Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SERVO VIANA
- Advogado
- GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048839-53.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE SERVO VIANA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como a inclusão do demandante em processo de reabilitação profissional. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial, segundo a qual “no dia 05 de março de 2001 o autor sofreu um acidente.
O mesmo estava trabalhando na prensa, quando bateu o braço na alavanca de comando da máquina, acionando-a e prensando sua mão esquerda. O acidente foi tão grave que o autor acabou perdendo o 2º dedo da mão, CAUSANDO IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO conforme CAT anexa” (Id 256754577 - Pág. 2). Ressalte-se que foi acostada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (Id 256754580 - Pág.
1) e, conforme extrato CNIS, o autor recebeu o “91 – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO” no período de 21/03/2001 a 29/09/2008 (Id 256754601 - Pág. 12). Ademais, o perito judicial ratificou o nexo entre a incapacidade do autor e o acidente de trabalho (Id 256754626 - Pág.
