Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS FUNES
- Advogado
- BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048835-13.2026.4.03.6301 AUTOR: MATHEUS FUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRAULIO DE SOUSA FILHO - SP154245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Conclusos para análise de tutela provisória de urgência: c) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24 horas: c.1) o desbloqueio integral da conta digital do Autor, Agência 3769, Conta Corrente nº 569486881-8; c.2) o restabelecimento da livre e regular movimentação da conta; c.3) a imediata liberação dos R$ 20.000,00 recebidos mediante TED; c.4) o restabelecimento do acesso aos canais digitais e funcionalidades ordinárias; c.5) a disponibilização dos extratos bancários completos desde 01/06/2026 até a data do efetivo desbloqueio; c.6) que o cumprimento da obrigação não seja condicionado ao comparecimento do Autor a agência física;
Decido. É caso de concessão em parte da tutela provisória de urgência. A documentação que instrui a petição inicial demonstra o bloqueio de conta digital pela segurança da CEF em 19/06/2026 e a abertura de diversos protocolos (demandas SAC) posteriormente para solucionar o impasse. Não há, ainda, qualquer informação sobre o motivo real do bloqueio, mas sua efetivação no mesmo dia em que a conta bancária recebeu numerário significativo indica que essa foi a causa.
De todo modo, considerando ser essa a provável causa, os documentos juntados dão conta da aparente origem lícita do recebimento do numerário (ainda que em parte), sem qualquer indício de fraude ou crime, por ora, o que torna injustificada a manutenção do bloqueio da conta por mais de dois meses, com a privação de utilização do saldo nela existente. A privação de utilização de conta bancária com possível saldo significativo depositado possui condão de gerar dano à parte autora.
Daí, pois, o perigo na demora. Contudo, a tutela não pode ser concedida no alcance pleiteado. Isso porque, quanto à imediata liberação da quantia de R$20.000,00 referente à TED, não é possível concluir que ela realmente integrava o saldo por ocasião do bloqueio, o que pressupunha prova cabal. De toda maneira, com o a efetivação do desbloqueio da conta, todo o saldo porventura existente há de ser também liberado.
