PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048848-51.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DJALMA PEREIRA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187, RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação que DJALMA PEREIRA MOTA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria especial NB 46/176.115.384-3 (DIB na DER em 13/01/2014), nos termos expostos em seu pedido inicial. Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Declaro a prescrição das parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Conforme artigo 29 da Lei 8.213/91 o salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Da mesma forma, os salários de contribuição estão submetidos a limites máximo e mínimo, assegurada a correção monetária de seus valores: Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (…)
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. A Lei 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados filiados anteriormente a sua edição: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Portanto, para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, acima transcrito, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994. A propósito da questão debatida, o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3ºLEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR, Relatora para acórdão Des. Vânia Hack de Almeida, julgado em 02 de setembro de 2015) É direito do segurado ter seu benefício calculado em conformidade com seus corretos salários-de-contribuição, conclusão que resulta dos artigos 28 da Lei 8.213/91 e 29, 34 e seguintes da Lei 8.213/91.
Além disso, a Lei 8.213/91 (LBPS), em seu art. 29-A, §2º, prevê que o segurado tem direito de pleitear a retificação de dados constantes do CNIS. Ainda, ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possa comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição (art. 35 do Decreto n. 3.048/1999).
Nesse mesmo sentido, a previsão do Decreto n. 3.048/1999: Art.
36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) O próprio enunciado do texto normativo ressalta que essa estipulação goza de presunção relativa de validade, cedendo face à apresentação de prova efetiva das remunerações pagas.
Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Lei 8.212/91, art. 28, I).
O exame sistemático dessas regras leva à conclusão de que os dados do CNIS podem e devem ser utilizados pelo INSS. Todavia, havendo divergência entre os dados e os ganhos do segurado, a divergência deve ser apurada e, sendo o caso, os dados do CNIS devem ser corrigidos. A propósito, estatui o artigo 61, da IN 77/20015, do INSS, que o filiado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, alteração, retificação ou exclusão das informações constantes do CNIS.
Para tanto, deve apenas seguir as orientações e apresentar o requerimento administrativo, nos termos do artigos 61 e 62 do mesmo estatuto: Art.
61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:
I - para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido: a) dados pessoais: o documento legal de identificação; b) no caso de endereço: declaração do segurado; c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.
II - para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19; (…) § 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. § 7º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
Art.
62. As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestação escrita do segurado. (Grifei).
Assim, faculta-se à parte autora ingressar com o devido pedido administrativo junto ao INSS, respeitando as disposições supra e atentando para as diretrizes estabelecidas pelos artigos 58 a 60 da mesma Instrução Normativa. Caso a autarquia previdenciária entenda que a documentação apresentada não seja suficiente ou que exista alguma dúvida em relação a ela, providenciará as diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange à pesquisa externa (art. 61, parágrafo 2º da IN 77/15).
No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria especial NB 46/176.115.384-3, solicitado em 13/01/2014 e deferido em 09/03/2016, com renda mensal de R$ 1.920,84, com início de vigência a partir de 13/01/2014. Controverte-se a possibilidade de atualização dos salários de contribuição entre janeiro de 2000 e dezembro de 2002 para fins de majoração do salário de benefício e, por fim, recálculo da renda mensal inicial.
O exame da carta de concessão mostra que o INSS atribuiu aos salários-de-contribuição de cada competência entre janeiro de 2000 e dezembro de 2002 (vide sequências 133 a 169 em Doc. Num. 274196290 - Pág. 04/05), em consonância com a regra do art. 36, §2º, do Decreto 3048/99. Louva-se o autor no conteúdo de documentos denominados “recibos de pagamento”, que discriminariam o conjunto de parcelas remuneratórias creditadas pelo empregador BRASILATA S.A: - de janeiro a dezembro de 2000 (Doc.
Num. 265448400 - Pág. 06/14); - de janeiro a dezembro de 2001 (Doc. Num. 265448400 - Pág. 15/25); - de janeiro a dezembro de 2002 (Doc. Num. 265448400 - Pág. 26/37). Não existe assinatura de funcionário nem preenchimento da data em que recebidos do setor de recursos humanos da empresa; seria mister que fosse apresentada a relação de salário-de-contribuição devidamente assinada pelo representante legal da empresa, referente ao período pleiteado.
Sequer poderiam ser tomados como parâmetros os valores assinados em página de alterações de salário na CTPS (vide Doc. Num. 266729679 - Pág. 24), porque ali denota apenas o pagamento do salário-hora; não há, todavia, mais detalhes sobre a extensão da jornada mensal para fins de apuração de eventual produto do número de horas trabalhadas x salário hora. Sendo assim, sem a comprovação do pagamento de salários em valor diferente do considerado pelo INSS no momento de determinação da renda mensal inicial, por meio de prova documental idônea, entendo não ser possível a revisão da aposentadoria.
Desta feita, a rejeição do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Após o decurso do prazo sem recurso, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048848-51.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DJALMA PEREIRA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187, RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Faculto à parte autora a juntada de novos documentos, no prazo de 10 dias, notadamente holerites ou relação de salário-de-contribuição devidamente assinada pelo representante legal da empresa, referente ao período pleiteado, sob pena de preclusão da prova. Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Int. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048848-51.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DJALMA PEREIRA MOTA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187, RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.