PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048829-40.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL na forma como suscitada, pois infundada, uma vez que lhe compete, na qualidade de agente financeiro, a cobrança dos créditos do FIES, nos termos do artigo 6º da Lei 10.260/2001, cabendo ao agente operador (FNDE) fiscalizar e gerenciar as atividades desenvolvidas pela instituição financeira.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2013 (ID 588506006), ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017, sendo, portanto, a entidade pública responsável pela administração dos ativos e passivos dos contratos do FIES. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, considerando que não participa da relação jurídica controvertida.
A entidade pública responsável pela administração dos ativos e passivos dos contratos do FIES é o FNDE, pessoa jurídica diversa da UNIÃO. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à UNIÃO FEDERAL. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que está inadimplente com suas obrigações perante o FIES e requer a aplicação do desconto de 77% para redução do saldo devedor. Quanto ao pedido de renegociação do contrato da autora nos termos da Lei nº 14.375/2022 e 14.719/2023, observo o seguinte. A autora fundamenta sua pretensão na Lei 14.375/2022 que foi convertida da Medida Provisória 1.090/2021. Observo que a Medida Provisória 1090/2021 trouxe na exposição de motivos o seguinte: Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua deliberação a proposta de Medida Provisória anexa, que objetiva a alteração da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. O referido normativo legal oportuniza aos estudantes que tenham formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies até o 2º semestre de 2017, e que estejam com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos do Fies.
A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19.
2. O Fies possui 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil). Desses, temos mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.
3. Destaca-se o parcelamento das dívidas em até 150 (cento e cinquenta) meses, com redução de 100% dos encargos moratórios e concessão de 12% de desconto sobre o saldo devedor para o estudante que realizar a quitação integral da dívida.
4. No caso de estudantes com mais de um ano de atraso, em que a recuperabilidade é muito menor, prevê-se o desconto de 92% da dívida consolidada para os estudantes que estão no Cadastro Único ou foram beneficiários do auxílio emergencial e de 86,5% para os demais estudantes. Da leitura da exposição de motivos é possível verificar que a legislação trouxe essa forma de renegociação de dívida com a finalidade de reduzir índices de inadimplência decorrentes da pandemia.
Em razão disso, a Resolução 49/2022 e a Resolução 51/2022 do CG-FIES trouxeram dois períodos específicos para o requerimento perante o agente financeiro, a saber: 31.03.2022 a 31.08.2022 (artigo 1º da Resolução 49/2022 do CG-FIES) e de 01.09.2022 a 31.12.2022. Quanto à Lei 14.719/2023, sobreveio a Resolução 55/2023 do CG-FIES que trouxe o período específico para requerimento perante o agente financeiro, sendo este: 30.06.2023 a 31.12.2024.
Considerando que no presente caso não restou comprovado que o autor efetuou requerimento administrativo no intervalo de tempo acima mencionado, entendo que deve ser julgada improcedente a ação. Ressalto que não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito, pois no presente caso a falta de requerimento específico no intervalo mencionado impede o exercício do direito em momento posterior, pois a resolução é clara ao apresentar um limite temporal.
No que tange ao pedido de renegociação de dívida de financiamento estudantil (FIES) sem a cobrança de juros capitalizados mensais e com exclusão de juros que reputa abusivos, observo o seguinte. A partir da edição da Medida Provisória 517/2010, que alterou o inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, passou a haver autorização expressa para a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil, previsão que foi mantida na conversão da Medida Provisória na Lei n.º 12.431/2011.
Veja-se: “Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).” O contrato em discussão nos autos estabeleceu a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês, conforme Cláusula Sétima, e foi firmado em 2013 (conforme documento de ID 588506006), após o permissivo legal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.171,68, atualizado em 25/08/2008, referente ao saldo devedor do contrato de crédito de financiamento estudantil - FIES.
2. Nas suas razões de apelo, pugna a parte apelante pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios através da aplicação da Tabela Price.
3. Inexiste nulidade na adoção da Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização não configura a vedada prática do anatocismo. Precedente deste Tribunal na AC 08066438420154058100, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Data do Julgamento 08/08/2018.
4. Não havendo qualquer irregularidade na apuração do montante do débito cobrado pela Caixa, é de rigor a manutenção da sentença que julgou pela improcedência dos Embargos Monitórios opostos pelo réu, com a consequente constituição do título executivo em favor da instituição financeira autora.
5. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios. (AC - Apelação Civel - 592741 2008.80.00.004590-5, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/10/2019 - Página::53 - Nº::195) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. HÁ de ser rechaçada a preliminar de extinção do processo, ante o pagamento da dívida ajuizada, haja vista que os documentos acostados pela demandante, além dos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, demonstram satisfatoriamente a existência do débito e comprovam a evolução da dívida de modo detalhado.
2. O Eg. STJ firmou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, nem admitem, em face da ausente autorização legal específica, a capitalização dos juros.
3. O permissivo legal para a adoção de juros capitalizados, nos contratos de financiamento estudantil, adveio com a Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, que trouxe nova redação ao inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, dispositivo, todavia, inaplicável ao caso em tela, visto não preceder seu advento a avença contratual.
4. A Resolução nº. 2.647/99 do Banco Central, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº. 1.865-4/99, instituidora do FIES, prevê em seu art. 6º a possibilidade de cobrança de juros na razão de 9% (nove por cento) ao ano.
5. Inexiste nulidade na adoção da Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização não configura a vedada prática do anatocismo. Precedentes deste Tribunal (TRF - 5ª Região, 3ª T., AC 200981000127941, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Conv.), DJE 24.01.2012; TRF - 5ª Região, 3ª T., AC 511719, Rel. Des. Federal Maximiliano Cavalcanti (Conv.), DJE 03.05.2011).
6. Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 590177 0005298-83.2010.4.05.8200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/11/2016 - Página::17.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TABELA PRICE. CONTADORIA DO JUÍZO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Apelação Cível manejada em face da Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0008414-67.2014.4.05.8100, em curso na 5ª Vara Federal da SJCE, que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando à CEF a elaboração de novos cálculos, excluindo dos mesmos o que ficou determinado na Cláusula Décima Quarta do contrato executado.
2. Sustenta o recorrente a legalidade da Tabela Price, bem como a possibilidade de capitalização de juros nos contratos, de acordo com a legislação que rege o sistema financeiro nacional. Por fim, diz que a parte autora restou sucumbente em maior parte dos pedidos, pois só teve sucesso em apenas um dos pontos, razão pela qual entende devido a sua condenação nos ônus da sucumbência.
3. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de título extrajudicial, vedando a capitalização de juros na cobrança de financiamento estudantil (FIES). Apenas para os contratos firmados após o advento da MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passou-se a admitir a capitalização.
4. A aplicação do sistema francês de amortização, onde os valores das parcelas são iguais, calculadas pela Tabela Price, não implica necessariamente anatocismo. Todavia, na hipótese, a sentença, com apoio na Contadoria do Juízo (fl. 41), demonstrou a existência de juros capitalizados, nos termos de cláusula contratual no financiamento estudantil ora examinado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, em 12/5/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C, do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados, porquanto não há uma autorização expressa veiculada em norma específica, tendo aplicação, no caso, o disposto na Súmula 121/STF.
5. Somente a partir da edição da MP nº 517, de 30/12/2010, que alterou o inciso II, do art. 5º, da lei disciplinadora do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que passou a haver autorização para a prática de capitalização dos juros. No caso, o contrato em discussão foi firmado em 2006 (fl. 15 dos autos principais), portanto, não é cabível a referida capitalização.
6. Sobre a suposta sucumbência em maior grau da parte recorrida, a Caixa não se desincumbiu do ônus de prova qual era a dimensão financeira de cada pedido, de modo que não há elementos que comprovem se a parcela em que a demandante sucumbiu representa maior ou menor importância do que a parte que se sagrou vencedora. Dessa sorte, com lastro nas disposições do CPC de 1973, vigente à época, entendo irretocável o capítulo da sentença que deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
7. Recurso de apelação improvido. (AC - Apelação Civel - 584411 0008414-67.2014.4.05.8100, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/11/2019 - Página::250.) Assim, não há que se falar em afastamento dos juros capitalizados mensais no presente caso. Quanto à alegada abusividade dos juros, observa-se que o contrato ora em análise, no que pese ser notoriamente de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido.
Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. De outra parte, o postulante reconhece ter usufruído do crédito estudantil decorrente do contrato celebrado pelo FNDE e operado pelo BANCO DO BRASIL, cujo pacto foi devidamente acertado, sem a demonstração de qualquer vício aparente apto a macular o negócio jurídico.
Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Igualmente, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se demonstrar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. -Embora sejam aplicadas as normas previstas no CDC às relações bancárias, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte apelante, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual. (...) (TRF2, Apelação Processo 0006597-64.2010.4.02.5101, RElatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decisão de 16/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO/LEI 70/66. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.977/2009. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de financiamento de imóvel junto à CEF, tendo a alienação fiduciária como garantia. São, portanto, aplicáveis as disposições específicas da Lei 9.514/97, não cabendo à autora invocar o amparo do Decreto-Lei 70/66, que estabelece procedimento executivo extrajudicial distinto.
2. Diante das provas acostadas aos autos, como a cópia da notificação da demandante para purgar a mora, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, conduzido em conformidade com a Lei 9.514/1997.
3. No REsp 1.067.237/SP, recurso representativo da controvérsia, o eg. Superior Tribunal de Justiça tratou da suspensão, na pendência de ação revisional, da execução extrajudicial associada a contratos de financiamento de imóvel com garantia hipotecária (Decreto-Lei 70/66). Ademais, no referido precedente, fixou-se como requisito, para a suspensão da execução extrajudicial, que a discussão judicial esteja fundamentada em jurisprudência da própria Corte Cidadã ou do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso sub examine.
Com efeito, também sob esse prisma, descabe falar em nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa.
4. É legítima a capitalização mensal de juros nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que firmados a partir da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei 4.380/1964. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do eg. STJ: REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015.
5. A recorrente deixou de apontar quais cláusulas dariam ensejo a onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a questionar genericamente a dívida. A teor do que prescreve a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício, as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita, por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em relação ao pedido de renegociação da dívida, a possibilidade de repactuação é faculdade da CEF, não podendo o Judiciário determinar a sua obrigatoriedade. O contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais, devendo ser preservada a autonomia da vontade, da qual é corolário o Princípio da Força Obrigatória (pacta sunt servanda).
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, Quarta Turma, Apelação Cível 559182, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE data de 26/01/2017) Por oportuno, registre-se que a revisão dos contratos comutativos de execução diferida ou continuada é possível, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (que não é aplicável no presente caso, conforma anteriormente exposto) e do Código Civil, nos casos em que há alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, com o consequente desequilíbrio entre as prestações que se traduzem na comutatividade do pacto.
Entretanto, para que se possa reconhecer a necessidade da revisão contratual, é necessário que essa alteração, que deve compor uma das causas de pedir da ação, tenha sido inesperada e imprevisível à parte que a invocou. É necessário, pois, produzir provas dessa imprevisibilidade, a qual não se mostrou presente neste caso. Portanto, sob qualquer perspectiva, não há como acatar a pretensão autoral. No que tange ao pedido de aplicação do percentual máximo de 13% da vinculação da renda durante a fase de amortização, observo o seguinte.
A parte autora pleiteia que seja aplicado ao seu contrato FIES, na fase de amortização, o percentual máximo de vinculação à renda de 13%, no intuito de não comprometer sobremaneira a renda disponível do egresso, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da Resolução nº 05, de 13 de dezembro de 2017. Tal dispositivo, contudo, assim prevê: “Art. 1º Estabelecer que a determinação do percentual vinculado à renda durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fies, formalizados a partir de 2018, será definida pela seguinte equação: Percentual Vinculado à renda = Min {[b*ln(renda bruta) + a]*100%; 13%}, em que ln é o logaritmo neperiano, Min é o valor mínimo entre os dois argumentos entre colchetes; (...)
III - Fica estabelecido, ainda, um percentual mínimo de 0%, de forma a não se ter valores negativos, e um percentual máximo de 13%, no intuito de não comprometer sobremaneira a renda disponível do egresso. (...)” (grifei) VÊ-se, assim, que o art. 1º, inciso III, da Resolução nº 05 de 13/12/2017 mencionado pelo autor prevê a aplicação do percentual máximo de 13% de vinculação da renda no caso de contratos FIES formalizados a partir de 2018.
No presente caso, conforme anteriormente mencionado, o contrato de financiamento estudantil do autor foi celebrado em 2013, de forma que a determinação da resolução acima colacionada não se aplica ao contrato do autor.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de renegociação da dívida do contrato FIES formulado pelo autor ADRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA. Sem custas e honorários nesta instância judicial. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal