ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048837-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON APARECIDO BALBINO Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048837-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON APARECIDO BALBINO Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega o não cumprimento da carência mínima necessária, já que algumas anotações em carteira de trabalho não se encontram nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048837-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON APARECIDO BALBINO Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” A , em seu aput, regulamenta a matéria: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso). Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos – em 18/12/2017, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 164 (cento e sessenta e quatro) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. No caso dos autos, o Juízo a quo adequadamente entendeu que os vínculos de 1º/11/1973 a 30/8/1975, de 11/4/1977 a 12/9/1977 e de 19/12/1982 a 24/4/1984 deveriam ser computados para fins de carência.
Entende-se que as informações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Vale dizer: embora não constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991. Insurge a autarquia em alegar que o vínculo de trabalho do autor para “SALVIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA” não deve ser considerado por haver rasura na anotação feita em CTPS. Realmente, há rasura no tocante ao mês da anotação de data de saída, contudo as demais anotações estão normais, como anotação de férias, contribuições sindicais e fundo de garantia por tempo de serviço, devidamente assinada e carimbada pelo responsável da empresa.
Além disso, o apelado trouxe aos autos sua folha do livro de registro dos empregados da referida empresa, bem como a folha anterior e posterior ao registro, todas com reconhecimento de firma, atestando a autenticidade do documento, além de declaração da representante legal da empresa, Sylvia Maria Salvia Conde, confirmando o vínculo na empresa de 1º/11/1973 a 30/8/1975, exercendo a função de “serviços gerais” (p. 162 do pdf).
Observa-se que o vínculo empregatício foi anotado na Carteira de Trabalho n. 40307, Série 440, expedida em 28/8/1975, contudo tal anotação extemporânea foi justificada pelo autor, diante do extravio da primeira CTPS, bem como foi baseado nos dados constantes da ficha de registro de empregados e demais anotações. Frise-se: apesar do início do vínculo empregatício reportar-se a período anterior à própria emissão do documento, ele era contemporâneo à emissão da CTPS, que só se encerrou 2 (dois) dias depois.
No mesmo sentido, o registro de trabalho para “IND. E COMÉRCIO DE FILTROS NASA LTDA” entre 11/4/1977 e 12/9/1977, pois, embora tenha sido anotado na Carteira de Trabalho n. 060049, Série 499, expedida em 5/4/1978, verifica-se que as anotações estão normais, como as alterações de salário, contribuições sindicais e fundo de garantia por tempo de serviço, devidamente assinadas e carimbadas pelo responsável da empresa.
Por fim, a alegação da ré de que o registro constante na CTPS (entre 19/12/1982 e 24/4/1984), na empresa “INDEBRAS – INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA”, está rasurado não merece prosperar, tendo em vista que a rasura alegada pela autarquia é referente a primeira letra do mês de admissão “d” (dezembro), sendo que o dia “19” não está rasurado, bem como o ano “1982”. Assim como nos demais vínculos a empresa fez anotações referente ao sindicato da categoria, alterações de salário, férias e fundo de garantia, ratificando o registro e sua veracidade.
Assim, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos discutidos, já que devidamente anotados em CTPS. Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.