PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91.
São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do -P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o , do Decreto nº 3.048/99.
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Ciência às partes dos documentos acostados no ID 287352663. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se. LUCIANA JACÓ BRAGA Juíza Federal Relatora São Paulo, 20 de junho de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência a fim de intimar a parte ré para que apresente a contagem de tempo de contribuição referente ao processo administrativo NB 42/200.815.568-9. Verifico que a íntegra do processo administrativa foi anexada aos autos, porém sem contagem de tempo de contribuição. A contagem também não está disponível pelo SAT. Prazo de 20 (vinte) dias.
Com o decurso do prazo aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se. LUCIANA JACÓ BRAGA Juíza Federal Relatora São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 27 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JOAO MENDES DE FIGUEIREDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Infere-se da inicial que a parte autora requereu administrativamente o benefício sob o NB 200.815.568-9 em 30.09.2022, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, o que se deu em razão de não terem sido reconhecidas, naquela via, as atividades exercidas sob condições especiais (“frentista”) nos seguintes períodos: - 02.09.1991 a 28.10.1993 (“AUTO POSTO 1090”); - 01.06.2005 a 30.09.2022 (“AUTO POSTO RIO VERDE”).
Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a atividade urbana comum e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria requerida na inicial. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 273695484). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares combatendo o mérito (ID 275478649). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo §2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput”.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por JOAO MENDES DE FIGUEIREDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Infere-se da inicial que a parte autora requereu administrativamente o benefício sob o NB 200.815.568-9 em 30.09.2022, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, o que se deu em razão de não terem sido reconhecidas, naquela via, as atividades exercidas sob condições especiais nos seguintes períodos: - 02.09.1991 a 28.10.1993 (“AUTO POSTO 1090”); - 01.06.2005 a 30.09.2022 (“AUTO POSTO RIO VERDE”).
Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a atividade urbana comum e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria requerida na inicial. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Não havendo irregularidades a serem sanadas, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MENDES DE FIGUEIREDO
Advogado
BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048827-75.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MENDES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2022.
art. 188
art. 70, § 1º
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95.
Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97.
Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB
40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial.
A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB.
A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). JÁ a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019) Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN.
Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). De início, verifico que a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 28/10/1993 e de 01/06/2005 a 30/09/2022 e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora sustentando que o período de 02/09/1991 a 28/10/1993 deve ser enquadrado como especial por enquadramento pela categoria profissional de frentista.
Quanto ao período de 01/06/2005 a 30/09/2022, alega que o PPP demonstra a exposição a agentes químicos (líquido e vapores de hidrocarboneto aromáticos e alifáticos, além do benzeno), conforme PPP apresentado. Passo à análise dos períodos pretendidos. - 02/09/1991 a 28/10/1993 (“Auto Posto 1090”) – verifico, do PPP apresentado, que o autor trabalhou na função de “frentista” no setor de “abastecimento/troca de óleo”, exposto aos agentes nocivos químicos “Gasolina, Diesel e Etanol (Benzeno composto presente na gasolina), Óleo Mineral e Sintético e Graxa”.
HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 20/08/2020. Contudo, embora conste no PPP que não havia responsáveis pelos registros ambientais no período de labor do autor, “as informações de exposição foram retiradas como referência do laudo técnico de 2020, reforçando que não houve alteração de layout do local de trabalho entre período laborado e laudo técnico de 2020”.
Ainda, foi apresentada Declaração da empresa de que não houve mudança substancial do layout da empresa, podendo ser considerados os valores mencionados no PPP. Tal declaração atende ao Tema 208 da TNU. Da leitura da profissiografia é possível concluir que a exposição aos agentes nocivos químicos foi habitual e permanente, uma vez que ínsita às atividades realizadas pelo autor: Com relação aos agentes químicos mencionados no PPP, destaco que o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos) é agente reconhecidamente cancerígeno, e está elencado no grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, assim como no anexo 13 da NR15.
Ainda, o agente químico óleo diesel contém hidrocarbonetos em sua composição e, portanto, é cancerígeno. A avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos, diante da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Nestes casos, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste no PPP informação sobre o fornecimento de EPI e EPC, se cumpridas as demais exigências, ante a existência de precedente da TNU específico para este agente agressivo. Nesse sentido o Tema 170 da TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
No mesmo sentido o Memorando Circular Conjunto nº 2/ DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015, que assim dispõe: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Assim, reconheço como especial o período de 02/09/1991 a 28/10/1993. - 01/06/2005 a 30/09/2022 (“Auto Posto Rio Verde”) – verifico, do PPP apresentado, emitido em 07/09/2021, que o autor exerceu a função de “frentista” no setor “pista”, exposto aos agentes nocivos químicos “líquidos e vapores, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, óleo mineral” e “benzeno”.
HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais somente para o período de 02/01/2021 a 26/08/2021, o que não atende ao Tema 208 da TNU. Destaco, oportunamente, que o Tema 208 da TNU expressamente dispõe que para a validade do PPP “como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados”.
Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/06/2005 a 30/09/2022. DA APOSENTADORIA Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem administrativa, bem como o quanto decidido no presente acórdão, observo que na data da DER (30/09/2022), o autor não implementa os requisitos necessários para o deferimento do benefício, conforme segue: Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/09/1991 a 28/10/1993 e condenar o INSS à respectiva averbação.
Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto.
SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B42 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: DIB: DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM
SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 02/09/1991 a 28/10/1993. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO PRESENTE NA TABELA LINACH. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA PARTE DO PERÍODO. TEMA 298 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL
art. 3
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do §2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Por fim, quanto ao reconhecimento e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, o art. 25 da EC é expresso em garantir tal direito até a data de início de vigência da norma (ou seja, 13.11.2019), vedando a conversão, no entanto, a partir de então: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
A parte autora requer declaração no sentido de caracterizar os períodos acima referidos como tempo especial, com o fim de, realizando a devida conversão para tempo comum, ver concedida aposentadoria por tempo. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”.
Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial.
Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No presente caso, conforme visto anteriormente, a parte autora visa ao reconhecimento da especialidade das atividades como frentista nos seguintes períodos: - 02.09.1991 a 28.10.1993 (“AUTO POSTO 1090”); - 01.06.2005 a 30.09.2022 (“AUTO POSTO RIO VERDE”).
Especificamente no que se refere ao exercício das atividades de frentista, isto não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da condição especial de trabalho com base na categoria profissional, uma vez que tal atividade nunca foi expressamente contemplada pela legislação previdenciária como presumidamente especial. Bem analisando a questão do agente agressivo e o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, nota-se que foram fixadas duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”, passo a reavaliar a questão da efetiva exposição ao agente agressivo.
Ao adotar a teoria do dano efetivo para efeito de enquadramento da atividade especial, e analisando as atividades constantes do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 ao dispor “Operações executadas com derivados tóxicos do carbono” de modo permanente, verifica-se carecer de base legal o enquadramento automático das funções de frentista e correlatas, na medida em que não se pode afirmar o manuseio permanente com derivado tóxico do carbono.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em relação à atividade de “frentista”: “...‘- ATIVIDADE DE FRENTISTA Em relação à atividade de frentista, defende o autor-recorrente que é reconhecidamente considerada como atividade especial, prescindindo de comprovação efetiva acerca da exposição a agentes prejudiciais à saúde, ao menos até a edição da Lei nº. 9.032/95. Cumpre destacar que, nos termos do art. 14, caput e §2º da Lei nº. 12.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência deverá ser fundado na divergência entre turmas de diferentes regiões ou com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Portanto, é incabível o incidente de uniformização quando se constatar divergência entre a decisão recorrida e decisões de Tribunal Regional Federal e de Turmas Recursais vinculadas à mesma região, como pretende a recorrente. Assim, não podem ser acolhidos como paradigmas os seguintes julgados: Processo nº. 1997.01.00.016657-6/MG, do TRF da 1ª Região e Processo nº. 2005.70.95.004316-3, da Segunda Turma Recursal do Estado do Paraná.
No que se refere ao acórdão proferido no processo nº. 2007.35.00.7085376/GO, da Primeira Turma Recursal do Estado de Goiás, não tendo sido colacionada cópia do seu inteiro teor, também não se presta à comprovação da divergência nos termos da Questão de Ordem nº. 3, mutatis mutandis (A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões).
O acórdão invocado como paradigma – proferido no REsp nº. 422.616/RS – reconheceu que a atividade de frentista expõe o obreiro a agentes agressivos, o que justifica a conversão do tempo de serviço trabalhado em tempo especial. Destaca que a atividade de frentista, junto às bombas de combustíveis, é reconhecidamente insalubre, e que a comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº. 9.528/97.
Consignou que: “Cumpre ainda destacar, que a necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal”. O acórdão impugnado, por outro lado, fixou a premissa de que para o reconhecimento da atividade de frentista como especial, deve-se comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e alcoóis, os quais constam no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto 83.080/79.
Consignou que: “Da análise dos documentos, como o autor não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a óleos, graxas e combustíveis nos períodos de 20/11/1975 a 21/07/1977 (evento 1, CTPS 12), 09/03/1977 a 19/03/1979 (evento 1, CTPS 13), 05/03/1993 a 06/11/1993 (evento 1, CTPS
29) e 01/12/1994 a 19/08/1995 (evento 1, CTPS 31), não é possível a conversão em tempo comum destes períodos”. Resta, pois, comprovada a divergência nesse ponto. Quanto ao mérito, importa ressaltar que se discute acerca da necessidade de comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos antes do advento da Lei nº. 9.032/95, considerando que a atividade de frentista não se encontra incluída no rol previsto nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.
De fato, até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, bastava o enquadramento da atividade em qualquer das categorias profissionais previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e/ou nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, independentemente da comprovação da permanente e efetiva exposição a agentes nocivos ou sujeição habitual a riscos superiores aos normais, para que fosse reconhecido, por presunção legal absoluta, “jure et de jure”, o direito à qualificação do respectivo período como especial, à exceção do trabalho exposto aos agentes ruído e calor, que, para tanto, sempre exigiram medição técnica.
Contudo, a atividade de frentista não está expressamente enquadrada no rol dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual se deve comprovar a realização de atividades sujeitas à exposição de agentes nocivos. Frise-se que o item 1.2.11 do Decreto nº. 53.831/64, no qual o autor-recorrente pretende ser enquadrado, refere-se ao agente agressivo tóxico orgânico (hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos carboxílicos, aldehydos, cetonas, ésteres, dentre outros), cuja existência no ambiente de trabalho, assim com a exposição habitual e permanente do trabalhador a ele demanda efetiva comprovação técnica.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta TNU: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NOS DEC. 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. LAUDO ATESTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95.
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE REFORMADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A atividade de frentista não está incluída no rol daquelas categorias profissionais dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, a serem consideradas como insalubres, tendo a jurisprudência evoluído para que pudesse vir a sê-lo, inclusive quanto a períodos anteriores ao Dec. n.º 2.172/97, desde que comprovado por laudo pericial.
II - O laudo pericial, trazido pela empregadora do Autor, afirma que sua exposição a agentes nocivos à saúde era habitual e intermitente, quando seria necessário que fosse habitual e permanente.
III – Entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização, reconhecendo tempo especial até a Lei 9032/95, em atividade habitual e intermitente. IV-Incidente conhecido e provido em parte. (PEDILEF 200772510043472, Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES, 11/06/2010) PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - OBSERVÂNCIA DO MODELO VIGENTE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
NÃO ENQUADRAMENTO NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ATIVIDADE DE FERREIRO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/04/1945 A 13/08/1949 - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO
1) A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para efeito de aposentadoria, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, não exigia a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente seu enquadramento em categoria profissional prevista nos quadros anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Não havendo tal enquadramento, exigível a comprovação da realização de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos.
2) In casu, apenas o período compreendido entre 03/04/1945 a 13/08/1949 atende à necessidade de comprovação de exposição a agente nocivo, através da documentação acostada aos autos, uma vez que a atividade de ferreiro, desenvolvida pelo requerente não encontra enquadramento nos Decretos acima apontados.
3) As atividades desenvolvidas nos demais períodos apontados pelo requerente, nem se encontram enquadradas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem apresentam demonstrada a necessária exposição a agentes nocivos, não podendo, portanto, serem reconhecidos como especiais.
4) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200570950128673, Juiz Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 21/05/2008) (destaque nosso). Dessa forma, considerando que o acórdão impugnado encontra-se afinado com a jurisprudência firmada por esta Turma Nacional, é de aplicar-se à espécie a Questão de Ordem nº. 13, litteris: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Assim, impõe-se o não conhecimento do pedido de uniformização nesse ponto. ...” (PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011) No mesmo sentido, os PEDILEF 2007.72.51.004347-2, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010; e PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 26/09/2014. Logo, em conclusão, não sendo a atividade de frentista em si qualificada como especial, para o enquadramento como especial dos períodos laborados em tal função faz-se necessária a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos por intermédio de formulários e laudos periciais.
No caso em exame, para comprovar as suas alegações iniciais, a parte autora acostou aos autos do processo administrativo a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 30/31, 32/33 do ID 265438723). Primeiramente, em relação aos períodos anteriores a 06.03.1997, quando ainda se admitia o enquadramento pela categoria profissional, apenas com as anotações lançadas em CTPS não seria possível concluir que as atividades (“frentista”) pelo autor exercidas podem ser consideradas especiais na forma pretendida.
A carteira de trabalho não descreve as atribuições concernentes ao cargo, não indica qualquer informação acerca das condições ambientais do local da prestação de trabalho, não informa se no exercício de suas atividades estava o empregado exposto a algum tipo de agente agressivo e quais os níveis de exposição. Sendo assim, não tendo a parte autora logrado êxito em demostrar a exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, não há como considerar os períodos pleiteados como especiais pelo mero enquadramento em categoria profissional, já que as atividades por ele desenvolvidas jamais estiveram contempladas pela lei previdenciária como presumidamente prejudiciais.
Não se admitindo enquadramento em razão da categoria profissional, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em razão da exposição a agentes agressivos. Compulsando os autos, notadamente os PPP´s anexados aos autos (fls. 30/31, 32/33 do ID 265438723), noto que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis médios de 77,6 dB, bem como a agentes químicos (“líquidos e vapores, álcool, diesel, dentre outros”).
Inicialmente, no que tange ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level, NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada.
Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever “dosimetria”, não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO.
É insuficiente a mera alusão à “dosimetria”. Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma.
Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, na técnica utilizada, à NHO-01. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma.
Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, na técnica utilizada, à NHO-01. Por fim, em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial.
Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído - , inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do artigo 195, §5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz.
Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que
1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou
2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. No caso em exame, em relação ao período de 02.09.1991 a 28.10.1993 (“AUTO POSTO 1090”) além de estar exposta ao agente agressivo ruído em níveis INFERIORES (77,6 dB) àqueles permitidos pela legislação (acima de 85 dB), a parte autora desempenhava funções administrativas, o que, evidentemente, não o submetia de maneira habitual e permanente a tais níveis de agente agressivo, mas apenas e tão somente eventualmente.
As atividades da parte autora consistiam, basicamente, em “abastecer diversas categorias de veículos; limpar o para brisa dos veículos; conferir água do radiador; calibrar pneus; receber valores referentes aos abastecimentos realizados; auxiliar na limpeza e organização na área de abastecimento, vestiário e banheiro, dentre outros”. VÊ-se, portanto, que de tal descrição das atividades (algumas eminentemente administrativas), bem como da diversidade de suas funções, torna-se impossível falar em exposição habitual e permanente a tais agentes agressores, mas tão somente ocasional e intermitente, insuficiente, portanto, à caracterização da atividade como especial.
Isto posto, não há que se falar de especialidade do período pleiteado, ante a ausência de habitualidade e permanência, motivo pelo qual os períodos controvertidos não devem ser considerados para fins de contagem de tempo especial pela exposição ao agente agressivo ruído. Indo adiante, especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes.
Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (destaquei).
O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora
15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: §
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas.
Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO.
Assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. O mesmo entendimento se aplica ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, “o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição” (item 6.1).
Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 da NR15 há limite quantitativo de tolerância. No que tange aos períodos controvertidos a parte autora acostou autos o formulário PPP, no qual consta a informação de que esteve exposta a agentes químicos. Não havendo a especificação no PPP de quais elementos químicos que compunham tais “líquidos e vapores de combustíveis”, não se pode presumir que os referidos agentes químicos estão dentre os descritos no rol taxativo dos anexos do Decreto nº 3.048/99, tampouco nos anexos da NR15.
Além disso, ainda que estivesse dentre os agentes químicos previstos pela legislação, não havendo nos documentos apresentados a especificação da concentração a que a parte autora esteve exposta, não é possível reconhecer a especialidade do período controvertido. No ponto, não é possível afirmar que a indicação da presença de “óleos minerais” no ambiente de trabalho equivale a informar a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções profissionais.
O Anexo 13 da NR 15, estabelece como agente prejudicial os agentes químicos “alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 estabelece no art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial: “Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” Em seu Anexo IV, código 1.0.7, classifica em sua alínea “b” a “extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas”, sendo que seu caput é expresso no seguinte sentido: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” De outra parte, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (...) Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Ainda, a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber:
I – Grupo
1 – carcinogênicos para humanos;
II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos;
III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos. Dentro do Grupo 1, consta a menção expressa ao agente químico “óleos minerais” (não tratados ou pouco tratados). Resta concluir, portanto, que a exposição ocupacional a óleos minerais, quando não tratados ou pouco tratados, é potencialmente cancerígena. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, que reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107 (listagem está disponível no link http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php).
Nesta lista pode-se verificar a existência de duas classificações distintas para “óleos minerais”: Óleos minerais altamente refinados (Mineral oils, highly-refined) - “Grupo 3” – não classificado como carcinogênico humano. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Mineral oils, untreated or midly treated) – Grupo
1 – carcinogênico para humanos. Logo, tendo em vista que nem todos os óleos minerais são carcinogênicos, bem como que o anexo 13 da NR 15 estabelece que só há que se falar em insalubridade nas hipóteses de contato com “substâncias cancerígenas e afins”, conclui-se que só há que se falar em caracterização da atividade como especial por exposição a óleo mineral na hipótese de a substância ser não tratada ou pouco tratada, devendo-se distinguir, então, os óleos minerais “não refinados ou pouco tratados” e contendo substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas (tanto é assim que existem óleos minerais com diversos usos, inclusive domésticos, dermatológicos e estéticos, de que é exemplo o “Óleo Johnson”, amplamente utilizado em bebês e recém nascidos, sem que ofereçam qualquer risco à saúde”).
A explicitar tudo o que foi até aqui dito, temos, no âmbito da Previdência Social, o “Manual de Aposentadoria Especial do INSS”, datado de Agosto/2017: “Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP (...). Em conclusão, a mera indicação, no laudo ou no PPP, de exposição a “óleo mineral”, sem informação de seus componentes ou acerca de ser tratado/refinado ou não tratado/não refinado, é insuficiente para que se presuma se tratar de substância carcinogênica e, portanto, prejudicial à saúde, sendo insuficiente, assim, para a caracterização da atividade como especial.
Por fim, consta expressamente do formulário a informação segundo a qual houve o oferecimento e uso de EPI eficaz, o que atenua a agressividade dos agentes químicos, conforme acima explicitado, tendo em vista que o autor não fez prova (e sequer mencionou) que a informação não corresponde à realidade. Não fosse tudo isso o bastante, a análise detida da íntegra do documento não permite que se constate a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes químicos, mas tão somente habitual e intermitente, dada a diversidade de funções desempenhadas e a generalidade com que descritas no PPP.
Sendo assim, este período controvertido também não deve ser considerado para fins de contagem de tempo especial. Por derradeiro, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, a parte autora não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por fim, faculto à parte autora a complementação da prova documental, para fins de confirmação de suas alegações iniciais. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta