PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048858-95.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SONIAEMI DIOGENES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por SONIAEMI DIOGENES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício previdenciário requerido e indeferido administrativamente. Dada a inépcia da inicial, o autor foi intimado a emendar a peça inaugural (mormente no que se refere ao valor da causa), tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, a despeito da literalidade da decisão que determinou a emenda mediante a apresentação de planilha demonstrativa do cálculo tanto da RMI quanto dos atrasados (com a devida correção) e das parcelas vincendas (ID 284812682), a parte voltou a apresentar como valor da causa montante absolutamente aleatório no IDs 285777666 e 285777677, aduzindo expressamente que calculou o valor da demanda a partir de uma RMI fixada no equivalente a um salário mínimo.
Ora, a manifestação da parte é absolutamente inepta. Em primeiro lugar, como se sabe, a RMI é variável de acordo com todos os salários de contribuição vertidos, o tempo total de contribuição e a idade do autor. Assim, não se pode simplesmente presumir que o benefício será de apenas um salário mínimo. A questão é ainda mais pertinente no caso concreto, quando o CNIS da autora indica que, por inúmeros meses, contribuiu com salários consideravelmente superiores ao salário mínimo (ID 285777675).
Assim, não há como simplesmente supor que a RMI do benefício seja de apenas um salário mínimo Com efeito, não foi trazido aos autos o cálculo da RMI (a partir do salário de contribuição, idade e tempo contributivo do segurado) de sorte que o valor indicado a título de parcelas atrasadas não está devidamente comprovado. Assevero que a necessidade de apuração da RMI de um benefício para cálculo do valor da causa de natureza previdenciária, por óbvio, vem da expressa e clara previsão legal de que o valor da causa seja apurado em conformidade com o proveito econômico pretendido por meio da ação.
Certamente, ao calcular o valor da causa com a RMI com base em um valor aleatório, a parte não está dispensando o INSS do pagamento de uma RMI em valor superior àquela alegada. Da mesma forma, ao deixar de computar os valores atrasados (com a devida correção) que lhe são devidos, não está isentando a autarquia do pagamento integral de tais montantes. Efetivamente, em tais hipóteses, seguramente exigirá que o benefício previdenciário eventualmente concedido seja rigorosamente calculado com base nos salários de contribuição, tempo de contribuição e idade do segurado, bem como exigirá para si todos os valores devidos.
Assim, se o beneficiário não dispensa o pagamento de um benefício com uma RMI eventualmente superior àquela confessamente aleatória nem isentará o réu do pagamento de todos os valores atrasados, também não pode omitir-se em apresentar os cálculos da RMI do benefício e dos valores atrasados devidamente corrigidos para adequadamente apurar o proveito econômico pretendido. Não se olvide que a adequada fixação do valor da causa é imperativa porquanto, sobre o valor da causa, se defina não apenas a competência do Juizado Especial Federal, mas também se calculam eventuais custas, honorários de sucumbência e multas processuais.
Assim, é imprescindível garantir-se a lisura no ajuizamento e distribuição processual aos juízes competentes para cada demanda, sob pena de indevido abarrotamento desta Vara Gabinete por ações que não sejam de competência deste Juízo, prejudicando a adequada tramitação dos processos que efetivamente devem correr perante esta Vara. Consequentemente, não está demonstrada a idoneidade do valor apontado.
De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, pontuo que não há que se falar em NOVA concessão de prazo para a correção de vício que torna a inicial inepta, vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e já foi dada oportunidade ao requerente para sua regularização. Uma terceira oportunidade de apresentação de petição inicial apta equivaleria a eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Advirto a parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a inicial com a devida correção de todos os vícios que ensejaram a extinção deste feito, sob pena de indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 486, §1º, do CPC. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta