PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048854-22.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO CAMPOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo, em 16/7/2021.
Ademais, foram discriminados os consectários legais, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios e concedida tutela provisória. Em razões recursais, o INSS alegou, em preliminar, nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões os autos foram remetido a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A prova técnica é essencial nessa espécie de demanda e deve retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso, a despeito de requerimento do autor para produção de prova pericial, o magistrado "a quo" julgou procedente o pedido, com base em prova pericial realizada nos autos da ação n. 1004109-26.2019.8.26.0244 (Id 256799285, p.6/16). Contudo, o julgamento antecipado da lide levou ao cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida, pois imprescindível ao deslinde da causa verificar-se a existência de incapacidade laboral e sua data de início, de molde a saber se, à época, a parte autora mantinha a condição de segurado ou, eventualmente, deixou a atividade laborativa em razão das moléstias.
Daí a necessidade de produção da prova pericial. Neste sentido os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO
ANULADA.
I - A r. sentença julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez rural e auxílio doença, antes da instrução processual, por entender que a autora não está incapacitada para o trabalho.
II - Carteira de trabalho da autora com vários registros como trabalhadora rural.
III - laudo pericial conclui que a requerente, hoje com 61 (sessenta e um) anos, portadora de osteoporose, principalmente no joelho, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, está incapacitada parcial e permanente para atividades que demandem grandes esforços físicos.
IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado.
V - Julgando improcedente o feito sem franquear à requerente a oportunidade de provar os fatos constitutivos do seu direito, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa.
VI - Impossibilidade de aplicação do preceito do art. 515, § 3º do C.P.C., considerando que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
VIII - Sentença anulada.
IX - Prejudicado o apelo, quanto ao mérito." (8ª Turma, AC 2005.03.99.021494-8/SP, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 11/01/2006, p.366) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia , descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor, caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)
Ante o exposto, anulo sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 09 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada