PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048848-46.2025.4.03.6301 AUTOR: SERGIO FELIPE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria NB 42/181.937.121-0 (DIB 14/03/2017), mediante averbação de períodos especiais não reconhecidos pelo INSS.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar relativa ao valor da causa, vez que não restou concretamente demonstrada a superação do valor de alçada quando do ajuizamento. Afasto a preliminar relativa à impugnação à assistência judiciária gratuita, considerando não ter restado suficientemente afastados os requisitos para sua concessão. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
No mais, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito propriamente dito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC n. 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, § 7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9º da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu § 1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC n. 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE n. 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas as regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC n. 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC n. 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Das regras previstas na EC 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o art. 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei n. 8.213/1991, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido.
Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. VÊ-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei.
Outrossim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria n. 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo, nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio “tempus regit actum”.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. O art. 57 da Lei 8.213/1991 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período/mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas 20/98 e 47/2005, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando as hipóteses de atividades exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, ou seja, a aposentadoria especial atualmente apresenta-se como uma garantia constitucional aos trabalhadores.
Ressalte-se que as atuais regras disciplinadoras da aposentadoria especial continuam válidas até edição de lei complementar, nos moldes preconizados pelo art. 201, § 1º in fine. Assim, para a verificação das atividades tidas como nocivas à saúde, para fins de aposentação especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto n. 53.831/1964, revigorado pela Lei n. 5.527/1968, bem como o anexo do Decreto n. 83.080/1979 e, atualmente, o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Tratando-se do agente agressivo ruído, previa o anexo do Decreto n. 53.831/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis.
VÊ-se, portanto, que, até a entrada em vigor do Decreto n. 83.080/1979, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/1964, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo que o Decreto n. 611/1992, em seu art. 292, estabeleceu que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
O próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto n. 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB(A).
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Com a publicação do Decreto n. 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997).
Contudo, com a publicação do Decreto n. 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999). Na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se:
1) até 05/03/1997 - nível de pressão sonora superior a 80 decibéis;
2) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 90 decibéis;
3) a partir de 19/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 85 dB. Na esteira da análise do agente nocivo ruído, quanto à utilização do equipamento de proteção individual (EPI), aplico ao presente caso a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
No mesmo sentido, o STF decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Tema 555).
Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Impende salientar que, para comprovação do agente nocivo ruído, necessário se faz a apresentação do Laudo Técnico em qualquer hipótese, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse particular, cumpre notar que, quanto à extemporaneidade do laudo, é de se reconhecer a impropriedade da alegação do INSS. Isto porque, como se sabe, as normas que determinaram sua feitura ou mesmo a sua obrigatoriedade foram editadas posteriormente aos fatos já consumados (ambientes ou atividades nocivas, perigosas ou penosas), o que, ipso facto, torna-as insusceptíveis de aplicação retroativa, consoante já consagrado no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI.
No tocante à exposição a agentes nocivos - biológicos, químicos e físicos - em linhas gerais, importante salientar a seguinte ponderação: para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando a parte autora exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
Quanto ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional, há de se notar que o rol de atividade passível de enquadramento é numerus clausus. De fato, como já explanado acima, a norma excepcional, que reduz o tempo de aposentação, deve ser interpretada restritivamente e não extensivamente. Assim, não há como se incluir no rol atividade distintas que não previstas expressamente, eis que referidos códigos devem ser interpretados restritivamente.
As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei n. 9.032/1995, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos.
Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto n. 72.771/1973 e a Portaria n. 3.214/1978. Após a edição da Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação.
A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei n. 9.528/1997, que conferiu nova redação ao art. 58 da lei n. 8213/1991, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
O Decreto n. 2.172/1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que, apenas a partir de 10/12/1997 (data de início de vigência da Lei n. 9.528), é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Do caso concreto Pretende o requerente o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/03/2017 (NB 42/181.937.121-0): De 13/03/1981 a 30/12/1982 (Emsa Empresa Sul Americana de Montagens S.A.); De 10/01/1983 a 13/07/1983 (Transbrasil S.A.
Linhas Aéreas); De 23/06/1986 a 02/11/1986 (Rio Sul Linhas Aéreas S.A. - Falida); De 03/11/1986 a 13/08/1987 (Viação Aérea Rio Grandense S.A. - Falida); De 18/01/1988 a 18/05/1988 (Graforex Indústria e Comércio LTDA.); De 18/07/1989 a 04/09/1990 (Vaticano Empreendimentos e Participações LTDA.); De 01/03/1992 a 29/11/1993 (NTA Taxi Aéreo LTDA.); De 02/01/1994 a 05/02/1995 (Gebepar Participações e Investimentos LTDA.); De 01/12/1995 a 14/07/1999 (Tam Transportes Aéreos Regionais S.A.); De 15/07/1999 a 01/06/2010 (Tam Linhas Aéreas S.A.); De 16/12/2010 a 14/12/2016 (Azul Linhas Aéreas S.A.).
Por conseguinte, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/12/2019 (NB 193.671.726-0). Passo à análise dos períodos controvertidos. De 13/03/1981 a 30/12/1982 (Emsa Empresa Sul Americana de Montagens S.A.); Para comprovação da especialidade do período de 13/03/1981 a 30/12/1982, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 13/03/1981 a 30/12/1982, como piloto (aeronauta) (ID 437466047, fls. 3).
O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos. A profissão de aeronauta estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 13/03/1981 a 30/12/1982 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 10/01/1983 a 13/07/1983 (Transbrasil S.A. Linhas Aéreas); Para comprovação da especialidade do período de 10/01/1983 a 13/07/1983, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 10/01/1983 a 13/07/1983, como piloto operador sintema - aluno (ID 437466047, fls. 3). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de piloto, mesmo que na condição de aluno) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 10/01/1983 a 13/07/1983 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 23/06/1986 a 02/11/1986 (Rio Sul Linhas Aéreas S.A. - Falida); Para comprovação da especialidade do período de 23/06/1986 a 02/11/1986, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 23/06/1986 a 02/11/1986, como co-piloto estagiário (ID 437466047, fls. 3). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de co-piloto, mesmo que na condição de estagiário) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 23/06/1986 a 02/11/1986 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 03/11/1986 a 13/08/1987 (Viação Aérea Rio Grandense S.A. - Falida); Para comprovação da especialidade do período de 03/11/1986 a 13/08/1987, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 03/11/1986 a 13/08/1987, como co-piloto estagiário (ID 437466047, fls. 3). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de co-piloto, mesmo que na condição de estagiário) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 03/11/1986 a 13/08/1987 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 18/01/1988 a 18/05/1988 (Graforex Indústria e Comércio LTDA.); Para comprovação da especialidade do período de 18/01/1988 a 18/05/1988, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 18/01/1988 a 18/05/1988, como piloto (ID 437466047, fls. 4). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de piloto) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 18/01/1988 a 18/05/1988 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 18/07/1989 a 04/09/1990 (Vaticano Empreendimentos e Participações LTDA.); Para comprovação da especialidade do período de 18/07/1989 a 04/09/1990, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 18/07/1989 a 04/09/1990, como piloto (ID 437466047, fls. 4). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de piloto) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 18/07/1989 a 04/09/1990 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 01/03/1992 a 29/11/1993 (NTA Taxi Aéreo LTDA.); Para comprovação da especialidade do período de 01/03/1992 a 29/11/1993, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 01/03/1992 a 29/11/1993, como aeronauta (ID 437466047, fls. 5). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 01/03/1992 a 29/11/1993 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 02/01/1994 a 05/02/1995 (Gebepar Participações e Investimentos LTDA.); Para comprovação da especialidade do período de 02/01/1994 a 05/02/1995, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 02/01/1994 a 05/02/1995, como co-piloto (ID 437466047, fls. 5). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
A profissão de aeronauta (na qual entendo estar incluso o cargo de co-piloto) estava prevista no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 como atividade perigosa, devendo ser classificada como especial por mero enquadramento. Logo, reconheço a especialidade do período de 02/01/1994 a 05/02/1995 por mero enquadramento no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Anexo II ao Decreto n 83.080/1979.
De 01/12/1995 a 14/07/1999 (Tam Transportes Aéreos Regionais S.A.); Para comprovação da especialidade do período de 01/12/1995 a 14/07/1999, foi juntada cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 02/01/1994 a 05/02/1995, como co-piloto instrução forker 100 (ID 437466047, fls. 6). O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos.
HÁ, também, PPP (ID 437466042, fls. 7), que não prevê exposição do autor a nenhum fator ambiental. Ausente registro de exposição a fatores de risco, não há como considerar o período como tempo especial. De 15/07/1999 a 01/06/2010 (Tam Linhas Aéreas S.A.); Para comprovação da especialidade do período de 15/07/1999 a 01/06/2010, foi juntada apenas cópia da CTPS do autor, n. 85544, série 00085-SP, emitida em 15/01/1974, em que consta ter laborado, entre 15/07/1999 a 01/06/2010, como co-piloto instrução f-100 (ID 437466047, fls. 8).
O vínculo está devidamente assinado pelo empregador na admissão e na demissão e encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos. HÁ, também, PPP (ID 437466042, fls. 9), que não prevê exposição a nenhum fator de risco entre 15/07/1999 e 14/12/2006; mensura o nível de pressão sonora em 75 dB (A), entre 15/12/2006 e 14/12/2008, em 60 dB (A) entre 15/12/2008 e 20/11/2009, e em 77,2 dB (A) entre 21/11/2009 a 01/06/2010, todos inferiores, portanto, ao limite legal de tolerância de 85 dB (A) estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, vigente à época da prestação do serviço.
Ressalto que este juízo não é o competente para apreciar pedidos de retificação de PPP e realização de perícias para contraditar as informações contidas no documento, sendo inviável a utilização dos documentos e laudos periciais colacionados em exordial (ids 437500364 a 437500366), mesmo que realizados em condições laborais similares à do autor e em sede judicial. Isso porque é da Justiça especializada trabalhista a competência para apreciar ações que visem à alteração ou correção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário para posterior ajuizamento de demandas com o fim de ser reconhecida a especialidade do labor de determinado período.
Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA
SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual").
2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: "A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa.
2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012)
3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados.
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. ( 5002632-46.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 28/05/2012) Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do serviço neste ponto, razão pela qual o período de 15/07/1999 a 01/06/2010 deve ser considerado como de labor comum. Reitero que não há elementos robustos que autorizem este Juízo desconsiderar as informações do PPP, porquanto os laudos não serem aptos a traduzir, com segurança e precisão, as reais condições de trabalho do demandante no ínterim indicado.
De 16/12/2010 a 14/12/2016 (Azul Linhas Aéreas S.A.). Este vínculo não consta em CTPS, que prevê relação empregatícia apenas com a empresa Trip Linhas Aéreas S.A., no cargo de comandante trainee, entre 06/12/2010 e 31/01/2017. HÁ ficha de empregado referente à empresa Azul Linhas Aéreas S.A. (ID 437466044, fls. 5/6), desacompanhada de Perfil Profisiográfico. Por isso, não é possível reconhecer a especialidade do período.
Não se desincumbiu a parte autora, nesse ponto, do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: averbar, como tempo especial, os períodos: a) de 13/03/1981 a 30/12/1982 (Emsa Empresa Sul Americana de Montagens S.A.); b) de 10/01/1983 a 13/07/1983 (Transbrasil S.A. Linhas Aéreas); c) de 23/06/1986 a 02/11/1986 (Rio Sul Linhas Aéreas S.A. - Falida); d) de 03/11/1986 a 13/08/1987 (Viação Aérea Rio Grandense S.A. - Falida); e) de 18/01/1988 a 18/05/1988 (Graforex Indústria e Comércio LTDA.); f) de 18/07/1989 a 04/09/1990 (Vaticano Empreendimentos e Participações LTDA.); g) de 01/03/1992 a 29/11/1993 (NTA Taxi Aéreo LTDA.); e h) de 02/01/1994 a 05/02/1995 (Gebepar Participações e Investimentos LTDA.); revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.937.121-0) concedida à parte autora, a fim de que seja computado como tempo especial o período ora reconhecido, convertendo-o em tempo comum (se insuficiente à concessão da aposentadoria especial), com efeitos financeiros desde a DIB (Tema 102 da TNU) e, consequentemente, a pagar as eventuais diferenças dos valores da renda, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, o que afasta o requisito atinente ao perigo na demora.
Após o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto