Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ DE CAMARGO
- Advogado
- MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048844-75.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em face do INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria especial. Verifico que, no presente caso, há controvérsia acerca da “definição do termo inicial dos efeitos financeiros [...] em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS (ProAfR no RE n. 1.912.784-SP, Min.
Herman Bejamin, DJe: 17/12/2021) Assim sendo, mostra-se necessária a suspensão de sua tramitação nesta E. Corte, em cumprimento ao quanto determinado quando da afetação dos Recursos Especiais n. 1.912.784-SP, n. 1.905.830-SP e n. 1.913.152-SP como representativos de controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1124). Nesses termos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento supramencionado.
Intimem-se.
