, em seu , passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Lei nº 8.213/91
Lei Complementar nº 11
artigo 4º
Lei Complementar nº 16
artigo 5º
JÁ a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu: "Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso. Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11; § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de ativ idade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis": "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis": "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei". Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural , mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis": "[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
VÊ-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual idade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior. A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único,
II. No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel.
DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u). No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104. Do caso dos autos. A parte autora, IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, nasceu em 23/08/1964 e completou o requisito etário (55 anos) em 23/08/2019, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais para comprovação de idade; - Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavradora, em 23/05/1987; - Certidão de Nascimento de filho, constando a profissão do esposo lavrador; - CTPS, sem anotações de vínculos trabalhistas; - Conta residencial no bairro Água Fria/ GUAPIARA/SP.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio. A Certidão de Casamento é documento oficial que traz a profissão da autora como lavradora e os vínculos de trabalho urbano do marido não a impedem ao recebimento do benefício rural. A CTPS sem anotações denota a veracidade do trabalho como rurícola alegado na inicial, não havendo anotações de períodos de trabalhos urbanos também no CNIS.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido e está harmônica com as declarações prestadas pela autora em Juízo. Com efeito, a testemunha Pedro confirmou que a autora trabalhou para ela na plantação de uva. A testemunha Maria, confirmou os fatos aduzidos na inicial, tendo conhecido a autora há mais de 30 anos. Disse que a autora trabalhou para ela na plantação de tomate.
Nesse passo, destaco que, não obstante a existência de poucos documentos comprobatórios, é de ser aplicado, no caso, o princípio in dubio pro misero. A respeito: AR nº 1.086/MS, Rel. Min. Edson Vidigal (DJU 04.12.2000): (...) É certo que esta Corte tenha sumulado o entendimento de que ‘a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário’ (Súmula 149), e quando do julgamento do Recurso Especial (fls. 25/31), não havia qualquer prova documental nos autos que valesse como início razoável de prova material.
Não menos óbvio, por outro lado, que a dificuldade ou ignorância dos rurícolas na obtenção de qualquer documento escrito, quanto ao exercício de atividade no meio rural, autoriza a rescisória sob esse fundamento (CPC, art. 485, VII), quando algum for encontrado posteriormente, ainda que público. Essa é a orientação da Terceira Seção, no sentido de que ‘no caso específico de rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência.
Pode-se ainda, sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura’ (AR nº 719/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/02/2000). A autora trouxe aos autos cópia de certificado de tratorista, onde consta a profissão de rurícola de seu marido. Com efeito, tal documento não foi relevado no julgamento do Recurso Especial, justamente porque não constava dos autos originais.
Agora, certo que o documento já existia ao tempo do processo em que se proferiu a decisão ora rescindenda, mas cuja existência ou acesso presume-se não tinha o autor (a ignorância referida no dispositivo do diploma processual é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio, dotado de prudência e discernimento), entendo configurada a possibilidade de rescisão.
Adoção da solução ‘pro misero’”. (grifei) Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Igualmente, mantenho a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal determinada na sentença. No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da condenação e conforme a Súmula 111 do STJ. Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes. Após as diligências de praxe ,à instância de origem. São Paulo, 20 de abril de 2021.