PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048835-52.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogado do(a) AUTOR: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora requer a antecipação da tutela para a imediata “sustação do título de natureza CDA nº 80 1 19 083107-21, emitida em 07/10/2022, com vencimento à vista, no valor de R$ 2.165,85 (dois mil, cento, sessenta, cinco reais, oitenta e cinco centavos), que acrescido das custas de cartório perfaz o montante de R$ 2.355,33 (dois mil, trezentos, cinquenta, cinco reais, trinta e três centavos), protocolado sob nº 14218-10/10/2022-6, datado de 14/10/2022, tendo como data limite para pagamento 14/10/2022”.
Narra a autora que, em 07/10/2022, foi intimada, pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, para pagamento do título relativo à CDA nº 80 1 19 083107-21, no valor de R$ 2.165,85, que acrescido das custas de cartório, perfaz o montante de R$ 2.355,33. O vencimento do título é em 14/10/2022. Relata a autora que a CDA nº 80 1 19 083107-21 tem por objeto o IRPF 2017/2018, cujo valor original do crédito perfazia R$ 1.329,58.
Sustenta que referido crédito tributário foi apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2018, ano calendário 2017, e devidamente recolhido na data de seu respectivo vencimento, em 31/01/2018. Todavia, a autora efetuou o recolhimento no código 0211 (IRPF – Declaração de Ajuste Anual), quando, na realidade, deveria ter indicado o código 8523 (Ganho de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira).
É o relato do necessário.
Decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso dos autos, os documentos que instruem os autos, por ora, são insuficientes à concessão da medida antecipatória, porquanto unilaterais, devendo ser aguardado o contraditório. Ademais, da análise dos documentos apresentados, não é possível verificar com precisão a origem do débito, nem afirmar, de modo indene de dúvidas, que o valor recolhido em 29/01/2018 equivale ao débito objeto da CDA em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após oitiva da parte contrária. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para informar e comprovar se efetuou a retificação administrativa do código de recolhimento do imposto de renda, relativamente ao pagamento que alega estar sendo cobrado indevidamente, bem como para apresentar cópia integral da declaração de imposto de renda objeto da autuação.
Com a juntada dos documentos, anote-se o sigilo. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente a União cópia integral do processo administrativo relativo à CDA nº 80 1 19 083107-21. Cite-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Cite-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.