Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ELIOMAR DIAS
- Advogado
- PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB 398882/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048848-15.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO ELIOMAR DIAS Advogado do(a)
APELANTE: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça. Interposta apelação pela parte autora, aduzindo que, em 17.08.2017, foi submetida à avaliação pericial judicial, decorrente do processo nº 1008894- 36.2015.8.26.0223, que tramitou na comarca de Guarujá, o qual concluiu que estava incapacitada para o trabalho.
Da mesma forma, no processo nº 00853- 2008-442-02-00-0, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Santos, foi submetido ao exame pericial, pois já apresentava lesões na coluna lombar, comprovando a redução permanente da capacidade laboral. Aduz que o conjunto probatório demonstra a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a manutenção de sua qualidade de segurado, posto que já se encontrava incapacitado para o trabalho quando sustentava tal condição.
Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
